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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Ordem De Serviço 2/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/05/2018
  2. Autores
    Airton Leal Vasconcelos
  3. Documento Assinado
  4. Ementa
    Define procedimentos quanto à apresentação de atestados médicos, comprovantes de comparecimento ao Poder Judiciário, à Defesa Civil, à Justiça Eleitoral, entre outros.

 

Define procedimentos quanto à apresentação de atestados médicos, comprovantes de comparecimento ao Poder Judiciário, à Defesa Civil, à Justiça Eleitoral, entre outros.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, determina o seguinte:

 

Art 1º Os atestados médicos, desde que respeitadas as diretrizes desta Ordem de Serviço, poderão abonar a falta do servidor ou apenas justificar a sua ausência, permitindo, no último caso, compensação posterior.

Parágrafo único - os atestados e comprovantes de comparecimento a consultas e a exames médicos não abonam faltas, somente justificam a ausência e permitem a compensação.

Art. 2º Os atestados e comprovantes deverão conter as seguintes informações:

I - nome completo do servidor;

II - data;

III - horário ou período de dispensa;

IV - assinatura; e

V - carimbo do emissor.

Art. 3º Os atestados médicos que declarem a incapacidade do servidor para o trabalho, por moléstia incapacitante ou por tratamento médico que o impossibilite de exercer suas funções, somente abonarão as faltas se observados os critérios abaixo:

I - registrar nome, data, horário e o período de dispensa de maneira legível;

II - conter o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

III - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; e

IV - conter a identificação do médico através da assinatura e carimbo, contendo o número de registro do Conselho Regional de Medicina.

Art. 4º Os atestados de comparecimento ao Poder Judiciário, como testemunha, implicarão abono tão somente do horário discriminado, bem como do tempo de deslocamento.

Art. 5º Os atestados de comparecimento obrigatório à Justiça Eleitoral implicarão dispensa do servidor ao trabalho pelo período/tempo dispensado e pelo tempo de deslocamento.

Art. 6º Os atestados da Defesa Civil somente justificarão a ausência, podendo as horas serem compensadas, em acordo com a Direção Geral.

Art. 7º Os atestados e comprovantes deverão ser apresentados no prazo máximo de 48 horas após o retorno do servidor às atividades, desde que o mesmo não necessite entrar em auxílio-doença.

§1º Os servidores comissionados e os estagiários deverão entregar os atestados no Gabinete ou Setor em que estiverem lotados.

§2º Os servidores efetivos deverão encaminhar, ao Setor de Pessoal, memorando com o atestado médico anexado, bem como entregar a via original.

§3º Os vereadores deverão entregar os atestados de ausência das sessões no Setor de Secretaria e Protocolo.

 

Gabinete da Presidência, 14 de maio de 2018

 

Vereador Airton Leal
Presidente

Movimentações

Arquivado
18 May 2018 13:36
Arquivado
16 May 2018 15:16
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
16 May 2018 15:12
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 May 2018 18:03
Protocolado
14 May 2018 16:57
Elaborado
Ínicio