Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 4281/2021
Dados do Documento
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Data do Documento11/05/2021
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaDesafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.
LEI N° 4281, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Desafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente
ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial, para fins de regularização, o imóvel atingido pelos traçados com as seguintes características e confrontações:
Matrícula 113.803: UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, constituído da Área de Serviços Públicos – EBE, com a área de 270,00m³, situado no loteamento denominado VILLAGIO PALERMO PARQUE RESIDENCIAL, neste Município, medindo 18,00m de frente para a rua Paulino Lucchese, lado ímpar, nos fundos medindo 18,00m entesta com a Área Verde 03, por um lado na extensão de 15,00m da frente aos fundos divide-se com a Área Verde 03 e pelo outro lado na extensão de 15,00m da frente aos fundos divide-se com a Área Verde 03. Distante 159,72m da esquina com a rua 01. Quarteirão: ruas 01, 04, Paulino Lucchese, terras de Sérgio Juvenal Luz e outros e Sanga. Origem: R.9 da matrícula nº 27.261 de 01.09.2016. Proprietário: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, com sede na avenida Dr. José Loureiro da Silva, nº 1.350, bairro Centro, inscrito no CNPJ nº 87.890.992/0001-58.
Art. 2º Toda a área do imóvel acima descrito terá sua destinação à implantação da Estação de Bombeamento de Esgoto no Loteamento Villagio Palermo Parque Residencial.
Art. 3º A destinação do imóvel à EBE se dá através do Termo de Cessão de Uso, que estabelecerá as condições para utilização da área pública pelo respectivo cessionário, e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º A presente Cessão de Uso tem vigor até o término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de Gravataí.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 16 de março de 2021.
LUIZ ZAFFALON
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
MAURO BOSSLE MOREIRA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.