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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Ordem De Serviço 4/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/08/2018
  2. Autores
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Define medidas de segurança relativas à rede de computadores e à rede elétrica no âmbito da Câmara de Vereadores
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  Define medidas de segurança relativas à rede de computadores e à rede elétrica no âmbito da Câmara de Vereadores

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, considerando a segurança da rede de dados, a segurança das instalações elétricas deste Poder e as necessárias medidas de economia, determina o seguinte:


Art. 1º Fica definido o Setor de Copa, cuja instalação elétrica é apropriada, como o local adequado para que se liguem equipamentos elétricos que funcionem com resistências, tais como cafeteiras e jarras elétricas.

§1º Por questões de segurança, os Setores Administrativos e os Gabinetes Parlamentares devem manter esses dispositivos guardados, concectando-os à rede elétrica do Setor de Copa apenas no momento de sua utilização.

§2º É de responsabilidade dos Chefes de Setor e dos Chefes de Gabinete a observância das ações preventivas constantes no caput e no §1º.

Art. 2º Devido à segurança necessária à rede lógica e física de computadores da Câmara de Vereadores, fica proibida a instalação de computadores particulares na rede.

Art. 3º O Setor de Tecnologia da Informação possui autonomia para verificar o cabeamento da rede física, dos setores administrativos e gabinetes; verificar quaisquer computadores, remoto ou presencialmente, pertencentes à Câmara de Vereadores ou que estão sob sua responsabilidade.

Art. 4º Publicada esta Ordem de Serviço, poderão o Setor de Patrimônio, a Diretoria Administrativa e a Diretoria Geral, realizar inspeções nos diversos ambientes do Poder Legislativo para verificar o seu fiel cumprimento.

§ 1º A inobservância da presente Ordem de Serviço determinará a notificação do Setor ou Gabinete.

§ 2º A reincidência, bem como os problemas advindos da não observância da presente resolução, determinará a responsabilização dos Chefes dos Setores Administrativos ou dos Gabinetes Parlamentares.

Art. 5º A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 10 de Agosto de 2018.

 

 

 

Vereador Airton Leal
Presidente

Movimentações

Andamento
14 Aug 2018 10:52
Protocolado
10 Aug 2018 17:49
Elaborado
Ínicio