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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4134/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/11/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Altera a Lei nº 1.541/2000 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da sede do Município de Gravataí.
  4. Anexos

LEI N° 4134, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 1.541/2000 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da sede do Município de Gravataí.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III e incluído o inciso XI ao artigo 5º da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

III- Por índices urbanísticos:

(...)

TO - Taxa de ocupação, como a percentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima da construção da planta baixa definida pela maior projeção da construção sobre o terreno.

(...)

XI – Por taxa de permeabilidade, como a percentagem da área do lote livre de qualquer edificação, onde é permitida a infiltração de água no solo.

Art. 2º Fica revogado o § 2º e alterado o § 3º do artigo 15 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 (...)

(...)

§ 2° REVOGADO

§ 3° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano relacionar os loteamentos implantados, aos quais será dada a terminologia de ilha urbana.

Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 (...)

§ 1° A solicitação deverá ser feita de acordo com as exigências do órgão competente, anexada matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, emitida nos últimos 360 dias da data da solicitação, e planta ou croqui que identifique claramente a localização do terreno e o entorno imediato com elementos naturais existentes.

§ 2° As demolições de prédios existentes somente poderão ocorrer mediante autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e aqueles constantes no Inventário do Patrimônio Arquitetônico do Município exigirão parecer da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º Fica inserido o artigo 17-A na Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 17-A Em todas as Macrozonas deverá ser respeitada a taxa de permeabilidade mínima de 10%, com exceção das zonas e tipologias específicas que apresentem taxa de permeabilidade especifica, respeitando sempre o maior valor.

Art. 5º Fica inserido o § 6º ao artigo 18 na Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

(...)

§ 6º Quando o lote estiver localizado em mais de uma Subzona com índices diferentes, poderá ser somada a capacidade construtiva definida pelos índices e distribuída ao longo do lote independente da Subzona, utilizando a maior altura, considerando o acesso principal.

Art. 6º Fica alterado o § 4º do artigo 24 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 (...)

(...)

§  É vedada a implantação de escolas de educação infantil, grupos escolares e escolas de ensino fundamental e médio em um raio de 50,00 metros de postos de abastecimento de combustíveis medidos dos limites dos lotes e na Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, Av. Centenário e Rodovias Estaduais.

Art. 7º Ficam alterados os incisos II e III do artigo 25 da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 (...)

(...)

II - Usos Tolerados (vide quadro 3 dos anexos): Pequena indústria de confecções e alimentos, comércio varejista, oficina mecânica, lavagem de veículos, garagens e estacionamentos, serviços de comunicações, marcenarias de pequeno porte, metalúrgica/tornearia de pequeno porte, funilaria de pequeno porte, serralheria de pequeno porte, vidraçaria, asilos, casas geriátricas, depósito e/ou revenda de gás classe 1 e 2, centros religiosos, sempre atendendo as condições de construção e desempenho constantes no quadro 1 dos anexos.

III - Usos Vedados: Transportadoras; armazenamento, fabricação e venda de produtos químicos, explosivos, corrosivos, tóxicos e radioativos; comércio de animais; clube social e recreativo; motéis; depósito de bebidas; comércio atacadista; depósito e/ou revenda de gás de classe 3 ou superior; depósito de material de construção.

Art. 8º Fica alterado o § 3º do artigo 35 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 (...)

(...)

§ 3° O conjunto das atividades que compõem os usos especiais, bem como as condições especiais de construção e de desempenho, estão definidos no Quadro 1 do Anexo II e no Quadro 3 do Anexo IV.

Art. 9º Fica alterado o artigo 38 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 Os prédios que ultrapassarem os limites máximos previstos para construção nas divisas, deverão manter recuo ao longo de todas as divisas, não inferior a 1/6 da altura, assegurando um mínimo de 3,00 metros, medidos do piso do pavimento base ao forro do último pavimento, podendo ser aplicado escalonamento de acordo com os parâmetros do caput.

Art. 10 Fica alterado o artigo 39 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 Na zona do Distrito Industrial Automotivo e na Zona de Uso Especial, não será permitida construção nas divisas.

Art. 11 Fica alterado o § 4º do artigo 41 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 (...)

(...)

§ 4° Entende-se por Vias Locais as vias de acesso predominantemente residencial que distribuem o tráfego preferencialmente às vias Coletoras.

Art. 12 Fica alterado o § 8º do artigo 42 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 (...)

(...)

§ 8º Todas as estradas Municipais deverão ter gabarito mínimo de 22,00 metros.

Art. 13 Fica alterado o artigo 46 e os §§ 2º e 3º da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 Em todas as edificações é obrigatória a previsão de vagas em garagens ou estacionamentos, no lote.

(...)

