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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 38/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/12/2018
  2. Autores
    Neri Facin
  3. Ementa
    Institui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências.
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O Vereador Neri Facin integrante da Bancada do PSDB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Institui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 10 de Dezembro de 2018


Vereador Neri Facin
Gab. Vereador Neri Facin


 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  Institui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências.


 
(Previsto no art.128 do RI)

 

Art. 1º. Instituí a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí", a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que comemora-se nacionalmente o Dia do Dentista.

Parágrafo único. O objetivo desta semana a que se refere o caput deste artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.

 

Art. 2º. Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que visem, entre outros:

I - Orientar sobre técnicas corretas de escovação, uso do fio dental e sobre a prevenção do câncer bucal;

II - Distribuição de kits de higiene oral;

 

Art. 3º. Os programas da Semana da Saúde Bucal poderão se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto à comunidade, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não-governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A saúde bucal é um tema de extrema importância para a saúde pública, por ser responsável por um grande número de doenças que poderiam ser evitadas pela correta higienização oral.

Conforme dados do Conselho Federal de Odontologia, o câncer bucal leva a óbito em cerca de 80% dos casos diagnosticados, de forma que ao aumentar a divulgação de informações e kits de higiene, podemos evitar um acréscimo de casos, uma vez que o cuidado diário pode servir de prevenção ao câncer, sendo, portanto, de extrema relevância para a saúde pública do Município.

Movimentações

Andamento
17 Dec 2018 13:11
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
14 Dec 2018 15:15
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
12 Dec 2018 17:34
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2018)
12 Dec 2018 17:26
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Dec 2018 14:44
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Dec 2018 14:44
Protocolado
10 Dec 2018 17:17
Elaborado
Ínicio