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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3934/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/01/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Estabelece valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais e dá outras providências.

LEI N° 3934, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

Estabelece valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ,

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58. inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Município de Gravataí a não promover o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com o Município de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs.

        § 1° O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial, ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas.

        § 2° Os limites previstos neste artigo não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica; aos casos de substituição e retenção tributárias; às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização;

        § 3° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

        § 4° O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no índice de atualização aplicado pelo Poder Executivo.

Art. 2° Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1° desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, não implicando renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos normativos complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança destes débitos.

Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs, em qualquer das hipóteses abaixo:

        I    - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha, sido realizada;

        II    - não conste dos autos da execução garantia (total ou parcial) útil à satisfação do crédito;

        III  - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial.

        § 1° O disposto no caput não implica cm renúncia do crédito, que será reclassificado em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, salvo na hipótese de prescrição do crédito tributário, reconhecida pelo Município ou declarada judicialmente.

        § 2° A autorização contida no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

        § 3° As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos cm renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no artigo 1°, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.

Art. 4° A adoção das medidas previstas no art. 1° não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor do Município, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 5° Fica revogada a Lei Municipal n° 2.820/2008.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 15 de dezembro de 2017.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se.

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA, 

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

Movimentações

Finalizado
19 Jan 2018 15:27
Elaborado
Ínicio