Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 78/2019
Dados do Documento
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Data do Documento30/07/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento Assinado
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Documento de Origem
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EmentaDispõe que restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares mantenham afixados cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da manobra conhecida como abraço da vida.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0078/2019 de 10/07/2019
Dispõe que restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares mantenham afixados cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da manobra conhecida como abraço da vida.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0078/2019, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “dispõe que restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares mantenham afixados cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da manobra conhecida como abraço da vida”.
II – Exame
A proposição, de origem parlamentar, tem como objeto, definido no artigo 1º, obrigar os estabelecimentos comerciais que especifica a afixarem “material publicitário de interesse do consumidor que demonstre a aplicação da manobra da vida ou manobra de Heimlich (compressão abdominal), empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias”, matéria de evidente interesse local, pois objetiva informar aos cidadãos sobre procedimento capaz de salvar vidas.
Ademais, a matéria objeto da proposição não interfere em atribuições de órgãos ou Secretarias da administração pública, tampouco gera despesas ao poder público, de modo que a sua iniciativa parlamentar está regular, pois é, no caso, concorrente, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos poderes ou por iniciativa popular.
Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do Projeto de Lei nº. 78/2019, uma vez que formal e materialmente constitucional.
III – Opinião
Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 30 de julho de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão