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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 9/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/03/2019
  2. Autores
    Wagner Padilha
  3. Ementa
    "Dispõe sobre regras e obrigações, para o trânsito de veículos de tração animal e seus condutores no Município de Gravataí."

O Vereador Wagner Padilha integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: "Dispõe sobre regras e obrigações, para o trânsito de veículos de tração animal e seus condutores no Município de Gravataí."

Câmara de Vereadores de Gravataí, 28 de Março de 2019


Vereador Wagner Padilha
Gab. Vereador Wagner Padilha


 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  "Dispõe sobre regras e obrigações, para o trânsito de veículos de tração animal e seus condutores no Município de Gravataí."


 
(Previsto no art.128 do RI)

Art.1º Todos os veículos de tração animal, que circularem no Município de Gravataí, deverão ser cadastrados e identificados com placas e faixa pintada com tinta reflexiva, na parte traseira, que facilitem sua circulação e identificação.
Parágrafo Único.  O cadastro e a identificação dos veículos de tração animal têm o objetivo de inibir o descarte irregular de lixo em espaços públicos, bem como coibir os maus-tratos aos animais.
Art.2º O condutor do veículo de tração animal deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, portar documento de identidade e respeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.3º Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal sem o seu cadastro no município.
Art.4ºO Poder Executivo fica autorizado a fiscalizar a regulamentação desta Lei, através de suas Secretarias competentes, bem como a regulamentação das penalidades cabíveis.
Art.5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal e a exploração animal para o transporte de cargas no trânsito do Município de Gravataí.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a organizar cursos e palestras, que qualifiquem os condutores de veículos de tração animal, no trato com os animais e na condução das carroças, no trânsito da cidade.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que sejam regulamentados os efeitos desta Lei, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Justificativa

        É notório como, nos dias atuais, ainda verificarmos na periferia e centros de várias cidades do país, a presença de equídeos (equinos, asininos e muares) tracionando carroças.
        É um cenário muito comum e por mais paradoxal que seja, nos tempos modernos, ainda hoje, as carroças constituem o meio de transporte mais barato para as necessidades do dia-a-dia, desde o carreto de móveis a entulho, areia, tijolos, lixo etc., assegurando a subsistência de muitos trabalhadores do setor informal.
        Sabemos, no entanto que, em sua grande maioria, esses animais são mantidos e utilizados pela população de menor poder aquisitivo e, comumente, de baixo grau de escolaridade.
        Esses animais podem ser alvos de pressão e maus-tratos, andando horas sem comer, beber ou descansar, carregando peso superior ao recomendado. 
        Concomitantemente, por falta de recursos de seus proprietários, também não recebem qualquer tipo de assistência veterinária, seja preventiva ou curativa, tal como vacinação, mineralização, desverminação (desvermifugação ou vermifugação – administração de vermífugo) e tratamento para determinadas doenças e ferimentos. 
        Assim como os animais, os carroceiros que vivem exclusivamente dessa atividade, também estão à margem da sociedade, em condições insalubres e desumanas, tendo um histórico de despreparo educacional e de meio ambiente, há casos em que famílias inteiras são carroceiros e vivem na mesma situação de subemprego.
        A melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e desses animais de tração, garantindo-lhes o bem-estar, o qual é imprescindível aos cidadãos.
        Claro que isso demanda um grande esforço conjunto das autoridades governamentais, dos legisladores, e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação ao trabalhador e a esses animais e para que se garantam as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e o controle da sua utilização. 
        No sentido de contribuir para a mudança desse quadro, este projeto de lei propõe a conscientização social dos condutores de carroças tracionadas por cavalo, buscando melhorar as condições de trabalho e vida dos carroceiros, bem como proteger a saúde dos animais. 
        Desse modo, rogo pela aprovação dos demais colegas.

Movimentações

Arquivado
03 Apr 2019 15:06
Arquivado
01 Apr 2019 17:11
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 02.04.2019)
01 Apr 2019 17:00
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Mar 2019 16:14
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
28 Mar 2019 16:14
Protocolado
28 Mar 2019 15:57
Elaborado
Ínicio