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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3926/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/01/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Autoriza a Contratação Temporária e institui Cadastro de Reserva para Contratação Temporária, destinado ao atendimento emergencial de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 LEI N° 3926, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Autoriza a Contratação Temporária e institui Cadastro de Reserva para Contratação

Temporária, destinado ao atendimento emergencial de necessidade temporária e

de excepcional interesse público,  as Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1° Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado 285 (duzentos e oitenta e cinco) professores, distribuídos da seguinte forma:

        I-50 (cinquenta) professores de educação infantil;

        II- 90 (noventa) professores de séries iniciais do ensino fundamental/educação

especial;

        III- 130 (cento e trinta) professores de series finais do ensino fundamental/educação

especial;

        IV- 10 (dez) professores do ensino médio/educação especial;

        V- 05 (cinco) professores de letras/libras.

        Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2018, conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei.

Art. 2° A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para o Cadastro de Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital.

 Art. 3° O Edital referido no artigo anterior será amplamente divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 10 (dez) dias e estabelecerá os critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem preenchidas, conforme previsto no artigo 10 desta lei.


Art. 4° Os candidatos serão classificados por nível de ensino, cargo e disciplina, de acordo com o requerimento de inscrição e a titulação apresentada.

 Art. 5° A classificação final dos candidatos inscritos e selecionados, segundo os critéros estabelecidos nesta lei e pelo Edital de chamamento, será publicado em data
estabelecida no referido Edital

 Art. 6° Os candidatos serão classificados por uma Comissão de Avaliação a ser compostas por representantes dos seguintes órgãos e Entidades:

        a)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência - SMED

        b)03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação - SMED.

Art. 7° Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho para suprir a necessidade emergencial, sendo:

        I- até o limite de 22h/atividade semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os professores da educação infantil, séries iniciais e do ensino fundamental;

        II- até o limite de 20h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os professores das séries finais do ensino fundamental, do ensino médio e da educação especial e professores de letras/libras.

 Art. 8° Os contratos ora autorizados terão duração até o término do ano letivo de 2018 ou, a qualquer tempo, no caso de cessar a emergencialidade.

 Art. 9° A habilitação, pré-requisitos e descrição sintética das atribuições, serão especificados no Edital.

 Art. 10 Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios estabelecidos no Edital, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.

 Art. 11 Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

        I- remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município;

        II- repouso semanal remunerado, adicional noturno, vale transporte, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato;

        III- inscrição no Regime Geral de Previdência Social;

        IV- gratificação prevista no art. 24, incisos III, IV e V, da Lei n° 677/91, alterada pela Lei n° 696/92.

 Art. 12 Será assegurada 10% (dez por cento) das vagas da presente contratação para candidatos PCD (pessoa com deficiência), desde que as atribuições dos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, em obediência a legislação pertinente.

Art. 13 A divulgação dos classificados será feita através de publicação de listagem de candidatos selecionados em ordem de classificação, excetuando a classificação dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência que serão publicados em listagem específica

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação.

 Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 23 de novembro de 2017.

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Movimentações

Finalizado
19 Jan 2018 17:11
Elaborado
Ínicio