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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3982/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/02/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
  4. Anexos

LEI N° 3982, DE 8 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único,

específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares localizados no Município de Gravataí, cuja área seja superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

        § 1º Para efeitos deste artigo, os produtos alimentícios deverão estar localizados em um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais, expostos com sinalização através de         painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.

        § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões "sem glúten", "diet" e "sem lactose".

Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:

                              I - alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. 

                             II - alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. 


                              III - alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, determinando o prazo que os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei terão para se adaptar ao disposto nesta Lei, as penalidades a serem impostas aos seus infratores e o órgão responsável pela sua fiscalização. 

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 08 de maio de 2018.

 

 

 

Vereador AIRTON LEAL

Presidente da Câmara de Vereadores de Gravataí

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Vereador JÔ DA FARMÁCIA

1º Secretário

Movimentações

Finalizado
28 Feb 2019 13:50
Elaborado
Ínicio