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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4137/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/11/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Altera disposições da Lei Municipal nº 4.110/19.
  4. Anexos

LEI N° 4137, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera disposições da Lei Municipal nº 4.110/19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1° da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A entidade referida no “caput” deste artigo é órgão gestor do plano de saúde dos servidores públicos efetivos de Gravataí - ativos, inativos e os pensionistas - prestado, em regime de autogestão para administração de fundo e credenciamento de prestadores de serviço na área de saúde. 

Art. 2º Fica acrescido o § 3° no art. 16 da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° Os valores mencionados no inciso I e II deste artigo serão repassados ao Instituto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência do desconto.

Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao art. 19 da Lei Municipal nº 4.110/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6° Fica criada a Função Gratificada para o cargo de Contador do ISSEG com padrão de remuneração FG-2, conforme Lei Municipal nº 3.870/17.

Art. 4º Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 4.110/19, criando os cargos de Assessoria de Gabinete e Assessor Jurídico no ISSEG, incluindo-se a redação abaixo:

Art. 20...

Denominação

Distribuição na Estrutura
Administrativa

Coeficiente
do VRV

Padrão de
Remuneração

...

...

...

...

Assessoria de Gabinete

Presidência

4,8837

CC4

Assessor Jurídico

Presidência

8,2501

CC7

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Assessoria de Gabinete da Presidência existente no IPG – Instituto de Previdência de Gravataí, criado pela Lei Municipal n° 3.443/2013, o qual passará a integrar o quadro do ISSEG, conforme tabela supra.

Art. 5º Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 A Cobertura Farmacêutica consistirá na cobertura das despesas com medicamentos utilizados durante o atendimento hospitalar ou ambulatorial, inclusive nas urgências em nível de Pronto Socorro, e no tratamento oncológico (quimioterapia e imunoterapia) por via oral, sendo limitada à utilização de medicações registradas na ANVISA e com prescrição médica/odontológica compatível com a bula.

Art. 6º Fica alterado o inciso VI do art. 37 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37...

 ...

VI – 30 (trinta) dias para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos e internações eletivas.

Art. 7º Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso XV do art. 39 da Lei Municipal n° 4.110, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 39...

 ...

II - consultas domiciliares;

...

XV – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto para tratamento oncológico (químio e imunoterapia) por via oral.

Art. 8º Fica alterado o § 7° do art. 44 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Em caso de servidor cedido sem ônus para esta administração, afastado ou licenciado sem remuneração, ou licenciado sem remuneração para cargo eletivo, aplica-se exclusivamente a tabela por faixa etária.

Art. 9º Ficam alterados os parágrafos 4º e 6° do art. 45 da Lei Municipal nº 4.110/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A coparticipação deverá ser paga diretamente ao fornecedor, respeitando estritamente os valores e limites citados nos parágrafos 2º e 3º desse artigo, exceto nos atendimentos hospitalares, que será realizada mediante desconto em folha de pagamento dos servidores.

§ 6º Para fins de aplicação de coparticipação em sessões de quimioterapia e radioterapia será cobrada por ciclos de tratamento.

Art. 10 Ficam acrescidos os parágrafos os 1º e 2º ao art. 48 da Lei Municipal n° 4.110, que passa a viger com a seguinte redação:

§ 1° Quaisquer quantias devidas ao Sistema de Assistência à Saúde não recolhidas ou não repassados nos prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal – UFM.

§ 2° Os créditos de parcelamentos de dívidas de coparticipação observam as diretrizes legais vigentes quando da realização das despesas, mediante o desconto em folha de 20% da remuneração do servidor até o pagamento da dívida, e transmitindo-se às pensões e aos sucessores até o limite da herança.

Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 13 de novembro de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
25 Nov 2019 14:58
Elaborado
Ínicio