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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4072/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/05/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí e dá outras providências.
  4. Anexos
  5. Atos relacionados
    Mencionada por - Lei Complementar 7/2022

ATOS RELACIONADOS:

LEI ORDINÁRIA 4364/2021

LEI N° 4072, DE 03 DE MAIO DE 2019.

 

Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção,

capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial,

acadêmico e social no Município de Gravataí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí.

 Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I- Criação: invenção, modelo de utilidade e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

II- Inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento de produtos tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, marketing, ato de formular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impacto social, produtivo, econômico, intelectual ou empresarial;

III- Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação;

IV- Produção: transformar um bem compreende uma série de operações físicas que modificam certas características de um determinado objeto; 

V- Capacitação: preparar para desenvolver uma atividade com autonomia. A capacitação cria uma competência, ensina habilidades e prepara o indivíduo para desempenhar uma função nova; 

VI- Treinamento: treinar é melhorar aquilo que já se sabe, aperfeiçoar as habilidades. Ensinar novos e melhores meios para atingir objetivos já antes perseguidos pelo indivíduo;

VII- Processo: conjunto de atividades para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumento na produtividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

VIII- Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IX- Área de Interesse Tecnológico (AITEC): entorno geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa com potencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnológico;

X- Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XI- Condomínio empresarial: espaço criado especificamente para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços e gestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

XII- Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XIII- Empresas: de base tecnológica, informática, tecnologia da informação ou de inovação, pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XIV- Fornecedor de Acesso à Internet ou Provedor de Serviço Internet:  Organização que oferece serviços de acesso, participação ou utilização da Internet. Provedores podem ser organizados de várias maneiras, tanto comercialmente, sem fins lucrativos ou em comunidades;

XV- Informática: termo usado para descrever o conjunto das ciências relacionadas ao armazenamento, transmissão e processamento de informações em meios digitais, estando incluídas neste grupo: a ciência da computação, a teoria da informação, o processo de cálculo, a análise numérica e os métodos teóricos da representação dos conhecimentos e da modelagem dos problemas. Mas também a informática pode ser entendida como ciência que estuda o conjunto de informações e conhecimentos por meios digitais;

XVI- Tecnologia da Informação (TI): O conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações;

XVII- Segurança da informação (SI): diretamente relacionada com proteção de um conjunto de informações, no sentido de preservar o valor que possuem para um indivíduo ou uma organização. São propriedades básicas da segurança da informação: confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

XVIII- Marketing digital  (MktD): Ações de comunicação que as empresas podem utilizar por meio da internet, da telefonia celular e outros meios digitais, para assim divulgar e comercializar seus produtos, conquistando novos clientes e melhorando a sua rede de relacionamentos;

XIX- Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial: termo que engloba algumas tecnologias para automação e troca de dados e utiliza conceitos de Sistemas ciber-físicos, Internet das Coisas e Computação em Nuvem. 

XX- Sistemas ciber-físicos (cyber-physical system - CPS): um sistema composto por elementos computacionais colaborativos com o intuito de controlar entidades físicas;

XXI- Internet das Coisas ( Internet of Things -  IoT): rede de objetos físicos, veículos, prédios e outros que possuem tecnologia embarcada, sensores e conexão com rede capaz de coletar e transmitir dados;

XXII- Computação em nuvem (cloud computing): utilização da memória e da capacidade de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet, seguindo o princípio da computação em grade;

XXIII- Sistema embarcado (sistema embutido): sistema microprocessado no qual o computador é completamente encapsulado ou dedicado ao dispositivo ou sistema que ele controla;

XXIV- Inteligência artificial (IA ou AI): é a inteligência similar à humana exibida por mecanismos ou software. Também é um campo de estudo acadêmico. Os principais pesquisadores e livros didáticos definem o campo como "um campo de estudo acadêmico”;

XXV- DRONE: Tecnologia que pode ser manobrada com um controle via rádio sem ser tocada. Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandada por seres humanos a distância. Satélites e sondas espaciais também podem ser considerados drones;

XXVI- Robótica: ramo educacional e tecnológico, que engloba computadores, robôs e computação, que trata de sistemas compostos por partes mecânicas, automáticas e controladas por circuitos integrados, tornando sistemas mecânicos motorizados, controlados manualmente ou automaticamente por circuitos elétricos;

XXVII- Competições de robôs: reúnem construtores e robôs que, competem para mostrar qual deles é capaz de cumprir da melhor forma um determinado objetivo especificado anteriormente a competição;

XXVIII- Indústria de jogos eletrônicos, games: setor econômico envolvido com o desenvolvimento, marketing, e venda de videogames e consoles de videogame;

XXIX- Aplicação móvel ou aplicativo móvel: Conhecida normalmente por seu nome abreviado app, é um software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como um PDA, telefone celular, smartphone ou um leitor de MP;

XXX- Incubadora de empresas: organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

XXXI- Incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais;

XXXII- Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional a produção ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação;

XXXIII- Parque científico e tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, da inovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa;

XXXIV- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XXXV- Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Município de Gravataí;

XXXVI- Região de Potencial Tecnológico (REPOT): ampla região geográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológico de forma mais sustentável e eficaz;

XXXVII- Cidades inteligentes - SMART CITY (CI): determinado espaço urbano é palco de experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism); 

XXXVIII- Tecnologias da informação e comunicação: uma expressão que se refere ao papel da comunicação (seja por fios, cabos, ou sem fio) na moderna tecnologia da informação;

XXXIX- Tecnologias sociais: conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida; 

XL- Transferência de tecnologia: processo por meio do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido por transação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora; 

XLI- Agronegócio (agribusiness):relação comercial e industrial envolvendo a cadeia  produtiva agrícola ou pecuária. No Brasil, o termo é usado para se referir às grandes propriedades monocultoras modernas que empregam tecnologia avançada, tecnologia de precisão e pouca mão de obra, com produção voltada principalmente para o mercado externo ou para as agroindústrias e com finalidade de lucro; 

XLII- Start-Ups, empresas iniciantes de tecnologia. Uma empresa emergente é uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento e pesquisa de mercados. Essas empresas, normalmente de base tecnológica, possuem espírito empreendedor e uma constante busca por um modelo de negócio inovado;

XLIII- Energia renovável:  vem de recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como sol, vento, chuva, marés e energia geotérmica;

XLIV- Tecnologias de energia sustentável: incluem energia hidroelétrica, energia solar, energia eólica, energia das ondas, a energia geotérmica, a bioenergia, a energia das marés e também as tecnologias destinadas a melhorar a eficiência energética;

XLV- Sustentabilidade: a capacidade de o ser humano interagir com o mundo, preservando o meio ambiente para não comprometer os recursos naturais das gerações futuras. O princípio da sustentabilidade aplica-se a desde um único empreendimento, passando por uma pequena comunidade, a exemplo das ecovilas, até o planeta inteiro. 

XLVI - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XLVII - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrantes não somente dos conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais, humanas – mas igualmente dos conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes especificas e tradição (oral e escrita), a geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XLVIII - Aceleradoras: um tipo moderno de incubadoras de empresas, as aceleradoras têm uma metodologia mais complexa. O processo para participar das aceleradoras é aberto e estas geralmente procuram por startups, consistindo de um time para apoiá-los financeiramente, oferecendo consultoria, treinamento e participação em eventos durante um período específico, que pode ser de três a oito meses. Em troca, as aceleradoras recebem uma participação acionária; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XLIX - Bootstrapping: é o primeiro passo dos investimentos. Neste caso, o empreendedor ou o grupo de empreendedores, tira dinheiro do próprio bolso para investir na empresa. Praticamente todas as startups criadas começam com o sistema bootstrapping até conseguirem investimentos maiores; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

L - Angels (Investimento-Anjo): investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento. O Investidor-Anjo tem como objetivo aplicar em negócios com alto potencial de retorno. Esse é o termo mais “genérico”. Pessoas que investem diretamente nas startups em troca de participação e normalmente auxiliam no desenvolvimento da startup com sua experiência ou rede de contatos; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LI - Capital semente (Seed): uma boa fonte de recursos para empresas que ainda não estouraram, mas que já tem produtos ou serviços lançados no mercado e algum faturamento. O capital semente apoia startups em fase de implementação e organização de operações, muitos deles concebidos no seio das incubadoras de empresas. Neste estágio inicial, os aportes financeiros ajudam, entre outras funções, na capacitação gerencial e financeira do negócio. O seed pode ser feito tanto por pessoas físicas quanto jurídicas; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LII - Venture capital e private equity: os investimentos que envolvem a participação em empresas com alto potencial de crescimento e rentabilidade, com o objetivo de obter ganhos expressivos de capital, a médio e longo prazo; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LIII - Venture Building: modelo mescla características das incubadoras, aceleradoras e venture capital, sendo que fornece todo o planejamento estratégico, a captação de recursos financeiros, humanos e estrutura física. O objetivo de uma venture builder não é apenas criar um produto, mas construir um negócio. Geralmente a participação de uma venture builder numa startup é grande, chegando a até 80% da estrutura acionária na fase inicial; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LIV - Crowdfunding: um dos principais tipos de funding buscados pelas startups. Também conhecido como financiamento coletivo, permite que várias pessoas consigam investir quantias em uma determinada startup ou projeto. Atualmente, é muito comum e realizado por meio de sites que fazem a interlocução entre investidores e negócios; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LV - Coworkings: os espaços de trabalho compartilhado para pessoas, empresas e organizações que trabalham independentemente umas das outras, mas que compartilham espaços; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LVI - Hubs de inovação: os espaços físicos propícios para inovação que conectam pessoas, empresas e organizações, oferecendo um ecossistema com infraestrutura para todas as atividades; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LVII - Living labs: os “laboratórios vivos” são voltados para o desenvolvimento de inovação aberta, na maioria operando em um contexto territorial, uma cidade ou região, por exemplo, envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de cocriação de inovação (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LVIII - Marker Spaces: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos, possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LIX - Hackatons: as maratonas de desenvolvimento nas quais se reúnem hackers, programadores, designers e outros profissionais das mais diversas áreas de negócio, a fim de, explorar dados abertos, desvendar códigos e sistemas lógicos, discutir novas ideias e desenvolver projetos de software ou mesmo de hardware com potencial de inovação; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LX - GovTech: derivado de outros modelos que são tendência de mercado, promovem a transformação por meio da união entre tecnologia e demandas governamentais; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXI - EdTech: soluções disruptivas no setor da educação; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXII - Fintech: termo que surgiu da união das palavras “financial” e “technology”. As fintechs são majoritariamente startups que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXIII - AgriTech: startup que trabalha com tecnologia voltada para a área agrícola; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXIV - Agrotechs: empresas inovadoras, geralmente ligadas à tecnologia, consideradas startups do setor do agronegócio. Seu principal objetivo é gerar soluções tecnológicas que revolucionem esse campo; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXV - Blockchain: tecnologia que cria uma rede interligada em blocos na qual os usuários validam as informações entre si, possibilitando maior segurança dos dados e validação das informações autenticadas por diversos usuários; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXVI - Small Data: trata com informações em pequenas quantidades, em volume menor e mais pontual. É capaz de extrair informações relevantes do histórico das últimas operações de uma empresa para otimizar as estratégias de seus times; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXVII - Big data: grande volume de dados armazenados. Baseado em 5 V’s: Velocidade, Volume, Variedade, Veracidade e Valor.  Big Data é a área do conhecimento que estuda como tratar, analisar e obter informações a partir de conjuntos de dados grandes demais para serem analisados por sistemas tradicionais; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXVIII - Bitcoin - moeda digital (criptomoeda): uma criptomoeda é um meio de troca, podendo ser centralizado ou descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXIX - Empreendimentos de impacto socioambiental: aqueles que têm missão explícita de gerar benefícios sociais ou ambientais ao mesmo tempo em que proveem resultado financeiro positivo e de forma sustentável; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXX - Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem-estar humano e da igualdade social; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXI - Empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXII - Economia criativa: um conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade que gera valor econômico. A indústria criativa estimula a geração de renda, cria empregos e produz receitas de exportação, enquanto promove a diversidade cultural, o desenvolvimento humano e o empreendedorismo inovador; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXIII - Impressão 3D: é uma tecnologia inovadora e que permite criar um objeto físico com rapidez e precisão a partir de um modelo digital no computador; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXIV - Educação 4.0: abordagem educacional e o conjunto de estratégias que seriam desejáveis para contemplar as necessidades da chamada Quarta Revolução Industrial, um termo para descrever toda esta nova geração de avanços tecnológicos que estão se integrando para constituir a próxima onda de inovação, incluindo Internet das Coisas (IoT), Big Data, Robótica, Inteligência Artificial, impressão 3D, Medicina de Precisão, dentre outros; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXV - Educação 5.0: vai além da Educação 4.0 e entende que mais do que saber usar a tecnologia e desenvolver produtos, o estudante deve entender que precisa aplicar todos esses avanços na sociedade na qual está inserido; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXVI Sociedade 5.0: os principais objetivos são solucionar problemas sociais, atender as necessidades do ser humano e melhorar a qualidade de vida da população. Para isso, são aplicadas diversas soluções tecnológicas a fim de garantir um bem-estar social geral; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXVII - Pensamento Computacional: é o processo de pensamento envolvido na formulação de um problema e na expressão de sua solução de forma que um computador — humano ou máquina possa efetivamente realizar; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXVIII - Tecnologias portadoras de futuros: são aquelas com potencial disruptivo substancial, que determina o grau de competitividade futuro de negócios e que estão presentes nos bens, produtos e serviços nos próximos anos; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

