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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4141/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/11/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Desafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.
  4. Anexos

LEI N° 4141, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Desafeta imóvel do patrimônio público e autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de Uso

de Imóvel pertencente ao Município de Gravataí, por tempo determinado, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial, para fins de regularização, o imóvel atingido pelos traçados com as seguintes características e confrontações:

EBE 5.4: Uma área de 25,41m², localizada na Rua sem nome, em Gravataí, com a seguinte descrição: o ponto P1 (ponto de amarração) situa-se na intersecção do alinhamento predial sudeste da Rua sem nome com o alinhamento predial nordeste da Rua Waltoir José da Silva; Deste, com azimute de 13º01’29’’, a uma distância de 7,73m, chega-se ao vértice V1, ponto inicial da área em descrição; Deste, visando P1, com giro angular de 233º56’30’’, confrontando-se a sudeste com a Rua sem nome, a uma distância de 7,70m, chega-se ao vértice V2; Deste, visando V1, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a nordeste com a Rua sem nome, a uma distância de 3,30m, chega-se ao vértice V3; Deste, visando V2, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a noroeste com o passeio da Rua sem nome, a uma distância de 7,70m, chega-se ao vértice V4; Deste, visando V3, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a sudoeste com a Rua sem nome, a uma distância de 3,30m, chega-se ao vértice V1, ponto inicial da área descrita.

Art. 2º O imóvel acima descrito terá sua destinação à implantação da EBE 5.4, através do Termo de Cessão de Uso, que estabelecerá as condições para utilização da área pública pelo respectivo cessionário, e que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º A presente Cessão de Uso tem vigor até o término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de Gravataí.

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 13 de novembro de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

 

TERMO DE CESSÃO DE USO

 

 

TERMO DE CESSÃO DE USO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ E A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN.

 

 

O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Dr. José Loureiro da Silva, 1.350, inscrito no CNPJ sob nº 87.890.992/0001-58, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, brasileiro, Divorciado, Advogado, portador da Carteira de Identidade nº 6009168094 – SSP/RS e do CPF nº 298.502.230-49, residente e domiciliado na Rua Osório Ramos Correa, 132, Centro, Gravataí/RS, CELEBRA com a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ sob n° 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre/RS, sito na Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, FLÁVIO FERREIRA PRESSER, brasileiro, divorciado, Engenheiro Civil, Carteira de Identidade nº 5000478809 - SSP/RS e CPF n° 192.190.830-00, residente e domiciliado à Rua Dr. Barcelos, nº 622, Bairro Tristeza, Porto Alegre/RS, e pelo seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, JORGE LUIZ COSTA MELO, brasileiro, casado, Economista, Carteira de Identidade nº 6008666247 - SSP/RS e CPF n° 149.304.120-72, residente e domiciliado à Rua São Manoel, 1.584, apto. 506, Bairro Santana, Porto Alegre/RS, ao final assinados, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, sob as formas e condições constantes nas cláusulas seguintes:

 

Cláusula Primeira – Fundamento Legal

 

Art. 37, VIII, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n° xxx/2019.

 

Cláusula Segunda - Objeto

 

O presente instrumento tem como objeto a Cessão de Uso gratuita da área, destinada a Estação de Bombeamento de Esgoto – EBE 5.4, situada na sem nome, conforme descrição da área abaixo, com área de 25,41m², parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Gravataí.

 

Descrição da Área

 

Uma área de 25,41m², localizada na Rua sem nome, em Gravataí, com a seguinte descrição: o ponto P1 (ponto de amarração) situa-se na intersecção do alinhamento predial sudeste da Rua sem nome com o alinhamento predial nordeste da Rua Waltoir José da Silva; Deste, com azimute de 13º01’29’’, a uma distância de 7,73m, chega-se ao vértice V1, ponto inicial da área em descrição; Deste, visando P1, com giro angular de 233º56’30’’, confrontando-se a sudeste com a Rua sem nome, a uma distância de 7,70m, chega-se ao vértice V2; Deste, visando V1, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a nordeste com a Rua sem nome, a uma distância de 3,30m, chega-se ao vértice V3; Deste, visando V2, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a noroeste com o passeio da Rua sem nome, a uma distância de 7,70m, chega-se ao vértice V4; Deste, visando V3, com giro angular de 90º00’00’’, confrontando-se a sudoeste com a Rua sem nome, a uma distância de 3,30m, chega-se ao vértice V1, ponto inicial da área descrita.

 

Cláusula Terceira – Das Obrigações da Cessionária

 

São obrigações da Cessionária:

 

a) Administrar e manter em perfeito estado de conservação o imóvel objeto da presente Cessão de Uso, bem como utilizá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Segunda, observada a legislação vigente.

 

§ 1º A Cessionária, colimando salvaguardar o patrimônio objeto da presente Cessão de Uso, responsabilizar-se-á pela delimitação da área cedida, se assim for necessário, assumindo na íntegra todos os custos operacionais de tal procedimento, bem como de todas as obras a serem realizadas, sem quaisquer ônus para o Cedente.

 

§ 2º É vedado à Cessionária fazer, sem a prévia e expressa autorização do Cedente, quaisquer alterações nos projetos paisagísticos, arquitetônicos e de engenharia no imóvel objeto da presente Cessão de Uso, exceto os necessários à execução da obra prevista na Cláusula Segunda do presente Termo.

 

§ 3º A Cessionária somente poderá realizar edificações na área objeto da presente Cessão de Uso desde que sejam vinculadas ao objeto da mesma, atendidas as normas da legislação vigente.

 

§ 4º É de responsabilidade da Cessionária a comunicação, ao Cedente, sobre eventuais ocorrências que impliquem em turbação ou esbulho na posse dos imóveis objetos da presente Cessão de Uso, bem como subsequente adoção de medidas judiciais urgentes para defesa de suas posses, durante a vigência deste Termo.

 

§ 5º A Cessionária será responsável, civil e criminalmente, pelos danos que a atividade descrita na Cláusula Segunda vier a causar a terceiros, sendo afastada qualquer responsabilidade do Cedente.

 

§ 6º A responsabilidade referida no parágrafo antecedente perdurará enquanto estiver em vigor a presente Cessão de Uso.

 

Cláusula Quarta – Das Obrigações do Cedente

 

São obrigações do Cedente:

 

a) Respeitar a posse da Cessionária nos termos ajustados;

 

b) Fiscalizar o fiel cumprimento do presente Termo.

 

Cláusula Quinta – Extinção

 

Este Termo de Cessão de Uso extinguir-se-á, após a devida formalização, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas nele pactuadas, pela superveniência de norma legal ou de fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, devendo o referido imóvel ser restituído prontamente ao Cedente, observando-se o disposto na Cláusula Terceira deste Termo.

 

 

 

Cláusula Sexta – Prazo

 

A presente Cessão de Uso vigorará, em caráter irrevogável, até o término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de Gravataí, a despeito de no caso em tela o contrato expirar em outubro de 2034, sendo prorrogável por igual período desde que renovado o contrato de programa e mantido o objeto descrito na Cláusula Segunda do presente Termo, sendo tal ato publicado no Diário Oficial do Estado, com a respectiva Súmula.

 

Parágrafo único. O término da presente Cessão ocorrerá após a formalização da correspondente notificação judicial ou extrajudicial com tal objetivo.

 

Cláusula Sétima – Restituição do Imóvel

 

A Cessionária se compromete a restituir ao Cedente, em estado normal de uso ao final da mesma, a área objeto da Cessão de que trata o presente instrumento, desde que inocorram as hipóteses de prorrogação previstas na Cláusula Sexta.

 

Parágrafo único. A restituição de que trata esta Cláusula será formalizada mediante a assinatura de um "Termo de Recebimento", após realizada a devida conferência pelo Cedente.

 

Cláusula Oitava – Foro

 

Fica eleito pelas partes o Foro de Porto Alegre/RS para que sejam dirimidas as questões porventura exsurgentes da execução do presente Termo de Cessão de Uso, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo pelas partes.

 

E por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o subscrevem.

 

Gravataí, xx de outubro de 2019.

 

 

 

MARCO AURÉLIO SOARES ALBA

Prefeito Municipal.

 

 

 

FLAVIO FERREIRA PRESSER

Diretor-Presidente da CORSAN

JORGE LUIZ COSTA MELO

Diretor Financeiro e

de Relações com Investidores

 

 

 

 

Testemunha 1:

Nome:

CPF:

Testemunha 2:

Nome:

CPF:

Movimentações

Finalizado
25 Nov 2019 16:00
Elaborado
Ínicio