Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 17/2019
Dados do Documento
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Data do Documento11/03/2019
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaTorna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0017/2019 de 19/02/2019
Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0017/2019, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria de que trata a proposição não se ajusta à competência legislativa local, pois estabelece condições para o exercício profissional, de “tosador e banhista”, competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XVI da Constituição da República, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois dispõe sobre condições para o exercício de profissão, matéria da competência privativa da União, o que o faz materialmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 11 de março de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão