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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4022/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/12/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

LEI N° 4022, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como, no art. 89, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, e em observância ao Plano Plurianual de Ações – PPA, 2018-2021, e suas alterações, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019, compreendendo:

        I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

        II – a organização e estrutura dos orçamentos;

        III – diretrizes e orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;

        IV – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

        V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

        VI – as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2018-2021, constituintes da Lei nº 3.915, de 06 de novembro de 2017.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 são as constantes do Anexo de Programas desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o Poder Executivo Municipal, conforme discriminado no Anexo Fiscal desta Lei.

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

        I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

        II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da         ação de governo;

        III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação         de governo;

        IV – Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;           

        V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

        VI – Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional;

        § 1º Na Lei de Orçamento cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos ou de operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as         unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

        § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme Portaria MOG nº 42/1999.

        § 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/1964.  

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores conterá as receitas e as despesas do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação Federal:

        I – o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;

        II – os orçamentos das autarquias municipais;

        III – os orçamentos das fundações mantidas pelo Município;

        IV – os demonstrativos dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e

        V – o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse estratégico;

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

        I – texto da lei;

        II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

        III – quadros orçamentários consolidados;

        IV – anexo (s) do (s) orçamento (s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

        V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

        VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

        I – Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art 2º, inciso IV, da Lei complementar nº 101/2000;

        II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do ato das Disposições         Constitucionais Transitórias;

        III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

        IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

        V – Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;

        VI – Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III
Das Orientações Básicas para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.

Art. 9º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 10 O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018 (atualizados em setembro de 2018), projetados para o exercício a que se refere, no caso, 2019, com base nas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo (base setembro/2018) e Fundação Getúlio Vargas para o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado (base setembro/2018), a saber:

        IPCA 2019 – 4,25%
        IPCA 2020 – 4,00%
        IPCA 2021 – 3,75%

        IGP-M 2019 – 4,26%
        IGP-M 2020 – 4,25%
        IGP-M 2021 - 4,17%

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 12 Na programação de despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 13 A lei orçamentária discriminará, no órgão 05 – Procuradoria-Geral do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 14 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

        § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

        § 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública         mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 15 Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.

Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 17 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 18 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5 % da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

CAPÍTULO IV
Da Política de Pessoal, do Instituto de Previdência e dos Serviços Extraordinários

Seção I
Das disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

        § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº         101/2000.

        § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 20 Em atendimento a Lei Municipal nº 3.855, de 12 de janeiro de 2017, fica estipulada em 15,70% a contribuição previdenciária mensal do município e em 14% a contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, bem como, dos inativos e pensionistas, estes últimos incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Seção II
Do Instituto de Previdência – IPAG

Art. 21 Em atendimento a Lei Municipal nº 3.855, de 12 de janeiro de 2017, fica estipulada alíquota complementar destinada a amortização de déficit atuarial em 18% das obrigações previdenciárias custeadas pelos Poderes Executivo e Legislativo com funcionários vinculados ao RPPS, no exercício 2019.

Seção III
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 22 Para fins de adequação dos valores comprometidos com pessoal ficará limitada a concessão/autorização de realização de serviço extraordinário a, no máximo, 2% (dois por cento) do montante total comprometido com salários, salvo casos excepcionais, ou relevante interesse público, que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 23 Se, durante o exercício de 2019, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer nos casos de exceção previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Município – JUNCORF e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Art. 24 O Poder Executivo deverá envidar todos os esforços para, no exercício 2019, permitir a conversão das cargas horárias dos servidores que tenham regime de dedicação de 4hs ou 6hs diárias, para 8hs diárias, como forma de racionalizar o expediente administrativo, o atendimento ao público e a execução orçamentária relativa a horas extras.

CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre a Receita, Despesa e Alterações na Legislação
Tributária do Município

Seção I
Da Arrecadação

Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, considerará a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei e, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

        I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

        II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

        III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na         prestação de serviços;

        IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios da prática de infração da legislação tributária;

        V – intensificação do uso de sistemas disponibilizados na rede mundial de computadores, aumentando a eficiência do sistema tributário.