LXXIX - Nanotecnologia é o entendimento e controle da matéria em nano escala, em escala atômica e molecular, atuando no desenvolvimento de materiais e componentes para diversas áreas de pesquisa como medicina, eletrônica, ciências, ciência da computação e engenharia dos materiais, dentre outras aplicações utilizando princípios básicos agindo na construção de estruturas e novos materiais a partir dos átomos. Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I- Promover a inovação de base tecnológica como fator de desenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novas oportunidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais, professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos gravataienses;

II- Incrementar o desenvolvimento de ciência e tecnologia social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados preservando, sempre, o interesse público;

III - Apoiar a interação entre empresas, governos, academia e sociedade civil organizada em favor da inovação para o desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida no Município de Gravataí; Alterado pela Lei 4364/2021

IV- Adotar práticas de inovação aberta e de inteligência coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

V - Subsidiaratravés de incentivo fiscal, as organizações empresariais que comprovadamente atuarem na área de tecnologia da informação, as quais serão categorizadas e enquadradas conforme disposto em Decreto Municipal; Alterado pela Lei 4364/2021

VI- Incentivar a expansão e fomentar os empreendimentos existentes no Município; 

VII- Incentivar e fomentar a criação de novos empreendimentos tecnológicos;

VIII- Incentivar e fomentar a atração de empreendimentos tecnológicos existentes;

IX- Incentivar e fomentar as Competições tecnológicas e de robôs, soluções de IoT, de produtos/processos inovadores, etc.;

X- Utilizar mecanismos financeiros e tributários como estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

XI- Fomentar a criação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico e social; 

XII- Conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestão ambiental;

XIII- Encorajar a formação e qualificação de mão de obra especializada; 

XIV- Estimular e fomentar o agronegócio, incluindo todos os serviços, técnicas e equipamentos a ele relacionados, direta ou indiretamente;

XV- Incentivar e fomentar modelos de negócio de forma que as empresas e indivíduos possam gerar valor para os clientes. Um modelo escalável e repetível significa que, com o mesmo modelo econômico, as empresas e indivíduos         vão atingir um grande número de clientes e gerar lucros em pouco tempo, sem haver um aumento significativo dos custos, e promover o desenvolvimento econômico e social;

XVI- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas; e

XVII- Incentivar e fomentar a criação e participação em feiras de tecnologias, robótica, jogos eletrônicos, entretenimento e games.

XVIII - Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de sensibilização, criação e fomento de startups; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XIX - Estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTIs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, conforme art. 3º da Lei nº 10.973/2004; (NR) Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XX - Promover a modernização da Administração Pública Municipal através de mecanismos de contratação de soluções inovadoras, encomendas tecnológicas, laboratórios de inovação, que estimulem a transformação digital; Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

XXI - Estimular e participar de Arranjos Produtores de Inovação (APIs), desenvolvendo ações em parceria com entidades públicas e privadas, visando induzir transformações positivas na cidade pela inovação, e cumprindo a função constitucional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica, tecnológica e à inovação, contida no art. 218 da Constituição Federal. Acrescido de acordo com a Lei 4364/2021

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS

 Art. 4º Para alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro e fiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoas jurídicas e pessoas físicas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Gravataí.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que venham a fixar seu domicilia ou se estabelecer no Município de Gravataí com o objetivo de inovar na pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

Art. 5º O Município de Gravataí, por meio da Secretaria Municipal da Inovação, Ciência e Tecnologia - SMICT e das demais entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos. Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 6º São consideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei:

I- Isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município;

II- Isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III- Redução para 2% (dois por cento). da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Isenção da Taxa de Fiscalização e Localização;

IV- Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

V- Isenção de taxas e licenças para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; 

VI- Tratamento preferencial na análise de projetos que contribuam para alcançar os objetivos desta Lei, no que se refere à concessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do Executivo Municipal;

§ 1º A isenção a qual se refere o inciso I deste artigo poderá ser deferida tanto para pessoa física como jurídica que locar, vender ou ceder o imóvel para o atendimento dos objetivos que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º  Os incentivos não se limitam aos previstos nos incisos de I a VI, considerando-se que a Tecnologia da Informação está em constante evolução e exige um novo perfil de comportamento e costumes da sociedade.

§ 3º O Poder Executivo Municipal disciplinará, por meio de decreto as condições necessárias para a concessão dos incentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e número potencial de empregos gerados.

 Art. 7º O Executivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcela de seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS

Art. 8º Pelo fato da lei prever a criação de projetos novos para o ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Gravataí, os autores destes projetos poderão amealhar os direitos autorais, intelectuais e/ou de propriedade, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

CAPÍTULO V
DAS REGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 Art. 9º O Executivo Municipal poderá estudar e identificar as Regiões de Potencial Tecnológico - REPOTs, e as Áreas de Interesse Tecnológico - AITECs, objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham por objetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

Art. 10 O Executivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação com as Instituições Científica e Tecnológica - ICTs, estabelecidas no Município de Gravataí, podendo observar as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009.  

Art. 11 O Executivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da Indicação Geográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município de Gravataí, da prestação de serviços e negócios de base tecnológica nos setores de inovação, robótica, inteligência artificial, tecnologia da informação, informática, computação em nuvem, sistemas embarcados, eletrônica e microeletrônica. 

CAPÍTULO VI
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS
E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 12 O Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parques científico e tecnológico, e de incubadoras de empresas de base tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

§ 1º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras e empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Gravataí, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

§ 2º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, em consonância com órgãos estaduais e federais, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras e empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Gravataí, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em cadeia produtiva limpa, que propicie retorno econômico e social, com baixo impacto ambiental. 

CAPÍTULO VII
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs

Art. 13 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município de Gravataí, com a consequente geração de trabalho e renda.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjos Produtivos Locais – APLs. Adicionado pela Lei 4364/2021

§ 2º Os dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por Portaria do Secretário de Ciência, Inovação e Tecnologia, são requisitos para configurar como Arranjo Produtivo Local – APLs. Adicionado pela Lei 4364/2021

§ 3º Os Arranjos Produtivos Locais – APLs deverão atender aos critérios de finalidade, porte e gestão definidos pela Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, homologados pelo Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET. Adicionado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO VIII
DAS CIDADES INTELIGENTES – CI

Art. 14 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de CI objetivando criar condições de sustentabilidade, melhoria das condições de existência das populações e fomentar a criação de uma economia criativa no Município pela gestão baseada em análise de dados.

§ 1º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará projetos para construção de Cidades inteligentes (CI) determinando o espaço urbano para experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism). 

§ 2º Os projetos agregam, portanto, três áreas principais: Internet das Coisas (objetos com capacidades infocomunicacionais avançadas), Big Data (processamento e análise de grandes quantidades de informação) e Governança Algorítmica (gestão e planejamento com base em ações construídas por algoritmos aplicados à vida urbana). 

§ 3º O Executivo Municipal, por meios de seus órgãos da Administração Pública, poderá incentivar e fomentar através de regulamentação específica as melhorias e ampliação dos serviços de infraestrutura nas áreas de geração de energia e Internet para desenvolver as Tecnologias da informação e comunicação;

Art. 15Para garantia de implantação e desenvolvimento da Cidade Inteligente, o Executivo Municipal apresentará plano diretor de telecomunicações, atendendo demandas e aproveitando oportunidades de modernização e desenvolvimento social e econômico. Alterado pela Lei 4364/2021

CAPITULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 16. O Executivo Municipal promoverá ações com foco na modernização da administração pública municipal e transformação digital dos serviços públicos utilizando mecanismos de compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outros meios de contratações inovadoras voltadas a encontrar soluções para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico. Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 17. O Executivo Municipal utilizará procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública relacionada à atuação direta ou indireta, encaminhadas por ente privado mediante provocação do poder público ou por iniciativa própria. Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 18. O Executivo Municipal aplicará princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Alterado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO X
DO USO DOS MECANISMOS DE COMPRAS INOVADORAS E ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 19. Fica instituída pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de preferência estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, para exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 20. O Executivo Municipal poderá fazer uso do mecanismo de Encomenda Tecnológica previsto na Legislação Federal (artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 - Lei Federal de Inovação) e Seção V (Da encomenda tecnológica) do Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, para o fim de atingir os objetivos do art. 4º da presente Lei, de acordo com previsões a serem regulamentadas por decreto específico. Alterado pela Lei 4364/2021

 

CAPÍTULO XI
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 21. Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica ou em outros dispositivos similares, a Prefeitura Municipal de Gravataí, em matéria de seu interesse, na forma da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021 em sua versão atualizada, poderá contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. Alterado pela Lei 4364/2021

Art. 22. A administração pública poderá contratar Startups, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Alterado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO XII
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES (STARTUPs) E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 23. O Executivo Municipal apoiará a consolidação do ecossistema de inovação da cidade de Gravataí, estimulando a criação, o desenvolvimento e aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas de base tecnológica em diferentes estágios de crescimento, incluindo startups em estágio inicial ou em fase de expansão, podendo para isso estabelecer políticas de incentivo fiscal ou outros mecanismos de apoio, inclusive o Fundo de Inovação e Tecnologia (FIT), com a concordância de seu Comitê Gestor. Adicionado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO XIII
DO FIT/GRAVATAÍ Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 24. Fica criado o Fundo de Inovação e Tecnologia - FIT/GRAVATAÍ com a finalidade de fomentar programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produção e eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovação e a pesquisa científicaa produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social, por meio: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - Do fomento à criação e ao desenvolvimento de Startups;

II - Da atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;

III - Da modernização e da qualificação da mão de obra especializada da administração pública que atenda às áreas de mobilidade urbana, saúde, educação e segurança pública;

IV - Da dinamização do ambiente de negócios;

V - Do desenvolvimento e teste de novas tecnologias, plataformas tecnológicas portadoras de futuro e de outras ações congêneres que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes do Município de Gravataí.

Art. 25. O FIT/Gravataí fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia (SMICT). Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 26. O FIT/GRAVATAÍ tem como finalidades: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - apoiar o desenvolvimento de startups por meio de mecanismos de investimento direto ou por meio da participação em fundos de investimento em startups;

II - promover ou apoiar hackathons, eventos e ações que estimulem o empreendedorismo, com o objetivo de identificar desafios e desenvolver soluções tecnológicas para problemas do Município, em áreas como mobilidade, saúde, educação, segurança pública e em outras áreas que possam vir a necessitar de soluções inovadoras para o desenvolvimento;

III - desenvolver programas para aceleração de startups, apoiando financeiramente atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas às áreas de tecnologias portadoras de futuro;

IV - implantar laboratórios de inovação com foco na transformação digital do setor público e dados abertos;

V - apoiar planos, estudos, pesquisa, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitação, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Gravataí;

VI - fomentar a contratação de startups ou micro e pequenas empresas de base tecnológica via concurso público e outros meios de contratação, para o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a resolução de desafios urbanos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Inovação e Tecnologia – FIT poderão atender a fluxo contínuo e a edital de chamamento público de projetos, podendo se orientar segundo regramento de eventual financiador ou patrocinador que aportou recursos.

Art. 27. Poderão constituir receitas do FIT/GRAVATAÍ: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios diretamente para o FIT/GRAVATAÍ;

II - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;

III - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciado, interrompido, ou saldo de projetos concluídos;

IV - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras e de alienação de participação societária;

V - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado;

VI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/GRAVATAÍ;

VII - Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos ou destinados ou outras receitas especificadas por lei orçamentária;

VIII - Recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimento em tecnologia;

IX - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Gravataí, para cumprimento dos objetivos desta Lei;

X - Doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ou ainda de organizações, fundações nacionais e estrangeiras;

XI - Receitas ou transferências de outros fundos públicos ou de empresas públicas ou inativas;

XII - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenham contrato com a Prefeitura Municipal de Gravataí.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FIT.

