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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4295/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    14/05/2021
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Resumo Dispõe sobre o parcelamento de débitos com o Município e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito, crédito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.
  4. Anexos

LEI N° 4295, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

 

Resumo    Dispõe sobre o parcelamento de débitos com o Município e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito,

crédito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o executivo autorizado a parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa e a cobrança da dívida administrativa e judicial, tributária e não tributária em até 80 (oitenta) meses, nas condições desta Lei, com carência para o início do pagamento de até o dia 30 de setembro de 2021, vencendo a primeira parcela no dia 1º de outubro de 2021.

Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta lei os contribuintes que desejarem realizar reparcelamento, cumpridos os demais termos da legislação municipal, em especial o número de reparcelamentos realizados e o devido pagamento do valor do percentual de entrada, que será realizado na data da primeira parcela, na forma do caput.

Art. 2º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 80 (oitenta) parcelas, observado o valor mínimo de 10 (dez) UFM’s por parcela.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 2º O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais na forma da legislação municipal, incidindo inclusive no período de carência.

Art. 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, para valer-se das prerrogativas do art. 1º desta Lei, deve desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 4º O Executivo deverá exarar Decreto regulamentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao parcelamento na forma desta lei terá direito, desde o deferimento do parcelamento pelo fisco, à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 7º A rescisão do parcelamento se dará na forma da legislação municipal vigente.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.

§ 1º É facultativo ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no caput deste artigo.

§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora.

§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.

Art. 10 A relação de débitos a serem abrangidas, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através de Decreto Executivo.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 20 de abril de 2020.

 

 

LUIZ ZAFFALON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

MAURO BOSSLE MOREIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
14 May 2021 13:22
Elaborado
Ínicio