Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 60/2018
Dados do Documento
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Data do Documento17/12/2018
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AutoresPaulinho da Farmácia
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaRegulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 60/2018 de 10/12/2018
“Regulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011. ”
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 60/2018, de autoria do Prefeito Marco Alba, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Lei do Executivo; tendo em vista a competência da matéria.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo que “Regulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011”.
II – Exame
Trata-se de proposição pertinente que busca alteração de lei municipal que disciplina a taxa de controle e fiscalização ambiental.
Esta medida pretende disciplinar os repasses de valores da taxa do Estado para o município.
Atualmente a taxa de controle é recolhida diretamente junto a órgão federal (IBAMA), que repassa 60% para o Estado. Por sua vez, o Estado deveria repassar para o município de Gravataí 30% do valor arrecadado.
Neste contexto, formou-se um impasse, o Município, através da FMMA, já tentou resolver a questão buscando firmar convênio, sem obter êxito.
Assim, a presente medida pretende disciplinar os repasses de valores da taxa, do Estado para o Município.
Tal justificativa encontra amparo uma vez que pretende garantir arrecadação de grande importância para preservação ambiental em Gravataí.
III – Opinião
Favorável, devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2018.
JOVANE AMADOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO
PAULINHO DA FARMÁCIA
RELATOR
WAGNER PADILHA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão