Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Indicação Legislativa 38/2018
Dados do Documento
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Data do Documento10/12/2018
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AutoresNeri Facin
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Documento Assinado
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EmentaInstitui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências.
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Sessão
O Vereador Neri Facin integrante da Bancada do PSDB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Institui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências.
Câmara de Vereadores de Gravataí, 10 de Dezembro de 2018
Vereador Neri Facin
Gab. Vereador Neri Facin
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Institui a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí" e dá outras providências. |
(Previsto no art.128 do RI)
Art. 1º. Instituí a "Semana Municipal da Saúde Bucal no Município de Gravataí", a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que comemora-se nacionalmente o Dia do Dentista.
Parágrafo único. O objetivo desta semana a que se refere o caput deste artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.
Art. 2º. Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que visem, entre outros:
I - Orientar sobre técnicas corretas de escovação, uso do fio dental e sobre a prevenção do câncer bucal;
II - Distribuição de kits de higiene oral;
Art. 3º. Os programas da Semana da Saúde Bucal poderão se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto à comunidade, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não-governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A saúde bucal é um tema de extrema importância para a saúde pública, por ser responsável por um grande número de doenças que poderiam ser evitadas pela correta higienização oral.
Conforme dados do Conselho Federal de Odontologia, o câncer bucal leva a óbito em cerca de 80% dos casos diagnosticados, de forma que ao aumentar a divulgação de informações e kits de higiene, podemos evitar um acréscimo de casos, uma vez que o cuidado diário pode servir de prevenção ao câncer, sendo, portanto, de extrema relevância para a saúde pública do Município.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão