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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2019 do(a) Projeto De Lei 29/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/04/2019
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    “Altera o artigo 113 da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da lei nº 3.992/18 e dá outras providências”.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 29/2019 de 19/03/2019

“Altera o artigo 113 da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da lei nº 3.992/18 e dá outras providências”.

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 29/2019, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as seguintes considerações que seguem:

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei que “Altera o artigo 113 da Lei nº 3.587/15, e sua modificação através da lei nº 3.992/18 e dá outras providências”.

 

II – Exame

Trata-se de proposição que visa alterar artigo de lei municipal.

Inicialmente cabe mencionar que o referido projeto de lei não respeita preceito da Lei Complementar nº 95/1998; artigo 11º que trata dos dispositivos legais que devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.

No projeto ora apresentado existem incongruências, como no inciso I do artigo 1º, na referência ao percentual, divergência ao número e escrito por extenso; ainda no que refere a clareza o texto apresenta dois incisos VI no artigo 1º.

O projeto apresentado tem vício constitucional, uma vez que a iniciativa é do Poder Executivo para legislar sobre matéria concernente a servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas. O artigo 61, §1º, fixa competência privativa do Poder Executivo. Em extensão aos estados e municípios aplica-se o artigo 58, III, c da Lei Orgânica do Município de Gravataí, de modo que se salvaguarda relação de paralelismo entre a Constituição Federal e as legislações estaduais e/ou municipais.

A presente proposição prevê regras de funcionalismo público de Gravataí no tocante ao plano de saúde dos servidores municipais sendo caso típico de inconstitucionalidade por afronta ao Princípio Constitucional da Simetria.

Ainda a proposição em questão invoca a inconstitucionalidade frente ao Princípio da Eficiência, isto decorre porque considerando que o referido ditame impõe a administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum visando a adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir a maior rentabilidade social; assim, temerário seria a chancela do Poder Executivo à proposição capaz de maximizar os efeitos da crise no Plano de Saúde dos servidores desta municipalidade – IPAG Saúde.

 O Projeto de lei em análise, que reduz de modo extremo a obtenção de receita de plano já combalido e deficitário em sua mantença, fomenta efeitos nefastos na sociedade local ao sedimentar a falência do sistema em questão, gerando inadimplência e insolvência prejudicando usuários, instituições credenciadas e a própria credibilidade do servidor público municipal que seria o único responsável pela adimplência do plano de saúde, a partir do momento que o Projeto de Lei prevê a subsistência do IPAG Saúde a partir, apenas, de contribuição por parte dos servidores.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 15 de abril de 2019.

 

PAULINHO DA FARMÁCIA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

JOVANE AMADOR

RELATOR

 

WAGNER PADILHA

MEMBRO

Movimentações

Arquivado
17 Apr 2019 13:53
Arquivado
15 Apr 2019 16:47
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
15 Apr 2019 16:46
Protocolado
15 Apr 2019 15:03
Elaborado
Ínicio