logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4142/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/01/2020
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Disciplina o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Gravataí e revoga a Lei n° 3.595/15.
  4. Anexos

Atos Relacionados:

Lei ordinária 4357/2021

LEI N° 4142, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Disciplina o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Gravataí e revoga a Lei n° 3.595/15.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao Artigo 51, §7º da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O município de Gravataí regulamenta o serviço público Municipal de transporte individual por táxi pelas regras constantes na presente Lei.

Art. 2° Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente, e cuja exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMURB, vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi.

Art. 3° O serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel (Táxi) obedecerá, no município de Gravataí, ao disposto nesta Lei, na Constituição Federal, nas Leis n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, n° 3.870, de 31 de maio de 2017, nos regulamentos nacionais de observância obrigatória e em novas disposições normativas ou regulamentares que por ventura forem editados.

Art. 4° Para o fim da presente Lei considera-se.

I - Alvará de Tráfego: documento emitido pelo Poder Público que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município;

II - Extinção da Autorização: devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar;

III - Cassação da Carteira de Identificação de Condutor de Táxi: cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar;

IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

V - Taxista: condutor auxiliar ou autorizatário inscrito no cadastro de condutores de táxi;

VI- Condutor auxiliar: empregado ou motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao autorizatário ou à empresa autorizatária, inscrito no cadastro de condutores de táxi;

VII- Frota: número de veículos vinculados às autorizações delegadas;

VIII- INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

IX- Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;

X- Operadores: condutores auxiliares, autorizatários e empresas permissionárias;

XI- Autorização: a autorização é ato unilateral, precário, discricionário e pode ser suspensa, extinta, revogada e ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, mediante processo administrativo;

XII- Autorizatário: o titular da autorização para a prestação dos serviços objeto da presente Lei;

XIII- Poder Concedente: o Poder Público titular dos serviços municipais de táxi;

XIV- Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;

XV- Carteira de Identificação de Condutor de Táxi (CICT): documento obrigatório emitido pelo Poder Concedente que autoriza o taxista a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;

XVI- Renúncia à autorização: devolução voluntária de autorização;

XVII- Reserva de autorização: interrupção temporária de prestação do serviço requisitada pelo autorizatário ou pela empresa autorizada;

XVIII- Suspensão de autorização: proibição de prestação do serviço por um período de tempo determinado;

XIX- Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo;

XX- Transferência: é o processo de cessão da autorização;

XXI- Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;

XXII- Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi do Poder Concedente;

XXIII- Eletrovisor: equipamento externo com letreiro "TÁXI", afixado no teto do veículo ;

XXIV- Vistoria: ato de submeter o veiculo a inspeção veicular para verificação de segurança, conforto, conservação, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, neste regulamento e em normas complementares;

XXV- Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;

XXVI- Bandeira 1: o preço do quilômetro equivalente ao valor a ser pago por 1 (um) quilômetro de corrida;

XXVII- Bandeira 2: preço do quilômetro acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço da Bandeira 1;

XXVIII- Hora-serviço: hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado.

XXIX- Certificado de Aferição do Taxímetro: Laudo expedido pelo INMETRO certificando que o taxímetro atende as normas técnicas vigentes para operar;

XXX – Substituição de veiculo: Realizar a troca do veiculo cadastrado por outro, desde que atenda ás exigências prevista nesta Lei;

XXXI – Permuta de ponto: troca de ponto entre dois autorizatários;

XXXII – Troca de ponto: troca individual do ponto de origem do autorizatário para outro.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI

Art. 5º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem por objeto o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade, constituindo um serviço de interesse público, de titularidade do Município de Gravataí, e dar-se-á por meio de autorização outorgada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário e precário, que poderá ser outorgada sua execução a particulares.

Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogáveis.

Art. 6º O autorizatário poderá ser titular de apenas 01 (uma) autorização.

Parágrafo único. É obrigatório aos autorizatários a inscrição no cadastro fiscal e econômico do município, para fins de obtenção do alvará econômico do serviço de táxi, fica vedada outra atividade econômica. Adicionado pela Lei 4357/2021

Art. 7º Considerando-se o caráter personalíssimo da autorização, o autorizatário deverá possuir domicílio no Município de Gravataí.

Art. 8º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi possui sua contratação restrita ao Município de Gravataí podendo, destinarem-se a outros municípios desde que a origem da corrida tenha iniciado no município.

Art. 9º Para habilitar-se e explorar o serviço público de transporte individual por Táxi no âmbito do Município deverão ser atendidos os seguintes requisitos, exigidos pelo Poder Público Municipal:

I- Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se devidamente cadastrado na SEMURB, registrado e licenciado no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), emplacado no Município de Gravataí, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou titular do contrato de arrendamento mercantil do veiculo.

II- estar habilitado para dirigir veículo automotor na categoria B, exercer atividade remunerada conforme legislação vigente;

III- exigir-se-á do pretendente a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo, apenas para novas autorizações; Alterado pela Lei 4357/2021

IV- apresentar comprovante de aprovação no curso de formação de taxista, instituído pela Lei nº 12.468/2011 e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 456/2013; Alterado pela Lei 4357/2021

V- apresentarem certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, onde não constem registros de crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva repressão, à produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VI- vedada a outorga ou operar na condição de autorizatário, condutor empregado, condutor auxiliar ou procurador, aqueles que possuam vínculos com a Administração Pública Direta ou Indireta, como empregados e servidores, ativos, inativos ou reformados, ou, ainda, que ocupem cargos ou exerçam funções e que são detentores de outorga de concessão mesmo na condição de sócio ou acionista, permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal;

VII- deverão encontrar-se segurados no regime geral de previdência, conforme determinação da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

VIII- certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;  Alterado pela Lei 4357/2021

IX- Todo o veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá estar vinculado a uma plataforma on-line, disponibilizando para o usuário o acesso ágil ao solicitar serviço;

X- comprovante de residência.

Art. 10 Compete à SEMURB exigir, implantar, planejar, regulamentar, operar e gerenciar o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, ou delegar a terceiro o serviço de Sistema de Monitoramento e gerenciamento operacional, conforme atribuição de competências definidas pela Lei Municipal n° 3.870/2017, inclusive quanto a operação, controle, fiscalização e aplicação de penalidades do Serviço Público de Transporte Individual por táxi.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana para emitir e assinar Alvarás de Tráfego, Licenças de Estacionamento, Carteira de Identidade de Condutor do Transporte Público Táxi (CICT), aplicar penalidades, julgar recursos e todos os demais documentos e atos referentes ao transporte individual por táxi, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, e demais atribuições e competências definidas pela Lei Municipal n° 3.870/2017, pela Lei n° 9.503/97 e pela Legislação Complementar, ou a quem delegar mediante ato administrativo.

Art. 11 A SEMURB manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:

I- autorizatários;

II- veículos;

III- autorizações revogadas ou extintas;

IV- taxistas cadastrados e descadastrados;

V- autuações e penalidades aplicadas por infração em decorrência desta Lei;

VI- autuações e penalidade aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

VII- reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;

VIII- procuradores.

§ 1° Os cadastros indicados nos inciso IV deste artigo refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:

I- documentos expedidos em seu favor;

II- dos prefixos e dos períodos em que executaram o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

III- das notificações, infrações, penalidades e medidas administrativas aplicadas.

§ 2° O endereço informado pelo taxista será, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, válido para fins de notificações e intimações.

§ 3° A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação.

§ 4° As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, nos cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.