§ 3º Os saldos financeiros do FIT, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de IV a XII do caput deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Incentivo a Inovação e Tecnologia – FIT.

§ 5º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para o cumprimento do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º No caso do exercício em curso, quando da entrada em vigor desta lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder, a dotação proporcional, por meio de transferência de rubrica já constantes do orçamento.

Art. 28O FIT/GRAVATAI será administrado por um Comitê Gestor, composto por 11 (onze) membros titulares, sendo: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Prefeito;

II - 2 (dois) membros representantes do Setor Econômico do Município de Gravataí, escolhidos pelo Prefeito;

III - 1 (um) membro representante da Organização Civil com atuação destacada no Ecossistema de Inovação e Tecnologia, indicado pelo Prefeito;

IV - 2 (dois) membros representantes de Universidades, Instituições de Ensino, indicadas pelo Prefeito;  

V - 1 (um) membro representante do COMCET.

§ 1º Caberá ao Prefeito nomear os membros do Comitê Gestor do FIT/GRAVATAÍ.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor do FIT/Gravataí será designado pelo Prefeito.

§ 3º Caso necessário, o coordenador do Comitê Gestor terá voto qualificado.

Art. 29Compete ao Comitê Gestor do FIT/Gravataí: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II - Fixar, em regulamento ou edital, os critérios e as condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;

V - Deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsa de pesquisa, em nível de pós-graduação, inserida no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 30. A gestão administrativa e Financeira do FIT- Gravataí será responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT, por seu titular. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação Tecnologia – FIT é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. Adicionado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – COMCET Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 32. Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia - COMCET, órgão de participação direta da comunidade na administração pública. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 33O Conselho Municipal de Ciência, Inovação e tecnologia - COMCET doravante Conselho, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, é composto: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - 04 (quatro) membros representantes do poder Público Municipal, sendo:

a) 3 (três) nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de ato próprio, podendo ser substituídos a qualquer tempo por representantes de Secretarias SMICT, SMDET e SMFPO.

b) 1 (um) Vereador representando o Poder Legislativo.

II - 5 (cinco) representantes do Setor Econômico do Município de Gravataí, sendo:

a) 1 Representante da Associação de Empresas e Profissionais de TI do Vale do Gravataí – AGTI;

b) 1 Representante da Associação Comercial de Gravataí – Sindilojas;

c) 1 do Sistema Federação do Comércio do Rio Grande do Sul – ACIGRA CDL Gravataí;

d) 1 do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – SENAI;

e) 1 representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE-RS.

III - 8 (oito) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia com sede em Gravataí, sendo:

a) 1 (um) representante da Faculdade e Escolas Técnicas QI - FAQI;

b) 1 (um) representante do Instituto Federal Campus - IFSUL;

c) 1 (um) representante do Colégio Dom Feliciano;

d) 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

e) 1 (um) representante da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA;

f) 1 (um) representante da  Faculdade CNEC Gravataí;

g) 1 (um) representante da Escola Dora Dimer;

h) 1 (um) representante do Colégio Sinodal Gravataí.

§ 1º Cada entidade obrigatoriamente indicará um membro titular e um suplente.

§ 2º A composição do Conselho deverá primar pela competência técnica nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento econômico.

§ 3º A Secretaria Executiva, com a finalidade de mobilizar, articular e dar suporte às atividades do Conselho será exercida preferencialmente, por um representante do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os representantes serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções.

§ 5º As designações serão encaminhadas tempestivamente pelas entidades ao Chefe do Poder Executivo para a efetivação da nomeação através de ato próprio.

§ 6º A direção do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET será exercida pelo presidente, 2(dois) vice-presidentes, secretaria executiva e 2(dois) secretários.

§ 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia será o presidente do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET, que nomeará a secretaria executiva.

§ 8º O Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente mediante a convocação de seu Presidente ou por um 1/3 (um terço) de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 9º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET, os membros da sociedade civil serão indicados pelo Prefeito, escolhidos a partir da lista a ser submetida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT.

Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – COMCET: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

II - Reunir-se em cada início de mandato para eleger seu Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, sendo que as demais reuniões ordinárias do Conselho serão mensais e seu plenário deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos conselheiros;

III - Promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à área de ciência e tecnologia;

IV - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de ciência e tecnologia com outras cidades, estados, União e, em especial, com a Região do Vale do Gravataí;

V - Assessorar o Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos;

VI - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e ao controle dos recursos naturais;

VII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho;

VIII - Promover a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar seus objetivos;

IX - Estudar, formular e propor princípios, diretrizes, políticas, estratégias e ações para promoção da Ciência, Inovação e Tecnologia, doravante denominada Política e contribuir para estruturar o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Gravataí, em harmonia com demais Políticas de Desenvolvimento Urbano e Regional;

X - Acompanhar a implementação da Política, em especial os programas relativos à Ciência, Inovação e Tecnologia, bem como o empreendedorismo inovador intensivo de conhecimento e recomendar as providências necessárias ao alcance de seus objetivos;

XI - Representar e promover os interesses comuns de seus membros junto aos órgãos municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, em observância ao cumprimento de seus objetivos;

XII - Elaborar e sugerir ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos;

XIII - Sugerir a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação dos resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos;

XIV - Opinar obrigatoriamente em processos que envolvam a estruturação ou alteração do conjunto de incentivos voltados para o desenvolvimento econômico de base tecnológica e inovação;

XV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre a Política Municipal de Inovação;

XVI - Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios e parcerias necessárias ao cumprimento da Política;

XVII - Manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos seus respectivos objetivos;

XVIII - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento técnico-científico, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

XIX - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

XX - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nestas áreas;

XXI - Contribuir na política científica e tecnológica a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;

XXII - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades;

XXIII - Fiscalizar e avaliar o correto uso destes recursos;

XXIV - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados;

XXV - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, união, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre – GRANPAL;

XXVI - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XXVII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;

XXVIII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta lei.

Art. 35A participação no Conselho será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na Secretaria Executiva. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 36A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de até 90 (noventa) dias da nomeação deste. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 37. O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria, como instância acessória, conforme as necessidades identificadas. Adicionado pela Lei 4364/2021

§ 1º As indicações, implementação e funcionamento dos Comitês Técnicos serão regidos nos termos definidos em Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a implementação de pelo menos um Comitê Técnico permanente com a participação definida pelo COMCET.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas da sociedade com base na notória experiência em determinada área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes.

§ 3º A participação nos Comitês Técnicos é de caráter voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao seu exercício.

§ 4º São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:

a) Aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido no artigo 34 desta Lei;

b) Ampliar a participação da base institucional estabelecida em Gravataí, observado o contexto metropolitano;

c) Estudar problemas e propor soluções em suas respectivas áreas de especialidade.

§ 5º A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a responsabilidade de um membro do Conselho, designado em reunião ordinária.

Art. 38. A Secretaria Executiva do Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia - SMICT. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 39. Compete à Secretaria Executiva: Adicionado pela Lei 4364/2021

I - Executar e operacionalizar as deliberações do plenário e da mesa diretora do COMCET;

II - Organizar as reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do Conselho;

III - Ser responsável pela publicidade das atas, deliberações e atos do Conselho e pela organização de seu protocolo geral;

IV - Coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinar e/ou multidisciplinares;

V - Criar grupos de trabalho para viabilizar a execução de projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – SMICT alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo, podendo requisitar apoio de outras secretarias. Adicionado pela Lei 4364/2021

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 41. Fica instituído o mês de Outubro como período oficial de comemoração da Ciência, Inovação e Tecnologia, conforme o exposto no Decreto Federal nº 10.497, de 28 de Setembro de 2020, que institui o mês nacional da Ciência, Tecnologia e Inovações. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 42. Fica instituído, no âmbito do Município de Gravataí, o Prêmio Inova Gravataí destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos, produtos e serviços inovadores. Adicionado pela Lei 4364/2021

Parágrafo único. Fica instituído o mês de Outubro como período a ser realizado o Prêmio INOVA GRAVATAÍ.

Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 44O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 45Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Adicionado pela Lei 4364/2021

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.426, de 02 de dezembro de 2013. Adicionado pela Lei 4364/2021

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 03 de maio de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Interino.

Movimentações

Finalizado
08 May 2019 13:40
Elaborado
Ínicio