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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 17/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/03/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0017/2019 de 19/02/2019

Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0017/2019, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município de Gravataí, e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria de que trata a proposição não se ajusta à competência legislativa local, pois estabelece condições para o exercício profissional, de “tosador e banhista”, competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XVI da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois dispõe sobre condições para o exercício de profissão, matéria da competência privativa da União, o que o faz materialmente inconstitucional.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 11 de março de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
01 Jul 2019 17:52
Arquivado
12 Mar 2019 14:50
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Mar 2019 14:50
Protocolado
11 Mar 2019 14:36
Elaborado
Ínicio