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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3928/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/01/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Altera os artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 3.735, de 28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

LEI N° 3928, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

Altera os artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 3.735, de

28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a redação do artigo 3° da Lei Municipal n° 3.735, de 28 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

        Art. 3° O Fiscal Tributário só terá direito à percepção da média aritmética dos pontos efetivamente auferidos nos últimos doze meses nos seguintes casos de afastamento da atividade de fiscalização:

        I    - quando designado pela chefia para exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda, encarregado de tarefas especiais, tais como estudos e pesquisas, desde que contribua para o atingimento dos objetivos e metas da administração tributária;

        II    - férias;

        III    - licença saúde até 15 dias.

        § 1° Na inexistência de período completo para cálculo da média pessoal, será atribuído aos meses faltantes o equivalente à média do número de pontos obtida pelos demais Fiscais Tributários, naqueles períodos.

        § 2° A forma de cálculo para aferição do valor relativo à GPF. bem como a forma de pontuação serão regulamentadas por Decreto.

        § 3° O Fiscal Tributário não perceberá a média aritmética dos pontos efetivamente auferidos nos últimos doze meses em quaisquer outros afastamentos que não os constantes dos incisos acima elencados.

Art. 2° Altera a redação do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.735, de 28 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

        Art. 5° E dever de cada Fiscal Tributário entregar aos Coordenadores da Fiscalização Tributária o seu relatório mensal das atividades desempenhadas com a respectiva pontuação.

        Parágrafo único. O Fiscal Tributário, antes de entrar em férias ou licença, deverá apresentar o relatório de pontos, sob pena de não serem computados em seu favor.


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 11 de dezembro de 2017.

 

MARCO ALBA,

Prefeito Municipal

 


Registre-se e Publique-se.

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência

Movimentações

Finalizado
19 Jan 2018 15:40
Elaborado
Ínicio