Seção I

DAS NOVAS AUTORIZAÇÕES

Art. 12 A outorga de novas autorizações dar-se-ão mediante a comprovação prévia do atendimento aos requisitos pessoais para o exercício da atividade, bem como ao veículo, que deverá atender as características exigidas nesta Lei.

Parágrafo único. As novas autorizações serão dispostas em pontos livres. Adicionado pela Lei 4357/2021

I- Mediante requerimento escrito, apresentado ao Executivo Municipal, pela parte interessada até 31 de janeiro;

II- Atender as exigências conforme disposto no artigo 9º desta Lei;

III- Autorização para veículo na categoria comum ano/fabricação zero (0) quilometro, na categoria sedam, com porta-malas com capacidade mínima de 450 litros, possuam 04 (quatro) portas e sistema de ar-condicionado, além das demais exigências previstas no artigo 28;

IV- Autorização para veículo na categoria acessível ano/modelo igual ou inferior a 04 (quatro) anos, além das demais exigências previstas no artigo 28; 

V - Comprovação da contratação de seguro veicular contra terceiros, incluindo a cobertura ao passageiro, com valor do prêmio não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos nacionais;

VI- Revogado pela Lei 4357/2021

§ 1º As novas autorizações serão dispostas em pontos livres.

§ 2º   Revogado pela Lei 4357/2021

Seção II

DA JORNADA DIÁRIA DO SERVIÇO

Art. 13 É função precípua do autorizatário a execução direta do serviço, independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados, ficando a jornada diária de trabalho á critério do autorizatário.

Parágrafo único. De modo a auxiliar a apuração da regularidade da execução do serviço diretamente pelo autorizatário, a SEMURB poderá determinar a adoção obrigatória, nos prefixos, de equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos diversos e aplicativos, ou por qualquer outra forma de controle, por meio da devida regulamentação própria.

Seção III

DA FUNÇÃO DE TAXISTA E DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA CONDUTOR DE TÁXI

Art. 14 É facultado ao autorizatário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados.

Parágrafo único. Os autorizatários poderão apresentar e cadastrar até 03 (três) condutores auxiliares por prefixo.

Art.15. Para os autorizatários e condutores auxiliares, a execução do serviço está condicionada a prévia obtenção da Carteira de Identificação de Condutor de Táxi (CICT), documento de porte obrigatório, que possuirá validade de 30(trinta) dias após o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou a validade do curso de taxista, considerando-se o que vencer primeiro. Alterado pela Lei 4357/2021

§ 1° A CICT poderá ser solicitada pelos autorizatários e condutores auxiliares e somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem:

I – Carteira Nacional de Habilitação categoria B, ou superior, obrigatório exercer atividade remunerada;

II- certidão judicial criminal negativa da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

II - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça;

III- comprovante de inscrição como segurados no regime geral de previdência; NIT/ PIS/PASEP, mesmo nos casos de aposentadoria;

IV - comprovante de residência com, no máximo, 30 (trinta) dias;

V – declaração de não vinculo disposto no artigo 9º desta Lei.

VI - Certificado do curso de formação de taxista, instituído pela Lei nº 12.468/2011 e regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 456/2013. Adicionado pela Lei 4357/2021

§ 2° A expedição ou manutenção da CICT ficam condicionadas a análise discricionária da SEMURB relativamente aos registros e ao histórico policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, passível de indeferimento do requerimento ou a qualquer momento, mediante decisão fundamentada.

 § 3° A CICT dos condutores auxiliares terá caráter geral, sem vinculação aos prefixos em que venham a exercer a função, ficando a efetiva execução do serviço condicionada ao cumprimento, pelo autorizatário, do dever de formalizar e manter atualizado, junto à SEMURB, o registro dos taxistas que executam o serviço em seu prefixo.

§ 4° É vedada a execução do serviço pelo condutor auxiliar sem a prévia autorização da SEMURB, mesmo com a ciência e concordância do autorizatário.

§ 5° É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que mantenham vínculo com a administração Pública Direta ou Indireta do Município de Gravataí.

§ 6° São obrigações dos autorizatários, relativamente aos seus condutores auxiliares:

I- Formalizar junto à SEMURB, mediante solicitação protocolada, a autorização para que o condutor auxiliar passe a executar o serviço de transporte no seu prefixo;

II- Formalizar junto à SEMURB, imediatamente, os condutores auxiliares que deixaram de exercer a função junto ao seu prefixo, de modo a ser dada a devida baixa no registro.

Art. 16 É vedado aos autorizatários:

I- deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de Gravataí, tampouco podendo figurar como sócios ou acionistas de outros prefixos;

II- o aluguel, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi;

III- exercer ou cadastrar-se nas operadoras de transporte individual privado remunerado com o veiculo destinado ao táxi;

IV- exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independente do modal de transporte em que se dê tal situação;

V – conduzir prefixo adverso ao qual seja o titular, exceto por fato alheio a sua vontade que impede o veiculo de exercer a atividade desde que devidamente fundamentado, ou no caso previsto no artigo 40º pelo mesmo período que perdurar o impedimento.

Art. 17 A SEMURB poderá proceder ao recadastramento dos autorizatários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo.

Seção IV

DAS TRANSFERÊNCIAS E EXTINÇÃO

Art. 18 É permitida a transferência da autorização a terceiros e aos demais interessados que atendam as exigências nos termos desta Lei, cumpridos os seguintes requisitos:

I - Comprovada a situação de invalidez permanente, perda de capacidade de dirigir ou aposentadoria por tempo de serviço; Alterado pela Lei 4357/2021

II - No caso do falecimento do outorgado, sendo a transferência do direito de exploração do serviço assegurado ao sucessor legítimo, nos termos do artigo 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a transferência será condicionada em favor de 01 (um) único pretendente. Alterado pela Lei 4357/2021

§ 1º Caso o sucessor não atenda as exigências previstas no artigo 9º, fica facultado à transferência a terceiros. Adicionado pela Lei 4357/2021

§ 2º Caso não tenha interesse em dar continuidade ao serviço, devolverá a autorização ao poder público. Adicionado pela Lei 4357/2021

III - Caso a autorização não seja objeto de aplicação da penalidade de extinção;

IV - No caso disposto no inciso I desde que se enquadre no disposto no inciso II, mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada a qualquer tempo;

V - Nos demais casos mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada até 31 de junho de cada ano;

VI - As transferências de que se tratam este artigo dar-se-ão pelo prazo da outorga original, e serão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal, desde que o pretendente atenda aos requisitos dispostos no art. 9º, desta Lei;

VII - Aos que efetuarem a transferência de suas autorizações, somente poderão solicitar nova autorização ou voltar ao modal como autorizatário, após transcorridos o prazo de 60 (sessenta) meses;

IX - Aos que receberam a outorga da autorização é vedada a transferência antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, exceto nos casos previstos nos incisos I e II;

X - O deferimento da transferência está condicionado à comprovação da negativa de débitos referentes ao ISSQN pelo titular atual da autorização, além das demais exigências legais. Alterado pela Lei 4357/2021

Art. 19 Cumpridas às exigências desta Lei e da legislação vigente aplicável será firmado o Termo de Autorização, que será expedido pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada.

