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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 35/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/04/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0035/2019 de 28/03/2019

Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0035/2019, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilamar Soares que “dispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria de que trata o Projeto de Lei está ajustada à competência legislativa do Município pela circunstância de que trata de matéria de interesse local, como prevê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Porém, a iniciativa parlamentar a macula de inconstitucionalidade formal na medida em que, como se vê de diversos de seus dispositivos – artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 11, resultará da lei a geração de inúmeras atribuições ao Executivo, o que faz ser privativa desse Poder a pretendida normatização como está previsto no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, in verbis:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

 II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Assim, considerado o conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 35/2019 e sua origem parlamentar, opinamos pela sua inviabilidade por ser formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

Sala das Comissões, 22 de abril de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
03 Jul 2019 13:40
Arquivado
22 Apr 2019 16:46
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
22 Apr 2019 16:34
Protocolado
22 Apr 2019 15:43
Elaborado
Ínicio