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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4061/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/04/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Disciplina a cobrança da dívida administrativa e judicial, tributária e não tributária e autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos, inscritos ou não em dívida ativa.
  4. Anexos

ATOS RELACIONADOS:

LEI MUNICIPAL Nº 4237/2019

 

LEI N° 4061, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

 

Disciplina a cobrança da dívida administrativa e judicial, tributária e não tributária

e autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos, inscritos ou não em dívida ativa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parcelamento será admitido para o pagamento dos créditos tributários administrativos vencidos devidos ao Município nos termos relativos:

I - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive aos lançados de ofício e por meio de Auto de Infração;

II - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU, inclusive aos lançados de ofício e por meio de Auto de Infração;

III - ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre os serviços relativos a construção, demolição, reforma ou ampliação, inclusive os lançados por arbitramento da Fiscalização Tributária;

IV - ao Imposto sobre a transmissão da Propriedade Inter-Vivos – ITBI.

Art. 2º Os créditos tributários de ISSQN inscritos em dívida ativa, conforme Inciso I do art. 1º, poderão ser parcelados, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 30 UFM’s, conforme abaixo:

I – até 12 (doze) vezes, através de procedimento de comprovação da capacidade contributiva, realizado de forma simplificada, através de declaração do contribuinte, diretamente no balcão de atendimento da SMF;

II – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com encaminhamento do contribuinte ao Fiscal Tributário de plantão, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, ainda exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando despacho administrativo que, caso favorável, será enviado ao Diretor da Receita da SMF, que poderá autorizar o parcelamento;

III – de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) vezes, exclusivamente através de expediente administrativo, demonstrando documentalmente a capacidade contributiva declarada. Este será analisado pelo Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários da SMF, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando parecer que, caso favorável, será enviado ao Secretário Municipal da Fazenda, que poderá autorizar o parcelamento.

§ 1º As multa infracionárias poderão ser parceladas juntamente com os demais créditos tributários constituídos, desde que no valor integral da mesma.

§ 2º O parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN repassados através do Convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Simples Nacional) observarão o disposto nesta legislação municipal.

Art. 3º Os créditos tributários de IPTU inscritos em dívida ativa, conforme Inciso II do art. 1º, poderão ser parcelados, de acordo com a capacidade contributiva e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 30 UFM’s, conforme abaixo:

I – até 12 (doze) vezes, através de procedimento de comprovação da capacidade contributiva, realizado de forma simplificada, através de declaração do contribuinte, diretamente no balcão de atendimento da SMF;

II – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com encaminhamento do contribuinte ao Fiscal Tributário de plantão, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, ainda exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando despacho administrativo que, caso favorável, será enviado ao Diretor de Receita da SMF, que poderá autorizar o parcelamento;

III – de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) vezes, exclusivamente através de expediente administrativo, demonstrando documentalmente a capacidade contributiva declarada. Este será analisado pelo Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários da SMF, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando parecer que, caso favorável, será enviado ao Secretário Municipal da Fazenda, que poderá autorizar o parcelamento.

§ 1º O parcelamento de créditos decorrentes do IPTU incidente sobre o único imóvel residencial, de propriedade do contribuinte ou terceiro responsável, poderá ser concedido em um número superior 12 (doze) parcelas, estas nunca inferiores a 30 (trinta) UFM’s, de forma simplificada, na forma do inciso I e autorizado pelo Diretor da Receita ou Secretário Municipal da Fazenda, conforme o caso.

§ 2º Para aplicação da regra enunciada no § 1º, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte ou terceiro responsável se assim for por ele expressamente afirmado.

§ 3º Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte, quanto a ser o proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.

Art. 4º Os créditos relativos ao ISSQN, incidente sobre os serviços relativos à construção, demolição, reforma ou ampliação, inclusive os lançados por arbitramento da Fiscalização Tributária, poderão ser parcelados na forma do art. 2º, autorizado por um dos Fiscais Tributários responsáveis pelo Setor de Arrecadação de Construção Civil da SMF, onde couber autorização do Chefe de Tributos Mobiliários da SMF naquele artigo.

Parágrafo único. O parcelamento deverá ser formalizado na forma disposta para o parcelamento dos demais créditos tributários de ISSQN inscritos em dívida ativa.

Art. 5º O parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos – ITBI, poderá ser formalizado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas fixas, nunca inferiores a 30 (trinta) UFM’s, autorizado por um dos  Fiscais Tributários responsáveis pelo Setor de Arrecadação de ITBI.

§ 1º O parcelamento deverá ser formalizado na forma disposta para o parcelamento dos demais créditos tributários inscritos em dívida ativa.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá Certidão de Quitação, válida para certificação da quitação das parcelas.

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS JUDICIAIS

Art. 6° O parcelamento será admitido para o pagamento dos créditos tributários e não tributários judiciais devidos ao Município de Gravataí e poderá ser realizado, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 30 UFM’s, conforme abaixo:

I – até 12 (doze) vezes, através de procedimento de comprovação da capacidade contributiva, realizado de forma simplificada, através de declaração do contribuinte, diretamente no balcão de atendimento da PGM – Executivo Fiscal;

II – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com encaminhamento do contribuinte a um Procurador Municipal, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, ainda exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando, caso conveniente, despacho autorizando o parcelamento;

III – de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) vezes, exclusivamente através de expediente administrativo, demonstrando documentalmente a capacidade contributiva declarada. Este será analisado por um Procurador Municipal, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando parecer que, caso favorável, será enviado ao Procurador Geral do Município, que poderá autorizar o parcelamento.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 7° O parcelamento será admitido para o pagamento dos créditos não tributários administrativos vencidos devidos ao Município de Gravataí e poderá ser realizado, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 30 UFM’s, conforme abaixo:

I – até 12 (doze) vezes, através de procedimento de comprovação da capacidade contributiva, realizado de forma simplificada, através de declaração do contribuinte, diretamente no balcão de atendimento da SMF ou da devida Secretaria Municipal competente;

II – de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com encaminhamento do contribuinte ao Fiscal Tributário de plantão na SMF, ou ao Chefe de Setor da Secretaria Municipal competente, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, ainda exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando, caso conveniente, despacho autorizando o parcelamento;

III – de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) vezes, exclusivamente através de expediente administrativo que será encaminhado à SMF, demonstrando documentalmente a capacidade contributiva declarada. Este será analisado por um Fiscal Tributário, que verificará o valor declarado como capacidade contributiva, o valor do crédito tributário e o número de parcelas requeridas, podendo, se considerar oportuno, exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação real da receita auferida pelo contribuinte, exarando parecer que, caso favorável, será enviado ao Secretário Municipal da Fazenda, que poderá autorizar o parcelamento.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 8º A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de termo de Acordo de Parcelamento Administrativo – APA ou Judicial APJ.

§ 1º O APA e o APJ implicam reconhecimento incondicional dos créditos tributários pelo sujeito passivo, através de Termo de Reconhecimento de Dívida, tendo a concessão caráter decisório.

§ 2º Considera-se formalizado o APA ou APJ no momento da assinatura do mesmo, surtindo desde então todos os efeitos legais.

§ 3º O valor do acordo para parcelamento corresponderá ao débito consolidado na data de sua instrumentalização.

Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado mediante requerimento do sujeito passivo e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Cédula de Identidade – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do sujeito passivo e do procurador, quando for o caso;

II - cópia da Cédula de Identidade – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do representante legal da empresa e/ou entidade, quando se tratar de pessoa jurídica;

III - cópia do contrato social e alterações que comprove a condição de representante legal quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - cópia do estatuto social e a última ata de posse da diretoria quando se tratar de entidades sem fins lucrativos;

V - procuração pública ou particular, com poderes específicos para reconhecer os créditos tributários e efetuar o parcelamento, quando do impedimento do sujeito passivo;

VI – Declaração relativa à capacidade contributiva do contribuinte, conforme disciplinado nos Capítulos I a III;

VII – copia atualizada da matricula do imóvel e/ou prova de responsabilidade de terceiro sobre o imóvel, quando for o caso.

Parágrafo único. As declarações do contribuinte relativas à capacidade contributiva do contribuinte poderão ser objeto de investigação por parte da Fazenda Pública, a qual poderá, se considerar necessário e oportuno, exigir a apresentação de documentos que possibilitem a comprovação da real receita auferida pelo contribuinte; ou ainda, no caso de contribuintes pessoas físicas, por meio da realização de diligências da Assistente Social nas residências e, se for o caso, nos locais de trabalho.

Art. 10 O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o primeiro dia útil seguinte da data da assinatura do APA ou APJ, e as demais parcelas, mensalmente após o vencimento da primeira, corrigidas pela UFM (Unidade Fiscal Municipal) e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração pro rata die.

Parágrafo único. As datas previstas para vencimento da primeira parcela constantes no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, excepcionalmente e exclusivamente a pedido do contribuinte, até o quinto dia útil após a expedição da referente guia.

Art. 11 No caso da inadimplência de uma ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, ou ainda, vencida a última parcela e restando inadimplente uma ou mais parcelas,  poderá a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, na forma da legislação municipal vigente, bem como poderá ensejar a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, com posterior protesto da mesma em cartório ou inscrição do inadimplente em órgão restritivos de crédito - SCPC.

Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento.

Art. 12 Para o contribuinte formalizar parcelamento de créditos tributários ainda não parcelados, deverá estar em situação regular com os parcelamentos efetuados anteriormente.

Art. 13 O APA ou APJ deverá ser assinado pelo sujeito passivo; pela chefia do setor de atendimento ao Contribuinte e também pelo servidor competente para autorização do parcelamento, conforme o caso previsto nesta Lei.

Art. 14 As guias de recolhimento das parcelas constantes do APA e APJ até o mês de dezembro do ano em curso serão entregues ao contribuinte no momento da assinatura do mesmo, cabendo ao contribuinte, caso o parcelamento ultrapasse esta data, providenciar as parcelas referentes ao ano seguinte a partir do mês de janeiro daquele ano e assim sucessivamente até o final do parcelamento.

Art. 15 Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco municipal enquanto adimplente com o APA ou APJ.

Art. 16 O reparcelamento, poderá ser autorizado, desde que respeitado o disposto nos capítulos I a III desta Lei da seguinte forma:

a) No caso do 1º (primeiro) reparcelamento, com entrada (primeira parcela) de no mínimo 10% (dez por cento) do débito.

b) No caso do 2º (segundo) reparcelamento, com entrada (primeira parcela) de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito.

Art. 17 Em caráter excepcional poderá a prestação mensal ser reduzida de 30 (trinta) UFM’s até o limite mínimo de 10 (dez) UFM’s, desde que respeitado os demais requisitos desta Lei.

Art. 18 Ficam o Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador Geral do Município, autorizados a expedir Instruções Normativas para a execução da presente Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.


 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de abril de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Interino.

 

 

Lei revogada pela Lei Municipal 4237/2020

 

 

Movimentações

Finalizado
08 Apr 2019 13:26
Elaborado
Ínicio