I- Expedido o Termo de Autorização, fica estabelecido ao autorizatário o prazo improrrogável de sessenta (60) dias para o início efetivo da execução do serviço, o não cumprimento ensejará na revogação da autorização;

II- A execução efetiva do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de Alvará de Tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório;

III- A emissão ou renovação do alvará de tráfego está, vinculado mediante a devida aprovação do veiculo na vistoria, e terá sua validade conforme disposto no artigo 32º desta Lei;

IV- O alvará de tráfego deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

a) nome CPF/CNPJ e prefixo do autorizatário;

b) marca/modelo do veículo e ano/fabricação e ano/modelo do veículo;

c) endereço e número do ponto.

V- a alteração dos dados obrigatórios implicará na atualização do alvará, mantendo sua validade conforme disposto no inciso III.

Art. 20 Extingue-se a autorização para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:

I- como falecimento ou a incapacidade do autorizatário, salvo na hipótese referida nos artigos 18º, desta Lei ;

II- com a ausência ou perda, pelo autorizatário, das condições técnicas ou operacionais; salvo na hipótese referida no artigo 18º;

III- com a perda, pelo autorizatário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi; salvo na hipótese referida no artigo 18º;

IV- coma insolvência civil do autorizatário; salvo na hipótese referida no artigo 18º;

V – com a ausência de interesse do autorizatário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI - em decorrência de revogação ou anulação da autorização, por decisão do Executivo Municipal;

VII- em decorrência da aplicação da penalidade de extinção ou revogação.

§ 1° Constatada causa que enseje a extinção da autorização, será o autorizatário notificado a apresentar defesa e recurso administrativo.

§ 2° O autorizatário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de extinção da autorização deverá aguardar o prazo mínimo de sessenta (60) meses para, novamente investí-lo na condição de delegatário ou de condutor empregado ou auxiliar do Transporte Público Individual por Táxi no Município de Gravataí.

§ 3° Não configura causa motivadora da extinção da autorização a reserva da autorização previamente solicitada pelo autorizatário e deferida pela SEMURB, conforme artigo 40 desta Lei.

§ 4° A extinção da autorização não gera qualquer direito de indenização aos autorizatários e aos condutores auxiliares.

§ 5º Extinta a autorização, o prefixo não será mais recolocado em serviço, sendo efetuado a sua baixa do cadastro conforme disposto no artigo 11.

VIII - Com a devolução voluntária da autorização, mediante cumprimento dos critérios previstos no art. 31. Adicionado pela Lei 4357/2021

Seção V

DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO

Art. 21 Exclusivamente nas hipóteses em que o autorizatário ou o condutor auxiliar, comprovadamente, não apresentarem condições de se deslocar a SEMURB, o comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração/autorização, documento que restará, sempre, retido pela Secretaria e que deverá trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

§ 1° Com exceção das hipóteses descritas neste artigo, todos os protocolos e as solicitações deverão ser efetuados diretamente pelo autorizatário, nos casos de assuntos relativos ao prefixo, ou pelo condutor auxiliar, tratando-se de demandas relativas à sua função de taxista.

§ 2° A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável à presença do autorizatário para a realização do ato, nos seguintes casos:

a) autorização para explorar a atividade;

b) transferência da autorização ou reserva da autorização;

c) substituição do veiculo, liberação de veículo recolhido ou removido;

d) processo administrativo de extinção da autorização.

§ 3° A comprovação da impossibilidade de deslocamento referida no caput deste artigo será analisada pela SEMURB, mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.

§ 4° Visando ao controle do ato de representação e a fim de evitar infração ao disposto nesta Lei, a SEMURB manterá o devido registro, observando que:

a) cada procurador constituído somente poderá representar 01 (um) prefixo a cada período de 12 (doze) meses;

b) cada prefixo somente poderá ser representado, ao mesmo tempo, por apenas 01 (um) procurador constituído.

§ 5º A vedação expressa no § 4º deste artigo não atinge os advogados devidamente constituídos, exclusivamente na hipótese do ato representado se referir à defesa dos interesses do constituinte em processo administrativo, sem relação com os serviços tipicamente operacionais do prefixo.

Seção VI

DAS CATEGORIAS DE TÁXI

Art. 22 O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi divide-se nas seguintes categorias:

I- comum;

II- acessível.

Art. 23 Integram a categoria comum exclusivamente os prefixos que vinculados a uma autorização de táxi delegada pelo município de Gravataí e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos que preencham as especificações técnicas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único- Revogado pela Lei 4357/2021

§ 1º Veículos serão dotados de 04 (quatro) portas, de ar-condicionado porta-malas de área livre;Adicionado pela Lei 4357/2021

§ 2º Veículos com porta-malas de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) litros, para as novas autorizações; Adicionado pela Lei 4357/2021

§ 3º Demais exigências previstas no artigo 28. Adicionado pela Lei 4357/2021

Art. 24 Integram a categoria acessível exclusivamente os prefixos que utilizem veículos que se destinam à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.

§ 1º Os veículos serão adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, podendo o Poder Público regulamentar outras tecnologias mais modernas.

§ 2º Os veículos deverão estar identificados além das características e exigências previstas nesta Lei, a afixação obrigatória do adesivo internacional de acesso conforme NBR9050.

Parágrafo único.  As empresas autorizadas no município deverão adequar-se e atender ao disposto no artigo 50º da Lei 13.146/2015, regulamentado pelo Decreto 9762/2019 e alterações posteriores. 

§ 3º A SEMUB providenciará para os veículos acessíveis autorização especial para estacionamento em local regulamentado vaga deficiente, respeitando as regulamentações, resoluções e legislação vigentes ou alterações posteriores.

Art. 25 Aos prefixos que na data de publicação desta Lei, possuam veículo que não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurada sua utilização até a substituição voluntária ou o vencimento da vida útil.

Seção VII

DOS VEÍCULOS E DO CADASTRO

Art. 26 Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se devidamente cadastrado na SEMURB, registrado e licenciado no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), emplacado no Município de Gravataí, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou, titular do contrato de arrendamento mercantil do veiculo.

Art. 27 Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão encontrar-se caracterizados, na forma do Manual de Identidade Visual, o qual será instituído por meio de Decreto Municipal.

Art. 28. Para fins de registro e cadastro no serviço, os veículos deverão apresentar os seguintes documentos e exigências: Alterado pela Lei 4357/2021

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), vigente em nome do autorizatario, ou no caso de financiamento por entidade de crédito, sendo o autorizatario o arrendatário; 

II – Marca/modelo homologados pela SEMURB, espécie passageiro, categoria aluguel e licenciados no município de Gravataí-rs.

III - Cor branca sólido original de fábrica, conforme a categoria que integrem;

IV- Possuir 04 (quatro) portas, porta malas 450 litros, conforme obrigatoriedade específica;

V - Capacidade de cinco a sete lugares;

VI- Possuir sistema de ar-condicionado;

VII- Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pela SEMURB, obrigatórios para os veículos da categoria acessível.

VIII- Táximetro, mecânico ou eletrônico com Certificado de aferição emitido pelo INMETRO;

IX- Certificado de Segurança Veicular (CSV) para os veículos com o Gás Natural Veicular (GNV);

X- adesivos obrigatórios;

XI - faixas laterais de identificação visual; largura 7cm e fonte Arial;

XII - eletrovisor com a palavra TAXI, em letras maiúsculas, e o número correspondente ao prefixo, conforme regulamentação do CONTRAN.

Seção VIII

DA VIDA ÚTIL, DA SUBSTITUIÇÃO E DAS VISTORIAS

Art. 29 O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos.

§ 1° A vida útil será calculada considerando-se, para tanto o ano/modelo do veiculo, sendo o ano/modelo computado com um (1) ano de vida útil.

§ 2° Para os veículos que já se encontravam na frota de táxi do Município de Gravataí na data de publicação desta Lei, será considerada a vida útil de no máximo 15 (quinze) anos, a contar do ano/modelo Alterado pela Lei 4357/2021

§ 3º A vida útil que se refere o § 2º, não contempla os veículos que foram substituídos no período de vigência da Lei 3595/2015, para estes permanece o caput do artigo.

§ 4° Portando para evitar vencer a vida útil do veículo, deverá o autorizatário efetivar a sua substituição até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.

Art. 30 As substituições dos veículos dar-se-ão, a qualquer tempo ou obrigatoriamente por veículos que atendam as seguintes as exigências:

I- atender ao disposto no artigo 28;

II- veículos categoria comum ano/modelo igual o inferior a 05 (cinco) anos;

III- veículos categoria acessível ano/modelo igual o inferior a 08 (oito) anos;

IV- exceto em caso de furto, roubo, perda total decorrente de sinistro, retomada do veiculo pela credora, desde que devidamente comprovado, poderá ser observado o disposto no artigo 29º, § 2º ou § 3º desta Lei, conforme o caso que se enquadre o veiculo.

Art. 31 Para a baixa cadastral do veiculo serão exigidos:

I – certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria Particular;

II – comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;

III - devolução do alvará de trafego e selo de vistoria;

IV - retirada do eletrovisor e as faixas laterais;

V - retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela SEMURB.

Art. 32. Os veículos serão submetidos a vistorias independentemente da categoria a que pertençam, a cada 12 (doze) meses, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos obrigatórios e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste regulamento ou em normas complementares.. Alterado pela Lei 4357/2021

I- Para o veículo com vida útil de 0 (zero) a 03 (anos) anos incompletos, a cada 12 meses (doze) meses;

II- Para o veículo com vida útil de 03 (três) a 10 (anos) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias;

III- Para o veículo com vida útil superior a 10 (dez) anos, a cada 90 (noventa) dias.

IV- Fica a vistoria condicionada a negativa de débitos referente ao ISSQN, bem como as multas aplicadas previstas nesta Lei, no caso de pendência aplicar o disposto no artigo 38º, inciso II.

§ 1° A vistoria ou inspeção do veículo deverá ser realizada, conforme o caso e a critério da SEMURB, nas seguintes condições:

a) junto ao INMETRO ou órgão credenciado;

b) junto ao setor específico de inspeção veicular ou demais dependências da SEMURB, se assim julgar necessário;

c) nas vias urbanas do município de Gravataí, em movimento ou por abordagem, caso a necessidade de verificação do cumprimento desta lei ou da Lei nº 9.503/1997 e legislações complementares;

d) nos pontos de estacionamentos fixos, livres ou eventual;

e) em qualquer tempo a SEMURB poderá determinar vistorias eventuais além das programadas.

§ 2° Em caráter excepcional, comprovada a necessidade, a vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, desde que haja a solicitação prévia e seja devidamente autorizada sua antecipação.

Seção IX

DA OPERAÇÃO

Art. 33 Fica a SEMURB autorizada a implantar, exigir, operar e gerenciar, ou delegar o serviço do Sistema de Monitoramento e Gerenciamento Operacional a terceiro.

Art. 34 São documentos de porte obrigatórios na execução do serviço, por parte dos autorizatários e seus condutores:

I- Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior;

II- Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV);

III- Certificado de Aferição do Taxímetro INMETRO (CATI);

IV- Alvará de Tráfego;

V- Selo de vistoria veicular;

VI- Carteira de Identificação de Condutor de Taxi (CICT).

Art. 35 A capacidade de passageiros dos prefixos que possuam adaptação para acessibilidade poderá ser diminuída, conforme análise administrativa discricionária e dos modelos de veículo existentes no mercado.

Art. 36 Os táxis do Município de Gravataí deverão efetuar o transporte, obrigatoriamente, das bagagens e dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento.

Art. 37 Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano ou ao meio ambiente.

Art. 38 O veículo será colocado na condição FORA DE OPERAÇÃO, por meio da afixação de identificação própria, emitida pela SEMURB:

I- quando receber tal indicação para sanar irregularidade, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada da referida identificação, efetuada exclusivamente após a aprovação em vistoria realizada pela SEMURB; e

II- As irregularidades podem ser tanto em virtude de pendências de débitos com SMF, referente ao ISSQN ou a multas aplicadas previstas nesta Lei, ou ainda a documentos obrigatórios para a execução do serviço, referente ao autorizatário, condutor auxiliar ou ao veículo.

III- quando receber tal indicação em virtude de aplicação de penalidade ou medida administrativa, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada da referida identificação pela SEMURB, efetuada, exclusivamente, após o transcurso do prazo dessa penalidade ou sanar a pendência ou irregularidade.

IV - Ao veículo poderá ser atribuída a condição FORA DE OPERAÇÃO tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na vistoria pela divisão de inspeção veicular.

Parágrafo único. O veiculo nesta condição consiste na imediata medida administrativa de afixação de identificação de FORA DE OPERAÇÃO, e a retirada ou cobertura do eletrovisor.

Art. 39 É permitida a exibição de propaganda nos veículos integrantes do serviço público municipal de transporte individual por táxi, cuja a regulamentação se dará através de Decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 40 Os autorizatários poderão requerer à SEMURB a reserva da autorização, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço.

Parágrafo únicoRevogado pela Lei 4357/2021

I - A reserva da autorização deverá ser solicitada pelo autorizatário, contendo por escrito a motivação do pedido, que será analisada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, é poderá ser concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por idêntico período mediante solicitação formal devidamente motivada; Adicionado pela Lei 4357/2021

II - Está condicionada à reserva da autorização as seguintes medidas administrativas, afixação de identificação como veículo “FORA DE OPERAÇÃO”, e retirada ou cobertura do eletrovisor, fica vedada a retirada das faixas de identificação visual; Adicionado pela Lei 4357/2021

III - Fica facultado o autorizatário a solicitar a baixa do veículo do cadastro, sendo obrigatória a alteração da categoria para particular, bem como a descaracterização do veículo, conforme disposto no artigo 31; Adicionado pela Lei 4357/2021

IV - O não cumprimento dos prazos estabelecidos na reserva da autorização implicará no processo administrativo de extinção. Adicionado pela Lei 4357/2021

Seção X

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXIS

Art. 41 Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério da SEMURB, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I- ponto fixo;

II- ponto livre;

III- ponto eventual.

§ 1° A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis dotado de lotação, e representado por meio de supervisor eleito pelos autorizatários licenciados pela SEMURB para operar no respectivo ponto.

§ 2° A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis indicado pela SEMURB, conforme a necessidade, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

§ 3° A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência pela SEMURB, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

§ 4° Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos autorizatários ou aos condutores auxiliares.

§ 5º Conforme se apresentar necessário, a SEMURB poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

§ 6º É dever dos autorizatários e dos condutores auxiliares manter as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

§ 7º Fica facultada a permuta entre autorizatários, independentemente da categoria do ponto. Adicionado pela Lei 4357/2021

§ 8º A transferência de ponto, pelo autorizatário, fica condicionada à análise pela SEMURB de viabilidade técnica operacional, de infraestrutura e mobilidade. Adicionado pela Lei 4357/2021

Art. 42 Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser dotados de abrigos, conforme as características da via os permitam, sempre mediante análise discricionária da SEMURB, observada a regulamentação própria.

Parágrafo único. É vedada a instalação de publicidade ou de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da SEMURB.

Art. 43 A SEMURB definirá os prefixos integrantes de cada ponto fixo, mediante indicação do número no respectivo Alvará de Tráfego.

Parágrafo único. É permitida a parada para embarque ou desembarque de prefixo em ponto diverso ao definido no Alvará de Tráfego, quando o ponto estiver livre e passageiros na espera de táxis.

Art. 44 Um mesmo prefixo não poderá integrar mais de 01 (um) ponto fixo.

Art. 45 Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser livres em período integral ou somente em dias e horários convenientes, conforme definição da SEMURB.

Art. 46 Todos os pontos fixos deverão possuir um responsável, denominado supervisor, que será eleito pela maioria simples dos autorizatários ali licenciados que, devidamente convocados, comparecerem à assembléia geral em que será procedida a eleição.

Art. 47 A função de supervisor somente poderá ser exercida por autorizatário vinculado ao respectivo ponto fixo.

Art. 48 No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 01 (um) por autorizatário ou representante presente na reunião, independentemente do número de prefixos que venha a representar, e tal representação será formalizada mediante procuração específica para o ato.

Parágrafo único. As empresas que possuírem mais de 01 (um) veículo no mesmo ponto terão direito a somente 01(um) voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 49 Perante a SEMURB, fica assegurada a autoridade do supervisor em assuntos pertinentes ao ponto fixo para o qual está designado.

Art. 50 Os supervisores deverão zelar pela disciplina e pela manutenção dos pontos e pelas despesas referentes à manutenção do local, as quais serão divididas em partes iguais ao número de prefixos cadastrados no ponto fixo.

Art. 51 O supervisor deverá comunicar a SEMURB, por escrito, as desobediências ao estatuto do ponto, praticadas por autorizatários, de modo a ser oportunizada a defesa ao infrator.

§ 1° Na hipótese de a defesa ser rejeitada ou não apresentada, compete à SEMURB, aplicar as eventuais penalidades, para fins de registro cadastral e adoção de eventuais medidas cabíveis.

§ 2° Não sendo possível ao supervisor fazer com que o autorizatário ou o condutor auxiliar penalizado por infração ao regulamento cumpram o convencionado, o fato será comunicado à SEMURB, que adotará as medidas cabíveis.

Art. 52 Todos os pontos fixos deverão possuir normatização própria, na forma de estatuto, que regule as relações internas dos autorizatários e dos condutores auxiliares, conforme regulamentação da SEMURB.

Art. 53 Fica vedada a possibilidade de formação irregular de ponto de estacionamento por autorizatários e por condutores auxiliares, mesmo naqueles locais em que a parada de veículos seja permitida.

Parágrafo único. A formação irregular de ponto de estacionamento caracteriza-se pela permanência de um prefixo de táxi em determinado local, mesmo que isoladamente, quando não autorizado pelo Poder Concedente.

Art. 54 No funcionamento do ponto de estacionamento de táxis, os autorizatários e os condutores auxiliares deverão adotar postura condizente com o serviço a que se propõe prestar, mantendo relação respeitosa com passageiros, demais taxistas, proprietários e possuidores de imóveis vizinhos.

Seção XI

DA TARIFA

Art. 55 A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.

Art. 56 O taxista somente poderá acionar o taxímetro por ocasião do embarque do passageiro, e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa, ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.

Art. 57 É autorizado ao taxista praticar desconto na tarifa indicada no taxímetro.

Art. 58 É vedada a cobrança de quaisquer adicionais aos passageiros não previstos na legislação.

Art. 59 Compete ao Poder Executivo Municipal a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

Art. 60 A periodicidade de revisão dos valores máximos da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze) meses, podendo observar-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado desde o último aumento tarifário.

Art. 61 É facultado à SEMURB aferir o equilíbrio econômico e financeiro da autorização, por meio de metodologia de cálculo das tarifas e planilha de coeficientes para atualização tarifária, definidas pela Secretaria.

Art. 62 Apurada causa que ensejar o aumento ou diminuição da tarifa, a SEMURB submeterá a proposta de alteração tarifária à apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (CMTTU).

Art. 63 Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser equipados com aparelhos taxímetro com bandeiras 1 e 2.

Art. 64 As tarifas de táxis serão fixadas por Decreto, no qual deverão constar:

I- o preço da bandeirada inicial, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro, equivalente a 02 (duas) vezes o valor da Bandeira 1;

II- o preço da Bandeira 1, equivale ao valor a ser pago a cada quilômetro de corrida;

III- o preço da Bandeira 2, será acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço da Bandeira1, cuja vigência se dará:

a) das 22 (vinte e duas) horas até as 06 (seis) horas do dia seguinte;

b) durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingos, feriados e terça-feira de Carnaval;

c) a partir das 15 (quinze) horas dos sábados;

IV- o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado.

§ 1° Os objetos que não excederem 03 (três) volumes de mão tipo sacola e 01 (uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do taxista, e os demais volumes deverão ser acondicionados no porta-malas.

§ 2° O transporte de volumes de grandes proporções será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro.

§ 3° O transporte de animais de estimação de pequeno porte ou médio porte será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro, excetuando-se o cão-guia,de transporte gratuito.

Seção XII

DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS

Art. 65 São direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, exemplificativamente e em especial:

I- a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;

II- a informação adequada e clara sobre o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

III- o acesso aos órgãos administrativos a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

IV- o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e a Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999;

V- o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;

VI- a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista;

VII- a adequada e eficaz prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

VIII- ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

IX- ser atendido com urbanidade pelo taxista;

X- ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

XI- serem-lhe restituídos os pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi ou no ponto de estacionamento de táxi;

XII- serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;

XIII- o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente de solicitação ao taxista;

XIV- a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das normas protetivas dos consumidores.

§ 1° Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo impõe-se que o cão- guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem com o que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.

§ 2° Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.

§ 3° O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.

Seção XIII

DOS DIREITOS DOS TAXISTAS

Art. 66 Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:

I- o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;

II- em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;

III- a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção;

IV- o acesso às informações cadastrais existentes na SEMURB;

V- desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:

a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

b) que demonstrem descontrole no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranqüilidade do taxista ou à execução do serviço;

c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;

d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo;

e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo.

VI- transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela SEMURB;

VII- utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

Seção XIV

DOS DEVERES DOS TAXISTAS

Art. 67 São deveres dos taxistas:

I- fornecer à SEMURB a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

II- fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação da SEMURB;

III- portara CICT afixando em local definido pela SEMURB e apresentá-la ao passageiro, quando solicitada;

IV- manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação da SEMURB;

V- obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);

VI- obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;

VII- portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela SEMURB, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;

VIII- manter atualizados os dados cadastrais;

IX- tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas,os motoristas, os transeuntes e o público em geral;

X- preservar o meio ambiente;

XI- prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XII- seguir o itinerário solicitado;

XIII- conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

XIV- acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;

XV- auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;

XVI- solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança;

XVII- restituir aos passageiros os pertences esquecidos e os valores recebidos indevidamente;

XVIII- estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, composta de camisa, calçado fechado e calça ou bermuda, essa última sempre na altura do joelho e de cor única, vedados bermudões, bermudas estampadas ou esportivas;

XIX- frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente e pela SEMURB;

XX- abster-sede embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

XXI- abster-sede fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;

XXII- abster-sede dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;

XXIII- permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;

XXIV- manter afixados, nos locais determinados pela SEMURB, os adesivos obrigatórios do veículo;

XXV- manter, no veículo, a guia de aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

XXVI- manter o taxímetro ligado durante a execução do serviço;

XXVII- manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

XXIII- não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados pelo autorizatário;

XXIX- abster-sede dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

XXX- cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, salvas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente;

XXXI- acompanhar por meio de divulgações municipais (átrio e página oficial), as publicações legais e as convocações, as intimações, as notificações e as demais comunicações efetuadas pela SEMURB.

XXXII- conceder desconto no valor da corrida, desde que mantenha o taxímetro ligado.

Parágrafo Único. As notificações de que trata o inc. XXXI do caput deste artigo serão precedidas de tentativas de comunicação pessoal, presencial ou por aviso de recebimento postal.

Art. 68 São deveres do autorizatário:

I- manter atualizado, na SEMURB, o registro dos condutores auxiliares junto à autorização, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;

II- somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da CICT válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;

III- não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela SEMURB,em análise discricionária;

IV- não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pela SEMURB, em análise discricionária;

V- manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

VI- executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

VII- manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriados permanentemente;

VIII- submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela SEMURB, sempre que solicitado;

IX- providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

X- zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

XI- abster-sede confiar à direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares da SEMURB.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do autorizatário ou dos condutores auxiliares registrados no prefixo, conforme regulamentação desta Lei compete ao autorizatário à prévia retirada ou cobertura do eletrovisor e ocultar o taxímetro.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 69 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.

Art. 70 A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei será exercida pela SEMURB por meio de agentes próprios ou conveniados.

Seção I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 71 A prestação dos serviços de táxi em desacordo com as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB.

Art. 72 A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual de passageiros por táxi serão aplicado os seguintes procedimentos administrativos:

I - penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) suspensão do autorizatario;

d) suspensão do condutor auxiliar;

e) suspensão do alvará de tráfego;

f) descadastramento da autorização ou condutor auxiliar;

g) extinção da autorização.

II - medidas administrativas:

a) notificação;

b) notificação para regularização;

c) retenção do veículo para regularização;

d) recolhimento do veiculo;

e) remoção do veículo;

f) veículo fora de operação;

g) lacrar o taxímetro;

h) recolhimento do selo de vistoria;

i) recolhimento do alvará de tráfego;

j) recolhimento da CICT do autorizatário ou condutor mediante recibo;

k) recolhimento de equipamentos ou documentos mediante recibo;

l) restrição para cadastramento;

m) interdição preventiva dos serviços;

n) determinação para devolução de valores e bens ao usuário;

o) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância dos direitos dos usuários do transporte público ou a correta execução do serviço.

Art. 73 A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte local não autorizado pelo Poder Público em desacordo com o disposto nesta Lei e demais normas complementares, implicará a aplicação das seguintes sanções:

I- imediata apreensão do(s) veículo(s);

II- multa de 1.000 (um mil) UFM's;

III- ressarcimento das despesas decorrentes dos custos de remoção e de estadia dos veículos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro e os custos previstos no inciso III ficam ao encargo do infrator.

Art. 74 Para fins de controle da prestação dos serviços de que trata esta norma, bem como de manutenção das autorizações será efetuado, pela SEMURB, um registro das infrações cometidas pelos operadores.

Art. 75 São consideradas infrações LEVES imputadas aos permissionários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:

I – trajar-se inadequadamente;

II – deixar de renovar a Carteira de Identificação de Condutor de Táxi – CICT até a data do seu vencimento;

III – deixar o autorizatario ou condutor de formalizar a baixa do cadastro referente a CICT ao encerrar o vínculo empregatício;

IV – deixar de renovar qualquer documento exigido nesta lei;

V – deixar o autorizatario ou condutor auxiliar de atualizar o cadastro individual:

Multa - 20 (vinte) UFMs

Medida Administrativa – notificação para regularização;

VI – deixar de portar a Carteira de Identificação de Condutor de Táxi – CICT:

Multa - 20 (vinte) UFMs

Medida Administrativa – retenção para regularização; não regularização fora de operação;
VII – embarcar ou desembarcar o usuário, seus pertences ou bagagem em local proibido ou em descordo com a regulamentação da via; 

VIII – expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da SEMURB;

VIX – operar com o eletrovisor fora deposição ou padrão definido pela SEMURB, ou das especificações do CONTRAN;

X – jogar objeto ou detrito na via pública:

Multa - 20 (vinte) UFMs

Medida Administrativa – retenção para regularização;

XI – prestar informações incorretas ou sonegar informação ao usuário:

Multa - 20 (vinte) UFMs

Medida Administrativa – notificação.

Art. 76 São consideradas infrações MÉDIAS imputadas aos autorizatarios ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:

I – transitar em local e/ou horário não permitido pela regulamentação da via;

II – aguardar o usuário em local ou área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação da via;

III – conduzir o veículo sem o cinto de segurança;

IV – conduzir o veículo utilizando telefone celular ou fone de ouvido conectado a aparelhagem sonora;

V – conduzir ou fumar o interior do veículo:

Multa - 30 (trinta) UFMs

Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização;

VI – abastecer o veículo quando estiver com o usuário, salvo quando tiver sua autorização;

VII - deixar de conduzir o usuário até seu destino final, exceto por interrupção involuntária;

VIII – deixar de emitir comprovante ou recibo de pagamento do valor da corrida, quando solicitado:

Multa - 30 (trinta) UFMs

Medida Administrativa – notificação;
Penalidade – suspensão do autorizatario e/ou condutor auxiliar 05 (cinco) dias, reincidência multa aplicada em dobro;

VIX – perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;

X – afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto;

XI – transportes objetos no bagageiro externo, em barras transversais ou longitudinais, quando em atividade:

Multa - 30 (trinta) UFMs

Medida Administrativa – notificação para regularização;
XXII – deixar de providenciar outro táxi para o usuário em caso de interrupção involuntária da viagem;

XIII – deixar de acionar o taxímetro “EM CHAMADA”, “LIVRE”, “BANDEIRA 1, “BANDEIRA 2”, de acordo com a condição de operação do veiculo;

XIV – deixar de manter no veículo guia de orientação de logradouros ou equipamentos eletrônicos consta função desligado ou inoperante;

XV – deixar ou negar-se de acomodar a cadeira de rodas padrão ou utensílio similar do usuário com deficiência de locomoção;

XVI – deixar ou negar-se de que o usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado com seu cão-guia;

XVII – deixar ou negar-se de manter a Carteira de Identificação de Táxi C.I.C.T, visível ao usuário ou em local determinado pela SEMURB;

XVIII – tratar os agentes de fiscalização, usuário ou público em geral sem urbanidade e polidez:

Multa - 30 (trinta) UFMs

Medida Administrativa – notificação.

Art. 77 São consideradas infrações GRAVES imputadas aos autorizatários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:

I - deixar de entregar ao usuário, á SEMURB ou a quem delegar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veiculo:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Penalidade - suspensão do autorizatario ou condutor auxiliar 05 (cinco) dias;

II - não restituir valores recebidos indevidamente ou deixar de providenciar o troco para o usuário:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação

Penalidade - suspensão autorizatario e alvará de trafego 05 (cinco) dias, reincidência multa aplicada em dobro;

III - impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SEMURB:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 10 (dez) dias;

IV - angariar usuários utilizando meios ou artifício de concorrência desleal;

V - desobedecer á fila no ponto de táxi;

VI - abandonar o veiculo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi;

VII - recusar atendimento ao usuário em preferência de outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes deficientes físicos, idosos ou situações de urgência ou emergência;

VIII - recusar atendimento ao usuário, salvo em situações em que possa causar danos ao veiculo e/ou condutor:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs.