§ 2º A previsão mínima obrigatória se refere aos seguintes limites:

(...)

§ 3º Para as Zonas do Centro Principal, Centro Secundário Leste, Oeste e da Morada do Vale, a previsão mínima obrigatória não se aplica para os usos não residenciais, com exceção das atividades estabelecidas no artigo 47.

Art. 14 Fica alterado o inciso II e incluído o inciso IX, renomeando o parágrafo único para § 1º e incluindo o § 2º ao artigo 47 da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 (...)

(...)

II- Transportadora, comércio atacadista, indústria e similares:

- 1 vaga para cada 100,00 m² de área construída ou fração;

(...)

IX- Depósito:

- 1 vaga para cada 100,00 m² até 200,00 m² de área construída e a partir de 200,01 m², mais 1 vaga para cada 500,00 m² de área construída ou fração.

§ 1º As áreas construídas destinadas exclusivamente para estacionamentos ou garagens não serão computadas no cálculo de vagas descritos nos incisos deste artigo.

§ 2º Para a aprovação de projetos de escolas, inclusive as de educação infantil, nos casos em que forem construídas estruturas específicas para a atividade, deverá ser prevista área de desembarque dentro dos limites do terreno, de forma a não interferir no trânsito da via.

Art. 15 Fica incluído o § 3º ao artigo 49 da Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 49 (...)

(...)

§ 3º Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, dutos e transmissão elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável em ambos os lados, cuja largura será indicada pelos órgãos competentes.

Art. 16 Fica incluído o parágrafo único ao artigo 49-A da Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 49-A (...)

Parágrafo único. Todo o lote deverá ter frente para via pública existente, não sendo permitidas ruas internas, servidões de passagem ou qualquer outra solução semelhante.

Art. 17 Fica alterado o artigo 49-B da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49-B Na Macrozona de Expansão Urbana os parcelamentos do solo deverão atender ao disposto no artigo 29, conforme lei vigente.

Art. 18 Fica incluído o artigo 49-E na Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 49-E Não serão permitidos parcelamentos de solo urbano, em qualquer de suas modalidades:

I- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II- Em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III- em terrenos com declividade superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Parágrafo único. As adequadas condições de uso, decorrentes de tratamentos, saneamentos e atendimento a exigências, deverão ser atestadas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente.

Art. 19 Fica alterado o inciso III do artigo 52 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 (...)

(...)

III- implantação do sistema viário, vias de comunicação, logradouro público, ciclovias, vias de pedestres ou equipamentos urbanos, entre outros, tendo como percentual aproximado de 20%.

Art. 20 Ficam incluídos os §§ 4º ao 8º no artigo 52 da Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 52 (...)

(...)

§ 4º Cursos d'água não poderão ficar no interior ou nos limites dos lotes.

§ 5° A aprovação do loteamento será condicionada à aceitação pela Prefeitura da localização e conformação dadas às áreas referidas nos incisos I e II, cabendo à Prefeitura, ainda, determinar a forma e localização dessas áreas.

§ 6° Os projetos de praças e/ou parques deverão prever a execução de campos de futebol ou quadras poliesportivas, playground e outros equipamentos a serem definidos conforme a necessidade do local.

§ 7º Não será permitida a localização das áreas verdes e das áreas de preservação permanente nos fundos de lotes privativos, impossibilitando o acesso.

§ 8° As vias com mais de 100,00 metros de extensão e sem conexão com o restante do sistema viário existente no entorno, deverão ser finalizadas com recuo de manobra com diâmetro mínimo de 18,00 metros, podendo haver exceções de acordo com a avaliação das peculiaridades de implantação, caso a caso.

Art. 21 Ficam incluídos os artigos 52-A e 52-B na Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 52-A Os loteamentos situados ao longo de estradas federais e estaduais deverão conter ruas paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15,00 metros.

Parágrafo único. Para o caso de estradas que apresentem via paralela já implantada, fica dispensado o atendimento do caput.

Art. 52-B Antes da aprovação final do loteamento o proprietário loteador assinará Termo de Compromisso no qual constarão todas as obrigações que o mesmo assume relativamente à urbanização da área, compreendendo a obrigação de fazer as instalações ou canalizações de água, luz e força, e de esgotos pluviais e cloacais, bem como a pavimentação das ruas e avenidas e urbanização das áreas verdes, incluindo os passeios, discriminando todas as obras e serviços que se compromete a realizar e, quando forem por etapas, o prazo aproximado de duração destas, com a obrigação formal de cumprir as determinações legais constantes da presente Lei e do Termo de Compromisso que assina, sujeitando-se à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 22 Fica incluído o § 3º ao artigo 57 da Lei nº 1.541/2000 com a seguinte redação:

Art. 57 (...)

(...)

§ 3° ficam dispensados da destinação prevista no caput, os terrenos com área igual ou inferior a 3.000,00 m².

Art. 23 Ficam revogados os incisos I e II do artigo 59 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 Fracionamento é a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, em áreas já parceladas, com aproveitamento do sistema viário oficial, contendo a infraestrutura básica nos termos da Lei Federal n.° 6.766/79 e sem doação de área pública.

I- REVOGADO

II- REVOGADO

Art. 24 Fica alterado o inciso I, renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º do artigo 60 da Lei nº 1.541/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60 (...)

I- o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis com áreas menores ou iguais a 3.000,00 m²;

(...)

§ 1º Do fracionamento previsto no inciso III do caput deste artigo não poderá resultar maior número de terrenos do que de condôminos, herdeiros ou sócios, observada, em qualquer hipótese, frente para logradouro público e testadas e áreas mínimas, conforme estabelecidos na presente lei.

§ 2º Na hipótese de haver parcelamento de solo em áreas resultantes do fracionamento previsto nos incisos I e III do caput, estas não serão consideradas como áreas já parceladas, ou seja, estarão sujeitas ao enquadramento da modalidade de parcelamento exigível de acordo com suas dimensões e localização, exceto para os casos em que as áreas originais já sejam oriundas de parcelamento.

Art. 25 Ficam alterados todos os artigos do Capítulo IV do Título V, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61 A implantação de condomínios por unidades autônomas será permitida na Macrozona de Ocupação Prioritária e na Macrozona de Expansão Urbana.

Parágrafo único. No que se refere ao uso e ocupação, atenderão ao definido para as zonas de suas respectivas localizações.

Art. 62 Na instituição de condomínios por unidades autônomas será observado o limite máximo de 3 ha de área e testada para logradouro público não superior a 200,00 metros, nos termos do artigo 49-C.

§ 1º O município poderá excepcionar do disposto neste artigo, os condomínios a serem implantados em zonas já estruturadas urbanisticamente onde a rede viária existente tornar inadequadas as dimensões de testada e área máximas.

§ 2º Nos casos de condomínios industriais por unidades autônomas, serão atendidos os limites máximos previstos no artigo 21.

§ 3º Para os casos de glebas que ainda não foram objeto de parcelamento de solo deverá ser solicitada a Certidão de Diretrizes e Restrições Municipais – DRM, exceto no caso de glebas com área total de até 1 ha e que não apresentem testada para logradouro público superior a 200,00 metros.

Art. 62-A Os condomínios por unidades autônomas deverão apresentar superfície permeável de 20% da área urbanizável do terreno, garantindo no mínimo metade desta fração de área verde.

§ 1º Metade do valor referido no caput poderá estar localizada nas áreas privativas, desde que o mínimo exigível de área verde esteja localizado nas áreas de uso comum.

§ 2º As áreas de preservação permanente e áreas com vegetação protegida, assim definidas em lei, poderão ter seu somatório computado em até 50% da área prevista no caput, conforme disposto no § 3º do art. 52.

Art. 62-B A implantação de condomínios por unidades autônomas em gleba que ainda não foi objeto de parcelamento do solo exige doação, em favor do Município, de área equivalente a 10% da área total da matrícula da gleba, descontando-se as eventuais Áreas de Preservação Permanente – APPs que incidirem sobre a mesma.

§ 1º Ficam isentas de doação de área, glebas com área total de até 1 ha.

§ 2º A área objeto da doação poderá ser localizada em outra região do Município, a critério da Administração Municipal.

Art. 63 É obrigatória a instalação de rede de abastecimento de água potável, de energia elétrica, de iluminação, de drenagem pluvial, de esgotos sanitários e pavimentação nas vias condominiais e passeios.

Art. 26 Fica alterado o artigo 66 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 Entende-se por Sistema de Supervisão do Processo Urbano – SSPU, um sistema contínuo de análise sobre informações registradas no acervo do Município, visando:

Art. 27 Fica alterado o artigo 67 da Lei nº 1.541/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 Os dados do SSPU serão fornecidos para os órgãos governamentais e não governamentais, na forma e na estrutura a serem indicadas em base cartográfica, localizando-os em mapa da área urbana contendo as zonas de análise, a serem definidas.

I- REVOGADO;

II- REVOGADO.

Art. 28 Todos os artigos que apresentam o termo ‘Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Captação de Recursos’ ou ‘Secretaria Municipal do Planejamento’, terão a terminação substituída por ‘Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano’.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Ordinária nº 1.347, de 16 de fevereiro de 1977, e a Lei nº 1.125, de 13 de agosto de 1997.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí,  12 de novembro de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
25 Nov 2019 14:04
Elaborado
Ínicio