Art. 26 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, os efeitos de alterações na legislação tributária, resultados de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta da Lei Orçamentária, bem como estudos de impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

        I – atualização da planta genérica de valores do Município;

        II – possível revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade         deste imposto;

        III – possível revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

        IV – possível revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

        V – possível revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direito Reais sobre Imóveis;

        VI – possível instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição;

        VII – possível revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;

        VIII – possível revisão da legislação sobre isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e justiça fiscal;

        IX – possível instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

        X – possível instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

        XI – possível instituição de legislação específica para dívidas não tributárias, viabilizando o correto lançamento e formação do crédito, com a consequente execução fiscal e/ou parcelamento;

        XII – possível recadastramento imobiliário com utilização de ferramentas tecnológicas modernas, visando ampliar a base de contribuintes de IPTU e taxas.

Art. 27 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.

Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá Decreto disciplinando o presente artigo, estipulando, inclusive, o valor aludido no caput.

Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 29 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar e manter equilíbrio estrito entre disponibilidade financeira e orçamentária, com o fito de garantir solvência a todos os compromissos assumidos e inibir a criação de estoques de “Restos a Pagar”, que levam ao endividamento do ente público.

Art. 30 Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas deverão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

        a) A implementação das medidas previstas no art. 23 e 24 desta Lei;

        b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

        c) Cobrança administrativa e/ou judicial dos valores inscritos em Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária;

        d) Censo de contribuintes de ISSQN.

II – para redução das despesas:

        a) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;

        b) Concentração de serviços em imóveis próprios para reduzir gasto com aluguéis;

        c) Conversão dos regimes de dedicação para 8hs, como forma de reduzir o gasto com horas extras, conforme aludido no artigo 22 desta lei.

Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 32 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

        I – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, bem como aos órgãos da Administração Indireta, o montante que lhe tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput         deste artigo;

        II – O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o inciso anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da         movimentação financeira.

        § 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

        § 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo e no artigo 9º da Lei Complementar         nº101/2000.

Art. 33 A execução orçamentária de 2019 deverá obedecer rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro, devendo os respectivos repasses ser efetivados através de duodécimos.

Art. 34 O Poder Executivo fixará, através de Decreto, 04 (quatro) quotas trimestrais de dotação orçamentária, limitando também trimestralmente os necessários empenhos prévios às despesas, de forma a vincular a despesa à receita executada. Poderão ser excepcionalizados os empenhos relativos ao serviço da dívida, os precatórios, os serviços essenciais e vinculados à segurança alimentar e o custeio, de acordo com a discricionariedade da JUNCORF e homologação do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os pagamentos de despesas inscritas em Restos a Pagar no ano de 2018, bem como as Despesas de Exercícios Anteriores que venham a ser empenhadas em 2019, poderão ser parceladas em até 12 meses, devendo ser reguladas por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo em janeiro de 2019.

Art. 35 Eventuais saldos orçamentários e financeiros não executados dentro do respectivo exercício fiscal, cuja origem dos recursos seja o Tesouro Municipal, devem retornar a sua origem até o final do exercício, incluindo nesse caso os órgãos da administração indireta e Legislativo Municipal.

Seção IV
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 36 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, será disciplinada por Decreto Municipal que regulamentará a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 37 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 38 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em créditos adicionais, dotações para realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender situações de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 40 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive de Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único.  O aumento de transferências de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Seção V
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 41 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização de despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e celebração de convênio.

Seção VI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos

Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

        I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

        II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

        III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

        IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.

Seção VII
Da definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 43 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia (R$ 33.000,00) e de outros serviços e compras (R$ 17.600,00).

Seção VIII
Da política de avaliação e concessão de reajustamento contratual

Art. 44 Os contratos mantidos entre Administração Pública e empresas privadas prestadoras de serviço e/ou fornecedores continuados terão seus reajustamentos regrados de acordo com Decreto Municipal, a ser exarado em janeiro de 2019, em que se regulamente a Política de Avaliação e Concessão de Reajustes, Reequilíbrios e Atualizações contratuais, garantida a observância às especificidades de cada tipo de contrato.

Parágrafo único. Os pedidos serão previamente analisados pela JUNCORF.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, limitada a 20% (vinte por cento) da despesa fixada.

I - O limite a que se refere esse artigo não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

        a) insuficiências de dotação do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

        b) pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

        c) despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.

 II - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

III - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 46 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 48 As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 49 Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos órgãos do Poder Executivo Municipal – Administração Direta e Indireta – sem que haja identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Art. 50 Fica alterada a Lei nº 3.915/2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021, excluindo-se o Programa 180 – Projeto de Desenvolvimento de Gravataí.

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de novembro de 2018.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração, 

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
04 Dec 2018 14:53
Elaborado
Ínicio