Medida Administrativa – notificação

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 10 (dez) dias, reincidência multa aplicada em dobro;

IX - manter-se sem ética e decoro moral quando no exercício da atividade;

X - seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XI - deixar de providenciar o troco ao usuário ou cobrar a tarifa superior a estabelecida na tabela em vigor:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa - notificação;
Penalidade - suspensão do autorizatario ou condutor auxiliar 05 (cinco) dias, reincidência multa aplicada em dobro;

XII - usar bandeira 02 indevidamente;

XIII- acionar taxímetro sem conhecimento do usuário;

XIV - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

XV- dirigir em situações que ofereçam risco à segurança dos usuários ou terceiros;

XVI - efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a SEMURB;

XVII - praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço;

XVIII - impedir ou dificultar o uso de ponto de taxi por qualquer natureza condutor cadastrado na SEMURB:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs.

Medida Administrativa – notificação;
Penalidade - suspensão do autorizatario ou condutor auxiliar 05 (cinco) dias, reincidência multa aplicada em dobro;

XIX – ameaçar o agente de fiscalização, usuário ou demais operadores no exercício da atividade:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação
Penalidade - suspensão do autorizatário ou condutor auxiliar 05 (cinco) dias, reincidência extinção da autorização;

XX - deixar de comunicar formalmente á SEMURB acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo de 03 (três) dias úteis, após o sinistro, para agendamento de nova vistoria sem ônus:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização; não regularização veículo fora de operação

Penalidade - suspensão da autorizatario 05 (cinco) dias,

                   - reincidência multa aplicada em dobro;

XXI - operar, permitir ou instalar nos veículos componentes eletroeletrônicos, legendas, inscrições gráficas ou fotos nas partes internas ou externas sem prévia autorização da SEMURB, vedado propagandas partidárias:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização; não regularização veículo fora de operação

Penalidade - suspensão do autorizatario 05 (cinco) dias,

                  - reincidência multa aplicada em dobro;

XXII - deixar manter no veículo o certificado de aferição do taxímetro, bem a nota de serviços por entidades ou órgão devidamente credenciados pelo INMETRO, garantindo as características construtivas e metrológicas:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização; não regularização veículo fora de operação;

XXIII - deixar, operar ou permitir a operação com veiculo sem os equipamentos exigidos ou estando os mesmos defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação para regularização

Penalidade - suspensão da autorização 05 (cinco) dias,

                   - reincidência extinção da autorização multa aplicada em dobro;

XXIV – deixar de atender a determinada convocação da SEMURB:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação

Penalidade – suspensão do autorizatário ou condutor 05 (cinco) dias;

XXV – operar o veiculo com selo de vistoria vencido;

XXVI – deixar de apresentar o veiculo á vistoria agendada no prazo, data ou horário estabelecido, salvo em caso fortuito ou de força maior, mediante comunicado formal após o primeiro dia útil a data da vistoria:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs.

Medida Administrativa - notificação para regularização, veículo fora de operação;

Penalidade - reincidência suspensão da autorização 05 (cinco) dias,

                  - multa aplicada em dobro; 

XXVII - deixar de efetuar a substituição do veiculo no prazo estabelecido:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa – notificação para regularização

Penalidade - reincidência suspensão da autorização 05 (cinco) dias multa aplicada em dobro;

XXIII – operar com a Carteira de Identificação de Condutor de Táxi - CICT vencida:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização, veículo fora de operação

Penalidade - reincidência suspensão da autorização 05 (cinco) dias multa aplicada em dobro;

XXIV – deixar de autorizar junto á SEMURB, condutor auxiliar que exercerá a atividade em seu prefixo:

Multa - 40 (Quarenta) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização, veículo fora de operação

Penalidade - reincidência suspensão da autorização 05 (cinco) dias multa aplicada em dobro;

Art. 78 São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS imputadas aos autorizatários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:

 

I - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização; recolhimento da CICT do autorizatario ou condutor auxiliar

Penalidade - extinção da autorização;

II - agredir fisicamente o agente de fiscalização ou demais servidores da administração pública:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - interdição preventiva dos serviços, recolhimento da CICT do autorizatrio ou condutor; mediante recibo

Penalidade - extinção da autorização;

III - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

IV - efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SEMURB:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - recolhimento do alvará de trafego, veículo fora de operação;

Penalidade - extinção da autorização;

V - exercer atividade com a habilitação vencida a mais de 30 dias:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - recolhimento do alvará de trafego, veículo fora de operação; recolhimento da CICT do autorizatario ou condutor; mediante recibo
Penalidade - suspensão da autorização 30 (trinta) dias, reincidência extinção da autorização.

VI - prestar serviço de taxi com veiculo não cadastrado ou licenciado na SEMURB:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - remoção do veiculo

Penalidade - extinção da autorização;

VII - agredir fisicamente demais operadores ou usuários durante a prestação do serviço;

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização, recolhimento da CICT do autorizatario ou condutor; mediante recibo
Penalidade - extinção da autorização;

VIII – não regularizar junto á SEMURB a situação do veiculo, roubado, furtado mesmo que recuperado, ou que tenha sido retomado pela financeira:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização; não regularização fora de operação

Penalidade - suspensão da autorização 05 (cinco) dias, reincidência extinção da autorização;

IX - operar ou permitir a operação com o veiculo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - recolhimento do veiculo, interdição preventiva dos serviços

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 15 (quinze) dias,

                  - reincidência extinção da autorização;

XI - instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização

Penalidade - suspensão do serviço para regularização;

XII - deixar de comunicar formalmente á SEMURB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do sinistro veiculo retomado por meio de busca e apreensão ou roubado, furtado mesmo que tenha sido recuperado:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização, não regularização veículo fora de operação

Penalidade- suspensão da autorização e alvará de trafego 15 (quinze) dias;

                 - reincidência extinção da autorização;

XIII - Operar o veiculo com selo de vistoria vencido:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização, não regularização veiculo fora de operação, recolhimento selo vistoria

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 15 (quinze) dias,

                   - reincidência multa aplicada em dobro;    

XIV - operar o veiculo com selo de vistoria com sinais de fraude, alterado ou rasurado inviabilizando sua identificação ou sem o mesmo;

XV - operar ou permitir a utilização do veículo de aluguel táxi, quando a autorização estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização, não regularização veiculo fora de operação, recolhimento selo vistoria.

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 15 (quinze) dias,

                  - reincidência extinção da autorização;

XVI - operar ou permitir a operação do veiculo com alvará de tráfego vencido:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização, não regularização veiculo fora de operação, recolhimento alvará de tráfego

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 10 (dez) dias,

                   - reincidência extinção da autorização;

XVII - ter o veículo operado quando em serviço por pessoa não autorizada pela SEMURB:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização, não regularização fora de operação, não regularização fora de operação, recolhimento CICT condutor auxiliar.

