logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3948/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/01/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre o licenciamento de atividades de alto risco ou de aglomeração de pessoas no município de Gravataí.

LEI N° 3948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre o licenciamento de atividades de alto risco

ou de aglomeração de pessoas no município de Gravataí.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ,

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58. inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°° Toda atividade econômica a ser exercida no Município de Gravataí deverá possuir prévia licença expedida pelos Órgãos competentes.

Art. 2° As atividades com aglomeração de pessoas ou atividade de alto risco não estão sujeitas à Lei Municipal 3.194/2012, lei que institui o alvará de localização provisório, considerando o risco da atividade e interesse público.

Parágrafo único. São consideradas atividades de alto risco ou de aglomeração de pessoas: danceterias, casas noturnas, boates, casas de show, festas eletrônicas e eventos sonoros em geral, reuniões dançantes, salões de baile, estádios de futebol, circos, postos de combustíveis, comércios de GLP - gás liquefeito de petróleo, e outras atividades afins que envolvam produtos inflamáveis ou grande concentração de pessoas.

Art. 3° Todas as atividades compreendidas nesta Lei devem observar a viabilização do local onde serão exercidas, devendo o estudo de viabilidade preceder ao pedido de licenciamento.

Art. 4° Fica vedada na área rural do Município atividades ao ar livre com uso de equipamento sonoro ou som amplificado.

Art. 5° Para o licenciamento das atividades citadas nesta lei, o requerente deverá possuir todas as licenças expressas no documento de viabilidade expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET, não sendo aceitos protocolos ou comprovantes de tramitação de processos.

Art. 6° O licenciamento será requerido através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pedido ser instruído com os documentos expressos no § 4° do artigo 104 da Lei Municipal 3.510/14 e demais documentos expressos na certidão de viabilidade de acordo com a atividade requerida.

        § 1° Para as atividades temporárias que compreendam montagem de estrutura provisória, o requerente deverá apresentar laudo técnico de montagem e estrutural das instalações provisórias e correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - emitida e adimplida do profissional responsável.

        § 2° Poderá ser requisitado pela autoridade responsável na emissão da licença de funcionamento documentos complementares conforme análise da atividade requerida.

Art. 7° A autoridade responsável pela emissão da licença poderá limitar o horário de funcionamento do evento a que se refere esta Lei como forma de preservar o sossego e o interesse público, considerando sempre as características da atividade requerida e local demandado.

Art. 8° O exercício das atividades expressas nesta Lei, sem o prévio licenciamento do Município ou em desconformidade com a licença concedida, constitui infração grave com incidência e aplicação de multa correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) UFM’s e interdição da atividade;

Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação em dobro da sanção prevista no caput, interdição da atividade e a suspensão de concessão de licença de funcionamento do Poder Público Municipal para exercício da atividade exercida irregularmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) para à empresa promotora e/ou organizadora responsável, bem como a impossibilidade e inviabilização de realização de eventos da mesma natureza no local que sediou a atividade com infração à legislação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de dezembro de 2017.

 

MARCO ALBA,

Prefeito Municipal

 


Registre-se e Publique-se.

 


ALEXSANDRO LIMA VIEIRA

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
19 Jan 2018 14:47
Elaborado
Ínicio