Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 35/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/04/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0035/2019 de 28/03/2019
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0035/2019, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilamar Soares que “dispõe sobre o procedimento de fiscalização e o funcionamento das residências que prestam serviços de cuidados de crianças, e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria de que trata o Projeto de Lei está ajustada à competência legislativa do Município pela circunstância de que trata de matéria de interesse local, como prevê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Porém, a iniciativa parlamentar a macula de inconstitucionalidade formal na medida em que, como se vê de diversos de seus dispositivos – artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 11, resultará da lei a geração de inúmeras atribuições ao Executivo, o que faz ser privativa desse Poder a pretendida normatização como está previsto no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, in verbis:
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Assim, considerado o conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 35/2019 e sua origem parlamentar, opinamos pela sua inviabilidade por ser formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 22 de abril de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão