logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4110/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/09/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre a criação de Plano de Saúde, em regime de autogestão, para os Servidores de Gravataí e seus dependentes e dá outras providências.
  4. Anexos
  5. Atos relacionados

LEI N° 4110, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

ATOS RELACIONADOS:

Lei ordinária 4393/2021

Dispõe sobre a criação de Plano de Saúde, em regime de autogestão, para os Servidores de Gravataí e seus dependentes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o ISSEG – Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí, entidade de natureza Autárquica e categoria especial, personalidade de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

§ 1º A entidade referida no "caput" deste artigo é órgão gestor do plano de saúde dos  servidores públicos efetivos (ativos, inativos e pensionistas) e celetistas de Gravataí, prestado em  regime de autogestão para administração de fundo e credenciamento de prestadores de serviço na área  de saúde.  Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

§ 2º A entidade terá inscrição própria no CNPJ, conforme sua natureza Autárquica e categoria especial e sede e foro na cidade de Gravataí/RS.

§ 3° Para fins desta lei, vem denominada de “IPAG Saúde” a unidade integrante do IPAG que detinha fins de disponibilizar serviços de saúde aos servidores, através de rede médica credenciada e contraprestação dos segurados.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 2º À Autarquia compete gerir o Fundo do Plano de Saúde do Servidor de Gravataí – FASSEG, formado pelo aporte de contribuições descontadas nas folhas de pagamento dos servidores e do aporte temporário da Administração Pública, visando:

I – promover a saúde, fortalecendo os mecanismos de gestão do Instituto;

II – promover a excelência na disponibilização de serviços credenciados na área de saúde aos servidores e dependentes conveniados ao plano;

III – administrar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços credenciados nas áreas de saúde aos segurados do plano de saúde;

IV – valorizar a rede credenciada e ampliar sua abrangência, zelando pela boa relação com os prestadores de serviço, fornecedores e beneficiários do plano.

V – realizar a gestão do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores de Gravataí – FASSEG.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3° A Autarquia ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho de Administração é órgão de natureza administrativa e deliberativa do Instituto e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) Diretor-Presidente do ISSEG;

II – 2 (dois) Diretores do ISSEG;

III – 1 (um) representante do STPMG – Sindicato dos Trabalhadores Públicos e Servidores Municipais de Gravataí e 1 (um) representante do SPMG – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí;

IV – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

§ 1° Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, exceto os membros da Diretoria Executiva, cujo mandato coincidirá com a permanência no cargo.

§ 2° Os membros do Conselho de Administração serão designados por ato oficial do Prefeito Municipal, para mandato não remunerado;

Art. 5º Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as linhas gerais de atuação da Autarquia, visando à consecução dos seus objetivos;

II - aprovar as matérias de sua competência, por meio de resolução;

III - aprovar as propostas orçamentárias, suas alterações, e as de créditos adicionais;

IV - aprovar a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, supressões ou alterações dos planos de coberturas vigentes;

V - aprovar o balanço geral anual e o relatório de gestão;

VI - aprovar o seu regimento interno;

VII - referendar a nota técnica e o parecer atuarial a cada semestre;

VIII - referendar a revisão da tabela própria de procedimentos médicos;

IX - fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;

X - autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

XI - manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;

XII – referendar o reajuste previsto no art. 42 desta lei.

XIII - outros assuntos de interesse da Autarquia, quando suscitado.

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á na sede do Instituto, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de 3 (três) ou mais membros, ou por solicitação da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1° Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar será necessária a presença de pelo menos 04 (quatro) membros do colegiado.

§ 2° Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, incluindo seu Presidente, que votará por último e, em caso de empate, terá voto qualificado.

§ 3° Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho de Administração poderá convocar a presença de terceiros para suas reuniões, os quais, entretanto, não terão direito a voto.

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é constituído de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo:

- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 01 (um) representante da administração indicado pelas entidades classistas dos municipários;

III - 01 (um) representante do Legislativo indicado pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 1° Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal.

§ 2° Todos os Conselheiros acima elencados serão respectivamente indicados ao Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse no Conselho.

§ 3° Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, não remunerado, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4° A indicação dos membros do Conselho pelos Poderes Executivo e Legislativo recairá, obrigatoriamente, em pessoas diplomadas em curso técnico-contábil e/ou de nível universitário nas áreas de ciências contábeis, econômicas ou jurídicas.

§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato o respectivo substituto, nomeado e empossado segundo os procedimentos acima elencados.

Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

- fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;

II - opinar sobre os orçamentos e balanços da Autarquia, emitindo pareceres com informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho de Administração;

III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;

IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da Autarquia, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;

- examinar os resultados gerais do orçamento vigente e proposta orçamentária para o exercício subsequente, sobre eles emitindo pareceres;

VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários e recomendáveis para o pleno desempenho de suas atribuições e competências;

VII - emitir parecer sobre os relatórios semestrais da execução orçamentária e do serviço atuarial para subsidiar a análise do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no que couber, as disposições regedoras das reuniões do Conselho de Administração.

Art. 9° A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do Instituto, é composta de 03 (três) membros, nomeáveis e exoneráveis a qualquer tempo pelo Prefeito, individual ou coletivamente, segundo as indicações estabelecidas por esta Lei, quais sejam:

I – Diretor-Presidente;

II – Diretor Administrativo Financeiro;

III – Diretor de Saúde.

Art. 10 Compete à Diretoria Executiva:

- a administração e a representação legal da Autarquia;

II - executar as deliberações do Conselho de Administração;

III - executar em sua plenitude as normas e padrões na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da entidade, cumprindo, no que couber, as respectivas peculiaridades, todos os preceitos emergentes da legislação que rege a contabilidade pública e demais disposições legais aplicáveis à espécie;

IV - emitir relatórios resumidos de execução orçamentária, submetendo-os a cada bimestre aos Conselhos de Administração e Fiscal;

- emitir relatórios detalhados de execução orçamentária, submetendo-os a cada semestre ao Conselho de Administração, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notas explicativas, do relatório de avaliação atuarial e, se necessário, auditoria externa independente;

VI - apresentar relatórios e demonstrativos dos resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsequente, submetidos anualmente e nos prazos legais ao Conselho de Administração, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notas explicativas, do relatório de avaliação atuarial e, se necessário, auditoria externa independente;

VII - gerir e fiscalizar o quadro de servidores da entidade;

VIII - cumprir e observar as competências cominadas ao Conselho de Administração, especialmente aquelas elencadas pelos dispositivos antecedentes, bem assim as demais normas regulamentares instituídas pelo referido órgão e em lei;

IX - prestar contas das atividades do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, através do Poder Executivo do Município, nos prazos legais.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva tem por obrigação precípua fazer valer as disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentadoras, bem como as deliberações do Conselho de Administração, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes.

Art. 11 Compete ao Diretor-Presente:

I- representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II- supervisionar as atividades dos demais Diretores, com eles colaborando na gestão das respectivas atribuições;

III- zelar pelo cumprimento desta Lei, de atos regulamentares e das deliberações do Conselho de Administração.

Art. 12 Compete ao Diretor Administrativo Financeiro, no exercício das respectivas áreas de atuação e atribuições: 

- incumbir-se das funções e atribuições cominadas, pertinentes às áreas de atuação correspondentes;

II - colaborar com o Diretor-Presidente na gestão e supervisão das atividades e interesses do Instituto;

III - cumprir os atos regulamentares e as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 13 Compete ao Diretor de Saúde:

I – tratar das questões atinentes ao Plano de Saúde em si, ordenando e supervisionando as ações;

II - colaborar com o Diretor-Presidente na gestão e supervisão das atividades e interesses do Instituto;

III - cumprir os atos regulamentares e as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 14 São expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito em relação ao Instituto, os atos de quaisquer Conselheiros, Diretores ou seus procuradores constituídos que envolverem a entidade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos fins e objetivos, ou realizados em desacordo com os preceitos legais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias de favor beneficiando terceiros.

§ 1° No ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente representada pelo Diretor-Presidente conjuntamente com um ou mais Diretores, e, salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela entidade terão prazo de vigência de, no máximo, 12 (doze) meses, se outro prazo inferior não for estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato.

§ 2° Todo e qualquer mandato outorgado, salvo quando para fins judiciais, dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração, que fixará a forma e condições de exercício, sendo dispensado esse requisito sempre que a procuração constar ou decorrer de contrato aprovado pelo referido órgão.

§ 3° Todo procurador estará obrigado à prestação de contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 15 Constituem patrimônio do ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí:

I – os bens móveis, equipamentos e materiais que compunham o IPAG-Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí-RS, os quais mediante procedimento regular devem ser transferidos para o ISSEG;

II – outros bens e valores de qualquer natureza que vierem a ser destinados ou adquiridos pela Autarquia ISSEG no período de seu funcionamento.

Art. 16 Constituem receitas do ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí:

I – recursos oriundos das contribuições dos servidores e dependentes aderentes ao plano ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí, conforme valores especificados em tabelas de precificação por faixas etárias e faixas salariais;

II – recurso público no aporte anual de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), repassado pelo Poder Executivo Municipal, em 12 (doze) parcelas anuais de igual valor;

III – recursos, receitas e dotações previstos para a unidade gestora de saúde do IPAG, usualmente nominada IPAG Saúde;

IV – dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

V – contribuições, taxas e outras rendas decorrentes do exercício de suas atividades;

VI – aplicações financeiras e rendimentos de capital, em fundos oficiais;

VII – tudo que legalmente se constitua em recursos ou receitas da Autarquia;

VIII – créditos de coparticipações do IPAG Saúde.

§ 1º A receita a que alude o inciso II será corrigida anualmente pelo INPC ou outro índice que o venha a substituir.

§ 2º O Poder Executivo encerrará os aportes a que alude o inciso II no mês de dezembro de 2026.

§ 3° Os valores mencionados no inciso I e II deste artigo serão repassados ao Instituto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência do desconto. INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE ALTO CUSTO

Art. 17 O ISSEG obrigatoriamente deverá observar em sua política de custeio, através da contribuição por faixa etária dos servidores e seus dependentes e faixa salarial dos servidores, a constituição de Fundo de Alto Custo destinado à formação de reserva financeira para cobertura de eventos anômalos de alto custo e manter-se sem o aporte do Município que impreterivelmente encerrará em dezembro de 2026.

§ 1º Considera-se evento anômalo de alto custo aquele superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que deverá ser revisado anualmente por conta dos estudos atuariais.

§ 2º Os aportes com vista à manutenção de referido fundo, bem como os valores mínimos para sua composição e limite para imediata recomposição, por parte dos servidores, será fixado por estudos atuariais semestrais.

§ 3º Recomposições para desgastes e desajustes do fundo deverão ser concluídas em no máximo 12 (doze) meses a partir de incremento nas parcelas dos beneficiários.

CAPÍTULO VI
DA ABSORÇÃO DO PASSIVO DO IPAG SAÚDE

Art. 18 O ISSEG substitui civil e administrativamente o IPAG Saúde em seus direitos e obrigações, assumindo ativos e passivos do IPAG Saúde que passam a integrar diretos e obrigações do ISSEG, o qual responde nas instâncias civil, administrativa e judicial a conta de obrigações, direitos e ações inerentes ao IPAG Saúde.

§ 1º A rede credenciada ao IPAG Saúde fica automaticamente absorvida pelo ISSEG, passando a integrar a sua rede credenciada.

§ 2º Ações judiciais e processos administrativos pendentes com matéria pertinente ao IPAG Saúde passam a ser de responsabilidade do ISSEG, o qual deverá proceder à devida habilitação processual nos processos em trâmite.

APÍTULO VII
DOS CARGOS E SALÁRIOS DE PESSOAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ISSEG

Art. 19 São quadros de provimento efetivo da estrutura do ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí os cargos abaixo nominados.

§ 1° Nos termos do artigo 49 da Lei Municipal 681/91, serão redistribuídos ao ISSEG, por Decreto do Poder Executivo, os cargos de Agente Administrativo II, Odontólogo Auditor, Médico Auditor e Técnico em Informática, criados pela Lei Municipal n° 3.443, de 20 de dezembro de 2013.

§ 2° Os cargos previstos no § 1º integravam a estrutura do extinto IPAG Saúde, razão pela qual ficam dispensados da apresentação de impacto financeiro para sua previsão nesta legislação.

§ 3º Ficam criados por esta Lei os cargos de Contador e Enfermeiro Auditor, nas condições especificadas acima.

§ 4º A síntese das atribuições típicas de cada cargo, a respectiva condição de trabalho, classificação e correspondente desenvolvimento funcional estão discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 5º Todos os cargos previstos nessa lei, ressalvas suas especificidades, sujeitam-se ao Regime Jurídico Único da Lei Municipal n° 681/1991, a sua legislação complementar e às correspondentes tabelas de padrões de remuneração e suas alterações.

§ 6° Fica criada a Função Gratificada para o cargo de Contador do ISSEG com padrão de remuneração FG-2, conforme Lei Municipal nº 3.870/17INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

Art. 20 O quadro de cargos em comissão do Instituto terá a composição abaixo:

Cargo (Denominação)

Carga
Horária

Coeficiente do VRV

N° de Vagas

Agente Administrativo II

40h

3,7281

08

Contador

40h

6,0405

01

Odontólogo Auditor

20h

10,0748

01

Enfermeiro Auditor

20h

10,0748

01

Médico Auditor

20h

10,0748

02

Técnico em Informática

40h

4,6870

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Denominação

Distribuição na Estrutura
Administrativa

Coeficiente
do VRV

Padrão de
Remuneração

Diretor-Presidente

Presidência

 

Conforme Lei
nº 3.285/12.

Diretor Administrativo

Financeiro

Diretoria Administrativa Financeira

6,2351

CC6

Diretor de Saúde

Diretoria de Saúde

6,2351

CC6

Coordenador de Serviços Credenciados

Diretoria de Saúde

4,8837

CC4

Coordenador de

Faturamento

Diretoria Administrativa Financeira

4,8837

CC4

 

Assessoria de Gabinete       

Presidência 4,8837  CC4

Assessor Jurídico       

Presidência 8,2501  CC7

ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

 


Art. 21 Os cargos em comissão acima expostos serão providos a partir de livre nomeação pelo Prefeito Municipal em caráter discricionário.

§ 1° Os cargos em comissão, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração, têm como atribuições essenciais a direção, chefia, assessoramento de órgãos e unidades administrativas integradas à Administração do ISSEG, competindo aos respectivos detentores dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas afetas a esses órgãos e atividades, segundo as diretrizes e determinações exaradas pela autoridade superior competente.

§ 2º Os detentores de Cargos em Comissão (CC) devem estar à disposição da Administração para o exercício das suas atribuições, não cabendo qualquer acréscimo pecuniário a título de horas extras.

§ 3º Os cargos previstos na tabela acima integravam a estrutura do extinto IPAG Saúde, razão pela qual ficam dispensados da apresentação de impacto financeiro para sua previsão nesta legislação.

§ 4° O Diretor de Saúde será nomeado pelo Prefeito Municipal através indicação em lista tríplice das entidades classistas do Município de Gravataí.

CAPÍTULO VIII
DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS PELO ISSEG

Seção I
Da Cobertura à Saúde

Art. 22 A cobertura à saúde consiste no custeio de despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares e odontológicos, e compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, diagnóstica, terapêutica e farmacêutica aos segurados do Instituto, seus dependentes e beneficiários, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento, guardada proporção aos recursos do ISSEG e condicionadas às disponibilidades de recursos técnicos próprios e/ou de terceiros.

Art. 23 Visando à preservação dos objetivos, no Regulamento do ISSEG deverá constar, explicitamente, os limites e as exclusões de coberturas.

Art. 24 O Instituto prestará cobertura à saúde, através do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, previsto em edital, nos termos do Regulamento da Saúde.

Seção II
Da Cobertura Médica

Art. 25 Integram a Cobertura Médica do ISSEG as especialidades reconhecidas pelos respectivos Conselhos Federais, em consonância com suas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou cirúrgicos pertinentes.

Art. 26 A Cobertura Médica constará dos seguintes segmentos:

I – atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos em consultório;

II – serviços complementares, que incluem todos os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de internação hospitalar;

III – tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade credenciada e quando executado sem o regime de internação hospitalar;

IV – tratamento hospitalar, incluindo todo procedimento, clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, procedido sob o regime de internação hospitalar;

V – atendimento de pronto socorro, entendidos como sendo os casos clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirúrgicos ou traumatológicos agudos.

Seção III
Da Cobertura Odontológica

Art. 27 A Cobertura Odontológica consistirá nos atos e procedimentos, clínicos ou cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/ou tratamento e destinados à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos dentários.

Art. 28 A Cobertura Odontológica abrangerá os seguintes segmentos assistenciais:

I – diagnóstico, compreendendo os exames clínicos e os exames radiológicos, laboratoriais e histopatológicos;

II – Clínica Geral, compreendendo todos os procedimentos odontológicos a serem realizados por cirurgião dentista, clínico geral, não especialista.

III – Odontopediatria, compreendendo a especialidade que trata da saúde bucal de pacientes de até 14 (quatorze) anos.

IV – prevenção, compreendendo os procedimentos e os atos necessários à profilaxia;

V – dentística, definido como o segmento dedicado as restaurações;

VI – periodontia, que se destina ao tratamento das gengivas, periodonto e estruturas anexas;

VII – endodontia, que compreende o tratamento e retratamento de canais dentários;

VIII – cirurgias de pequeno ou grande porte em ambiente hospitalar ou ambulatorial.

IX – urgências, entendidas como sendo os casos clínicos agudos e os casos cirúrgicos ou traumatológicos agudos.

Parágrafo único. Os serviços de ortodontia e de prótese dentária somente serão abrangidos se e quando incluídos em Regulamento, nos limites deste, de acordo com as disponibilidades do Fundo.

Seção IV
Da Cobertura Farmacêutica

 

Art. 29 A Cobertura Farmacêutica consistirá na cobertura das despesas com medicamentos utilizados durante o atendimento hospitalar ou ambulatorial, inclusive nas urgências em nível de Pronto Socorro, e no tratamento oncológico (quimioterapia e imunoterapia) por via oral, sendo limitada à utilização de medicações registradas na ANVISA e com prescrição médica/odontológica compatível com a bula. ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

 

CAPÍTULO IX
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO ISSEG

Art. 30 O ISSEG presta cobertura à saúde dos servidores filiados e respectivos  dependentes inscritos através da rede credenciada na capital do Estado do Rio Grande do Sul, Região  Metropolitana e Litoral.  Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

Parágrafo único. Nos casos de urgência e emergência ocorrida fora da abrangência geográfica do ISSEG, Porto Alegre e Região Metropolitana, serão reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado.

Art. 31 Para obtenção do reembolso, o usuário deverá enviar ao ISSEG os originais dos seguintes documentos:

I - recibo discriminado da despesa;

II - relatório/atestado do médico assistente que comprove a urgência/emergência no atendimento prestado.

§ 1º O valor a ser reembolsado nas urgências e emergências será limitado ao menor valor praticado pelo ISSEG junto à rede de prestadores credenciados à Autarquia.

§ 2º O beneficiário tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos para apresentar a documentação acima listada contados da data do evento.

§ 3º O reembolso será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do protocolo da documentação acima solicitada.

CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA ATENDIMENTOS E DAS RECONSULTAS

Art. 32 É obrigatória apresentação da Cédula de Identificação para usufruir dos atendimentos e recursos do ISSEG, acompanhados de um documento de identificação com foto junto aos prestadores credenciados, até a substituição por sistema informatizado via cartão magnético.

Art. 33 A relação contendo os dados dos prestadores de serviços próprios e credenciados do ISSEG será apresentada no site oficial da Autarquia.

Art. 34 O servidor poderá reconsultar, com o mesmo médico e/ou especialidade, sem custo ao beneficiário e ao plano, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 35 O ISSEG se reserva, outrossim, o direito de modificar, extinguir ou realizar novos convênios de credenciamento de profissionais, clínicas e pronto socorros, visando sempre ao alto padrão técnico.

CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Art. 36 Para realização de exames, apoio diagnóstico, procedimentos especiais, tratamentos, internações hospitalares, atendimentos e demais procedimentos ambulatoriais cobertos pelo plano, faz-se necessária, após solicitação do médico assistente, a obtenção prévia de guia de autorização.

Art. 37 A resposta à solicitação de autorização prévia do procedimento será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do momento da solicitação, observando:

I – imediato para os casos de urgência e emergência;

II – 5 (cinco) dias para exames de análises clinicas;

III – 5 (cinco) dias para consultas básicas (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) e odontológicos;

IV – 20 (vinte) dias para demais serviços de diagnóstico/terapia e em regime de ambulatório e consulta/sessão com outras especialidades (fonoaudiólogo e fisioterapeuta);

V – 7 (sete) dias para demais especialidades médicas;

 

VI – 30 (trinta) dias para procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos e internações eletivas. ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

Parágrafo único.  Os prazos definidos neste artigo poderão ser alterados em situações excepcionais, mediante deliberação do Conselho de Administração, através de ato da Diretoria Executiva. 

Art. 38 Quando do uso indiscriminado de hospitais não credenciados previamente, sem a indicação dos mesmos pelo ISSEG, ou a utilização destes em caráter particular, a responsabilidade por esta preferência ou utilização será exclusivamente do usuário, a quem caberá o devido ônus.

CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS, CONSULTAS OU EXAMES NÃO COBERTOS PELO ISSEG

Art. 39 Excluem-se da cobertura do ISSEG:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que são aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no País, sendo considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina — CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou, ainda, cujas indicações não constem da bula/manual registrada na ANVISA;

II - consultas domiciliares; ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

III - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como a aplicação de órteses e próteses para o mesmo fim;

IV - qualquer tipo de inseminação artificial;

V - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

VI - tratamento em clínica de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

VII - medicamentos e materiais importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;

VIII - medicamentos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação ou de atendimento ambulatorial de urgência ou emergência;

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, bem como exames e medicamentos não reconhecidos pelos órgãos governamentais competentes nem por sociedades médico científicas brasileiras;

X - qualquer atendimento em caso de calamidade pública, atos da natureza, comoções internas, guerras e revoluções, quando declaradas pela autoridade competente;

XI - cirurgias plásticas em geral (exceto as reparadoras) para:

a) correção de lesão proveniente de acidente do trabalho ocorrido após a vigência da presente Lei;

b) correção de lesão decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna que se tenha manifestado após o início da vigência do contrato, estando a cobertura sujeita à comprovação, mediante laudo anatomopatológico da lesão;

XII - enfermagem em caráter particular, seja em hospital ou em residência, mesmo que as condições do paciente exijam cuidados especiais ou extraordinários;

XIII - fornecimento de órtese e prótese e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

XIV - PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

XV – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto para tratamento oncológico (químio e imunoterapia) por via oral. INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

CAPÍTULO XIII
DAS CARÊNCIAS

Art. 40 Os prazos de carências terão início a partir da adesão do servidor e seu dependente ao ISSEG mediante processo administrativo eletrônico aberto exclusivamente para fins de inclusão, obedecendo aos seguintes padrões:

I – 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;

II – 180 (cento e oitenta) dias para exames de alta complexidade, procedimentos que demandem estrutura de bloco cirúrgico em hospital, internações hospitalares em clinica médica, pediátrica e cirúrgica eletiva;

III - 300 (trezentos) dias para partos a termo;

IV – 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes.

§ 1º As carências citadas no artigo acima não serão exigidas dos servidores e dependentes que se encontrarem filiados ao IPAG Saúde quando da data de sua extinção, os quais passam automaticamente ao ISSEG.

§ 2º Doença ou lesão preexistente é aquela em que o beneficiário saiba ser portador no momento de adesão ao ISSEG.

§ 3º O servidor não abrangido na hipótese do parágrafo 1º deverá preencher, no momento da adesão ao ISSEG, a declaração de saúde, em formulário próprio fornecido pelo ISSEG.

§ 4º Será considerada como comportamento fraudulento a omissão de doença ou lesão preexistente de conhecimento prévio do beneficiário, sendo o servidor passível de apuração via Processo Administrativo Especial e eventual responsabilização via Processo Administrativo Disciplinar. 

§ 5º Durante o período de apuração de potencial pré-existência de doença por parte do servidor, em sede de Processo Administrativo Especial, será vedada a realização de qualquer procedimento a ser custeado pelo ISSEG.

CAPÍTULO XIV
DOS REAJUSTES

Art. 41 A atualização dos valores dos custos mensais por faixa etária dos beneficiários descontados em folha dos servidores será efetuada anualmente, na data de aniversário do plano, conforme estudos do acompanhamento atuarial semestral acerca da sinistralidade.

§ 1º A data de aniversário do plano coincide com a data de publicação da Lei de criação do ISSEG.

§ 2º Independentemente da data de adesão do servidor ao ISSEG, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário (vigência) do plano.

§ 3º A atualização do custeio do plano se dará por Resolução do Conselho de Administração devendo, obrigatoriamente, espelhar as orientações de cálculo atuarial inerente ao equilíbrio financeiro desse sistema, a partir de acompanhamento do fator sinistralidade; sendo, na sequência, objeto de formalização via Decreto do Poder Executivo.  

§ 4º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aniversário do plano, deverão estar prontos os estudos atuarias acerca dos percentuais de reajuste com vista à publicação de Decreto anual de reajustamento na data especificada no caput.

§ 5º Em atenção aos princípios da eficiência e economicidade, as deficiências financeiras do sistema deverão ser arcadas pelos beneficiários sendo defeso o repasse de custos à municipalidade, mediante aportes por parte do erário, para além daquele pré-estabelecido no art. 16, II, e § 2º, a título de auxílio na formação de fundo de reserva.

CAPÍTULO XV
DA REVISÃO DO CUSTO EM RELAÇÃO À FAIXA ETÁRIA E SALARIAL

Art. 42 Havendo alteração de faixa etária de servidor ou dependente e/ou salarial de servidor vinculado ao ISSEG, a contraprestação pecuniária correspondente à nova faixa etária de servidor ou dependente e/ou salarial de servidor será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência da alteração, conforme novos percentuais constantes de tabela específica reajustada anualmente nos termos do capítulo anterior.

CAPÍTULO XVI
DOS DEPENDENTES

Art. 43 Ao servidor optante do ISSEG é permitida a inclusão de dependentes das categorias abaixo especificadas, desde que mediante a remuneração inerente à respectiva faixa etária, sendo aplicáveis aos dependentes todas as demais previsões inerentes previstas nesta Lei:

I – cônjuge ou companheiro;

II – filhos;

III – pai e/ou mãe;

IV – filho maior inválido;

V – enteado(a);

VI – tutelado ou menor sob guarda.

§ 1º O servidor poderá optar pela inclusão de todos e quaisquer dependentes acima listados, sendo a dependência presumida e condicionado ao pagamento dos valores correspondentes às respectivas faixas etárias.

§ 2º Considera-se invalidez, para fins desta lei, aquela debilidade física ou psíquica que comprovadamente torne o dependente incapaz ao exercício de atividade laboral apta a propiciar-lhe o próprio sustento.

§ 3° Independente do limite etário da legislação civil, as categorias previstas nos incisos  II, V e VI poderão permanecer filiadas ao plano na qualidade de dependentes até os 33 (trinta e três)  anos. Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

CAPÍTULO XVII
DO CUSTEIO MENSAL POR FAIXA ETÁRIA DOS SERVIDORES

Art. 44 As contribuições dos servidores e dependentes para custeio do ISSEG se darão  através de 12 (doze) contribuições anuais, sendo excluídos 50% (cinquenta por cento) da 13ª (décima  terceira) parcela antes existente e os 50% (cinquenta por cento) restantes diluídos entre as 12 (doze) contribuições remanescentes, conforme tabela de idade e valores abaixo: Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

IDADE TABELA BASE  

  

0 a 18 R$ 119,65 

19 a 23 R$ 149,58 

24 a 28 R$ 189,06 

29 a 33 R$ 223,75 

34 a 38 R$ 263,25 

39 a 43 R$ 311,10 

44 a 48 R$ 361,35 

49 a 53 R$ 410,41 

54 a 58 R$ 478,63 

59 ou + R$ 615,04 

FAIXA SALARIAL (R$) - Titulares e Dependentes  Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

  

0,01 a 1.500,00 30% 

1.500,01 a 2.000,00 45% 

2.000,01 a 2.500,00 65% 

2.500,01 a 3.000,00 85% 

3.000,01 a 5.000,00 90% 

+ de 5.000,00 100%  Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

Parágrafo único. No ano corrente ocorrerá o desconto de 50% (cinquenta por cento) da  13ª (décima terceira) parcela de contribuição conforme tabela vigente, que sucumbirá conforme caput  do presente artigo, restando apenas 12 (doze) parcelas nos anos vindouros.  Adicionado pela Lei Ordinária 4393/2021

§ 1º De acordo com a remuneração mensal do servidor titular, os descontos serão feitos conforme percentual especificado na tabela de faixa salarial, levando-se em consideração a idade de cada um dos titulares e dependentes.

§ 2° A faixa salarial a que alude a tabela acima considerará a folha bruta dos servidores ativos e inativos excetuando-se apenas as seguintes vantagens: diárias, auxílio escolar, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio família e licença prêmio no caso de transformada em pecúnia e a parcela inerente ao um terço de férias.

§ 3° As exceções previstas no § 2º contemplam rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva.

§ 4º O adiantamento de férias não implica alteração de faixa salarial, incidindo a contribuição ao ISSEG sobre a folha bruta de adiantamento de férias, independente da incidência da contribuição no mês de competência, sempre considerando as tabelas acima.

§ 5º É vedado aos servidores colocarem-se como dependentes entre si, devendo, em caso de parentescos, as vinculações serem individualizadas.

§ 6º Em caso de servidores com duas matrículas, as contribuições ao ISSEG incidirão sobre a soma das matrículas, consideradas as tabelas acima.

§ 7º Em caso de servidor cedido sem ônus para esta administração, afastado ou licenciado sem remuneração, ou licenciado sem remuneração para cargo eletivo, aplica-se exclusivamente a tabela por faixa etária. ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

CAPITULO XIII
DA COPARTICIPAÇÃO POR PROCEDIMENTO

Art. 45 A Coparticipação é a participação financeira do segurado na despesa devida em caso de realização de determinados procedimentos ou utilização de serviços.

§ 1º A coparticipação incidirá sobre os seguintes serviços/procedimentos:

a) Consultas de qualquer natureza em consultório ou pronto socorro;

b) Exames e procedimentos de diagnose de qualquer natureza realizado em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução do exame;

c) Sessões de qualquer natureza; e

d) Cirurgias e internações.

§ 2º A coparticipação será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores constantes da Tabela de Referência de Procedimentos disponibilizada pelo ISSEG para consulta dos segurados e credenciados, respeitando o limitador máximo por procedimento/serviço.

§ 3º O Limitador máximo referido no § 2º equivalerá ao valor da contribuição da última faixa etária (59 ou mais) e será reajustado conforme previsão do artigo 41 desta lei.

§ 4º A coparticipação deverá ser paga diretamente ao fornecedor, respeitando estritamente os valores e limites citados nos parágrafos 2º e 3º desse artigo, exceto nos atendimentos hospitalares, que será realizada mediante desconto em folha de pagamento dos servidores. ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

§ 5º Para fins de aplicação da coparticipação e de seu limitador nos casos de procedimentos realizados dentro de uma internação/cirurgia serão aglutinados e considerados como um evento de internação/cirurgia.

§ 6º Para fins de aplicação de coparticipação em sessões de quimioterapia e radioterapia será cobrada por ciclos de tratamento. ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

§ 7º Nas sessões de fisioterapia a coparticipação considerará as sessões individualmente realizadas.

CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 A representação judicial da Autarquia ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria-Geral do Município – PGM.

Art. 47 O ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí sucederá a unidade gestora usualmente denominada IPAG Saúde do IPAG nos seus direitos e obrigações, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias, podendo ser editado Decreto do Poder Executivo para regulamentar a transição.

Art. 48 As receitas e dotações orçamentárias bem como as dívidas e despesas do IPAG Saúde serão transferidas ao ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí, autarquia criada por esta Lei, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias.

§ 1° Quaisquer quantias devidas ao Sistema de Assistência à Saúde não recolhidas ou não repassados nos prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal – UFM. INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

§ 2° Os créditos de parcelamentos de dívidas de coparticipação observam as diretrizes legais vigentes quando da realização das despesas, mediante o desconto em folha de 20% da remuneração do servidor até o pagamento da dívida, e transmitindo-se às pensões e aos sucessores até o limite da herança.INCLUÍDO POR LEI ORDINÁRIA nº 4110/2019

Art. 49 As despesas administrativas e de pessoal referentes ao funcionamento da autarquia serão suportadas pelo FASSEG.

Art. 50 Os dependentes que foram automaticamente desligados devido ao limite de idade  poderão aderir novamente ao ISSEG com as carências exigidas, devido à majoração do limite de idade  para 33 (trinta e três) anos. Alterado pela Lei Ordinária 4393/2021

Art. 51 Os segurados que se desligaram do IPAG a partir do dia 1º de março de 2019 poderão aderir ao ISSEG sem as carências exigidas durante o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 52 O ISSEG, através do Prefeito Municipal, editará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sanção desta Lei, Decreto Municipal fixando o Regulamento do ISSEG - Instituto de Saúde dos Servidores de Gravataí que dispõe sobre a regulamentação dos segurados, dos dependentes, da cobertura com custeio por faixa etária e coparticipação do servidor e dependentes, rede credenciada e dá outras providências.

Art. 53 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 Ficam revogadas disposições em contrário.

ANEXO I

 

Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO II

Número de Vagas: 08

Nível de Acesso: VI (2° Grau Completo).

Carga Horária: Jornada de 40 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 3,7281 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Atender ao público; examinar processos; redigir pareceres, prestar informações; redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional ordens de serviço, instruções, regulamentos, exposições de motivos, minutas de atos oficiais e outros; realizar e conferir cálculos relativos a vantagens financeiras funcionais, assistenciais e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; receber, analisar para fins de endosso ou glosas e lançar no sistema faturas apresentadas por prestadores de serviços na área da saúde; efetuar transações bancárias rotineiras, efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de  materiais  e  outros suprimentos; manter atualizados registros  de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; eventualmente realizar trabalhos datilográficos, operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; atender ao público, encaminhando-o aos setores dessa Autarquia, Secretarias ou demais órgãos da Administração Pública competente, orientar o público acerca das diligências necessárias para protocolo e atendimento de solicitações que guardem relação direta ou indireta com as atribuições da Autarquia; encaminhar protocolos aos setores dessa Autarquia, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública; receber ofícios, protocolos e solicitações para procedimentos médicos, encaminhando-os imediatamente ao órgão competente da Autarquia, prestar informações básicas ao público acerca da assistência à saúde, executar tarefas afins.

 

Cargo: CONTADOR

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: VIII (Curso superior de habilitação pertinente).

Carga Horária: Jornada de 40 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 6,0405 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Planejar e executar as tarefas técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar os serviços contábeis da Autarquia; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial; elaborar planos de contas, adequar a Autarquia à legislação contábil, financeira e econômica vigente; orientar, manter e responsabilizar-se pela escrituração contábil; fazer levantamentos, organizar, analisar e assinar balancetes patrimoniais e financeiros; efetuar perícias e revisões contábeis; elaborar relatórios referentes à situação financeira e patrimonial; executar auditoria pública nos órgãos da Autarquia; prestar assessoramento na análise de custos de empresas prestadoras de serviços à Autarquia; orientar na elaboração da LOA, LDO, PPL; prestar assessoramento e emitir pareceres; prestar contas do patrimônio da Autarquia aos órgãos de fiscalização; prestar informações contábeis ao Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Diretoria do Instituto, sempre que solicitado; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins.

 

Cargo: ENFERMEIRO AUDITOR

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: VIII (Curso superior de habilitação pertinente).

Carga Horária: Jornada de 20 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 10,0748 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Controlar as atividades dos prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, glosando as contas quanto irregulares, liberando para pagamento quando estiverem de acordo com o Regulamento; analisar previamente as solicitações de procedimentos, para posterior deliberação; inspecionar as instalações e funcionamento da rede credenciada; analisar e elaborar laudos técnicos; avaliar, auditar e executar a revisão técnica de faturas de prestadores de serviços credenciados; analisar e emitir parecer quanto a pedidos de reembolso apresentados por segurados; fiscalizar a prestação dos serviços para elevar os padrões técnicos de assistência, zelando pela ética e princípios que regem a Administração Pública; prestar assessoramento técnico no pertinente à legislação correlata ao sistema de assistência à saúde; colaborar na elaboração das diretrizes e política do sistema de assistência à saúde; acompanhar programas na área da saúde, promovidos pelo Instituto; participar de reuniões médicas, cursos e palestras, visando o aprimoramento profissional; executar tarefas afins.

 

Cargo: MÉDICO AUDITOR

Número de Vagas: 02

Nível de Acesso: VIII (Curso superior de habilitação pertinente).

Carga Horária: Jornada de 20 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 10,0748 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Controlar as atividades dos prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, glosando as contas quanto irregulares, liberando para pagamento quando estiverem de acordo com o Regulamento; analisar previamente as solicitações de procedimentos, para posterior deliberação; inspecionar as instalações e funcionamento da rede credenciada; analisar e elaborar laudos técnicos; avaliar, auditar e executar a revisão técnica de faturas de prestadores de serviços credenciados; analisar e emitir parecer quanto a pedidos de reembolso apresentados por segurados; fiscalizar a prestação dos serviços para elevar os padrões técnicos de assistência, zelando pela ética e princípios que regem a Administração Pública; prestar assessoramento técnico no pertinente à legislação correlata ao sistema de assistência à saúde; colaborar na elaboração das diretrizes e política do sistema de assistência à saúde; acompanhar programas na área da saúde, promovidos pelo Instituto; participar de reuniões médicas, cursos e palestras, visando o aprimoramento profissional; executar tarefas afins.

 

Cargo: ODONTÓLOGO AUDITOR

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: VIII (Curso superior de habilitação pertinente).

Carga Horária: Jornada de 20 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 10,0748 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Controlar as atividades dos prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, glosando as contas quanto irregulares, liberando para pagamento quando estiverem de acordo com o Regulamento; analisar previamente as solicitações de procedimentos, para posterior deliberação; inspecionar as instalações e funcionamento da rede credenciada; analisar e elaborar laudos técnicos; avaliar, auditar e executar a revisão técnica de faturas de prestadores de serviços credenciados; analisar e emitir parecer quanto a pedidos de reembolso apresentados por segurados; fiscalizar a prestação dos serviços para elevar os padrões técnicos de assistência, zelando pela ética e princípios que regem a Administração Pública; prestar assessoramento técnico no pertinente à legislação correlata ao sistema de assistência à saúde; colaborar na elaboração das diretrizes e política do sistema de assistência à saúde; acompanhar programas na área da saúde, promovidos pelo Instituto; participar de reuniões sobre odontologia, cursos e palestras, visando o aprimoramento profissional; executar tarefas afins.

 

Cargo: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: VII (2º Grau completo e habilitação técnica/profissional).

Carga Horária: Jornada normal de 40 horas semanais.

Vencimento Básico: Correspondente a 4,6870 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Promoções e Progressões.

Atribuições: Acompanhar a elaboração de anteprojetos de sistemas; auxiliar no levantamento de necessidades de programas e viabilidade de execução; participar de implantação e manutenção de sistemas, executando testes, simulações, detectando falhas, efetuando e sugerindo correções; estudar os programas vigentes no Instituto com vistas ao aperfeiçoamento do manejo; atender os setores da Autarquia dando suporte de rede, internet, hardware e software; acompanhar o processo de aquisições de hardwares e softwares e executar tarefas afins.

 

Cargo: COORDENADOR DE SERVIÇOS CREDENCIADOS

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: Cargo de Livre Nomeação e Exoneração.

Carga Horária: Jornada mínima de 40 horas semanais.

Vencimento Básico: CC4 – correspondente a 4,8837 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Não há.

Atribuições: Coordenar, fiscalizar e supervisionar, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, as relações estabelecidas com os prestadores de serviço na área de credenciamento junto ao Sistema de Assistência à Saúde; promover a articulação e a integração da equipe quanto às políticas definidas pela Diretoria; coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de projetos com vistas a qualificar o serviço oferecido pela rede credenciada, em todas as áreas e especialidades de assistência à saúde; executar outras atividades de direção, chefia e coordenação correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Cargo: COORDENADOR DE FATURAMENTO

Número de Vagas: 01

Nível de Acesso: Cargo de Livre Nomeação e Exoneração.

Carga Horária: Jornada mínima de 40 horas semanais.

Vencimento Básico: CC4 – correspondente a 4,8837 VRV - Valor Referencial de Vencimento fixado por lei municipal.

Classificação: Cargo Isolado.

Desenvolvimento Funcional: Não há.

Atribuições: Coordenar, fiscalizar e supervisionar, em consonância com as diretrizes da Diretoria Administrativa e Financeira, a equipe responsável pelos faturamentos, glosas e reajustes estabelecidos com os prestadores de serviços que integram o Sistema de Assistência à Saúde do Instituto; promover e articular a integração da equipe quanto às políticas definidas pela Diretoria; dirigir a realização de estudos, levantamentos de dados, propostas e projetos que levem ao aprimoramento das atividades de faturamento, glosas e reajustes; executar outras atividades de direção, chefia e coordenação correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de setembro de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Interino.

Movimentações

Finalizado
16 Sep 2019 13:30
Elaborado
Ínicio