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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 60/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/12/2018
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Ementa
    Regulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

MATÉRIA: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 60/2018 de 10/12/2018

“Regulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011. ”

 

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 60/2018, de autoria do Prefeito Marco Alba, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as considerações que seguem:

 

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Lei do Executivo; tendo em vista a competência da matéria.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei do Executivo que “Regulamenta no Município de Gravataí a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011, e revoga a Lei Municipal nº 3.167/2011”.

 

II – Exame

Trata-se de proposição pertinente que busca alteração de lei municipal que disciplina a taxa de controle e fiscalização ambiental.

Esta medida pretende disciplinar os repasses de valores da taxa do Estado para o município.

Atualmente a taxa de controle é recolhida diretamente junto a órgão federal (IBAMA), que repassa 60% para o Estado. Por sua vez, o Estado deveria repassar para o município de Gravataí 30% do valor arrecadado.

Neste contexto, formou-se um impasse, o Município, através da FMMA, já tentou resolver a questão buscando firmar convênio, sem obter êxito.

Assim, a presente medida pretende disciplinar os repasses de valores da taxa, do Estado para o Município.

Tal justificativa encontra amparo uma vez que pretende garantir arrecadação de grande importância para preservação ambiental em Gravataí.

 

III – Opinião

Favorável, devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2018.

 

 JOVANE AMADOR

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

PAULINHO DA FARMÁCIA

RELATOR

 

WAGNER PADILHA

MEMBRO

Movimentações

Arquivado
14 Jan 2019 14:29
Arquivado
17 Dec 2018 16:23
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
17 Dec 2018 16:22
Protocolado
17 Dec 2018 14:37
Elaborado
Ínicio