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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4161/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/01/2020
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio”, desenvolvido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, no Município de Gravataí.
  4. Anexos

LEI N° 4161, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio”,

desenvolvido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, no Município de Gravataí.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao Artigo 51, §7º da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio”, desenvolvido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, no Município de Gravataí, o qual será comemorado anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.


Parágrafo Único: No Dia Municipal do Projeto Quebrando o Silêncio haverá a realização de palestras, fóruns, passeatas, distribuição de panfletos, cartilhas, revistas e outros meios educativos de prevenção e combate à violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso.


Art. 2º O Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio” terá por finalidade:


I – esclarecer à população sobre as formas de violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças, os adolescentes e os idosos;
II – fortalecer as vítimas no que se refere ao enfrentamento das situações de violência, visando o rompimento dos ciclos de regressões através das denúncias dos fatos dessa natureza pela própria vítima ou por pessoas próximas;
III – incentivar a comunicação da violência praticada através do “Disque 100”, garantindo o sigilo do denunciante.
IV – orientar as vítimas, familiares e a sociedade quanto aos seus direitos e deveres, além de indicar-lhes os órgãos competentes para receber a denúncia e prestar o apoio necessário a esse tipo de caso, nas mais diversas áreas;
V – programar a harmonia e a paz na sociedade, assim, a cultura da não violência; e
VI – contribuir para o resgate do amor e do respeito ao próximo.


Art.3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a auxiliar, se solicitado, na realização e na divulgação das ações previstas no parágrafo único do art. 1° desta Lei.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 20 de dezembro de 2019.

 

 

Vereador CLEBES MENDES

Presidente da Câmara de Vereadores

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Vereador PAULINHO DA FARMÁCIA

1º Secretário

Movimentações

Finalizado
07 Jan 2020 14:17
Elaborado
Ínicio