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 15 (quinze) dias,

                  - reincidência extinção da autorização;

XVIII - descaracterizar o veiculo sem autorização da SEMURB, salvo nos casos justificamos devidamente autorizados mediante solicitação formal:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - interdição preventiva dos serviços

Penalidade – reincidência suspensão da autorização e alvará de trafego 10 (dez) dias;

XIX - Vender ou transferir a propriedade do veículo, bem como descaracterizar ou trocar a categoria sem a devida autorização da SEMURB:

  Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - notificação para regularização

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 10 (dez) dias,

                  - reincidência extinção da autorização;

XX - deixar de apresentar o veiculo expirando o prazo da reserva de autorização:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - fora de operação, lacrar taxímetro, recolhimento alvará de trafego e selo vistoria

Penalidade - suspensão da autorização e alvará de trafego 20 (vinte) dias,

                   - reincidência extinção da autorização;

XXI - operar com o veiculo quando houver sido reprovado em inspeção veicular ou estando fora de operação:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - remoção do veículo

Penalidade – suspensão da autorização 30 (trinta) dias,

                   - reincidência extinção da autorização;

XXII - operar e manter o veiculo em serviço com a vida útil vencida:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa - remoção do veículo

Penalidade - extinção da autorização;

XXIII - prestar serviço com o taxímetro desligado quando seu uso for obrigatório, ou com defeito:

Multa - 100 (cem) UFMs

Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização, não regularização fora de operação lacrar taxímetro

Penalidade - suspensão da autorização, recolhimento do alvará de tráfego 10 (dez) dias,

                  -  reincidência extinção da autorização;

XXIV - deixar de efetuar a substituição do veículo nos casos previstos no artigo 29º;

Multa - 100 (cem) UFMs.

Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização, não regularização fora de operação lacrar taxímetro;

Penalidade - suspensão da autorização, recolhimento do alvará de tráfego 15 (quinze) dias,

                  - reincidência extinção da autorização;

XXV - por reincidências sucessivas de infrações constantes nesta Lei pelo autorizatário ou condutores auxiliares:

Multa - 100 (cem) UFMs;

Medida Administrativa - notificação;

Penalidade - processo administrativo de extinção da autorização para o titular e descadastramento para o condutor auxiliar;  Adicionado pela Lei 4357/2021

XXVI - deixar de alterar a categoria do veículo junto ao DETRAN no prazo determinado, nos casos previstos nesta Lei, ou em decorrência do processo de devolução ou extinção da autorização:

Multa - 100 (cem) UFMs. Adicionado pela Lei 4357/2021

Art. 79 Constitui infração absolutamente incompatível com o serviço, ensejando a revogação da autorização:

I- a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos ;

II- utilizar o veículo na prática de crime;

III- exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência ;

IV- operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

Seção II

DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES

Art. 80 A prática de qualquer infração administrativa ensejará no auto de infração, no qual será coletada a devida assinatura do infrator, servindo esta como notificação da autuação, quando o infrator for o autorizatário.

§ 1° Caso o infrator seja o condutor auxiliar, será expedido ao autorizatario a notificação da autuação, na qual será coletada a devida assinatura.

§ 2° O prazo para o oferecimento da defesa será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se der a ciência ao infrator.

§ 3° Inexitosa a notificação pessoal, será procedida à ciência do infrator por meio de publicação oficial ou no portal do site de atendimento da Prefeitura;

Art. 81 Notificado o autorizatário, quando facultada, poderá este indicar a autoria da infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi o próprio ou condutor auxiliar cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacional de Habilitação e da Carteira de Identificação de Condutor de Táxi CICT, quando for o caso.

Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no "caput", será atribuída ao autorizatário a infração ou penalidade correspondente.

Art. 82 A defesa da autuação deverá ser protocolada em processos individuais, por auto de infração ou notificação de autuação, vedada a cumulação de notificações em um único expediente.

Art. 83 A defesa da autuação será efetuada por meio de requerimento dirigido ao Diretor de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, acompanhada dos seguintes documentos:

I- cópia do auto de infração ou a notificação de autuação;

II- cópia do alvará econômico ou alvará de tráfego, quando a infração cometida for de responsabilidade do autorizatário;

III- cópias da CNH e da Carteira de Identificação CICT.

§ 1° O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação;

§ 2° Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.

Art. 84 A autuação somente gerará efeitos ao autuado depois de transcorrido os prazos para interposição da defesa da autuação e o recurso da penalidade.

Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição do recurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 85 Da aplicação da penalidade imposta caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, para decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, caso não apresentada, do término do prazo desta.

§ 1° Tempestivo o recurso, esse será encaminhado ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana que terá prazo de 30 (trinta) dias para julgamento.

§ 2° O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão de indeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, exceto quando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.

§ 3 Notificado o infrator quanto à autuação e não tendo sido apresentada tempestivamente a defesa, o recurso cingir-se-á,tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais e formais.

§ 4° Negado provimento ao recurso, o infrator deverá cumprir a penalidade.

Art. 86 Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda, com a extinção da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se, licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviço público, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestar ou figurar, de quais quer formas, no Serviço de Táxi deste Município senão após o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade.

Art. 87 A representação do autuado por terceiro nos processos de defesa ou recurso da penalidade somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As autorizatárias pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo o contrato social e os demais documentos que autorizem sócio a representá-la e, caso o ato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem os quais incidirão os efeitos descritos no "caput".

Art. 88 Fica delegada competência ao Diretor de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana para julgar as defesas das autuações e ao Secretário Municipal da Mobilidade Urbana para julgar os recursos das penalidades do Serviço de Táxi do Município.

Art. 89 Em caso de extinção da Unidade Fiscal Municipal - UFM será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90 Aos autorizatários que, na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de uma das permissões instituídas por meio da Lei nº 3595/2015, e alterações posteriores, serão aplicadas as regras de transição estabelecidas neste capítulo.

Art. 91 Os autorizatários pessoas físicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço, permitida, então, a transferência da autorização a terceiros, aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo remanescente da autorização, desde que atendam aos requisitos disposto no artigo 18.

Art. 92 As permissionárias pessoas jurídicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço, permitida, então, a transferência da autorização a terceiros, aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo remanescente da autorização, desde que atendam aos requisitos disposto no artigo 18:

I - proibida alteração societária, sem previa comunicação e anuência à SEMURB, que implique o ingresso de novos sócios, sob pena de extinção da autorização e descadastramento da função de condutor de táxi para todos os envolvidos;

II- permitida a retirada ou a exclusão de sócios, gradativamente, até a extinção de tal pessoa jurídica;

III- permitida a retirada de 1 (um) ou mais sócios, que se investirão, individualmente, na qualidade de autorizatários pessoas físicas nos prefixos até então pertencentes a tal pessoa jurídica.

Art. 93 Aqueles que vierem a receber autorização com base nas regras de transição previstas nesta Lei serão sujeitos de direitos e de obrigações como se tratassem de novas autorizações.

Art. 94 Fica permitido aos permissionários que não se enquadrem no artigo 9º inciso II a permanecerem na titularidade da autorização até sua transferência ou extinção.

Art. 95 As exigências prevista no artigo 9º inciso III será de caráter obrigatório apenas para as novas autorizações.

Art. 96 Fica concedido o prazo de 180 dias para a comprovação prevista no artigo 9º inciso IV.

Art. 97 A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana regulamentará através de decreto municipal o disposto no artigo 9º inciso IX.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98 O Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão.

Art. 99 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.595/2015 e suas alterações posteriores.

Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de novembro de 2019.

 

 

Vereador CLEBES MENDES

Presidente da Câmara de Vereadores

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Vereador PAULINHO DA FARMÁCIA

1º Secretário

Movimentações

Finalizado
09 Jan 2020 14:18
Elaborado
Ínicio