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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Indicação Legislativa 3/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/01/2019
  2. Ementa
    Institui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí.
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

O Vereador Bombeiro Batista, integrante da Bancada do PSD, com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte  minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa:

Institui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí.

Câmara de Vereadores de Gravataí, 25 de Janeiro de 2019


Vereador Bombeiro Batista
Gab. Vereador Bombeiro Batista

 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI

  Institui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí.


 
(Previsto no art.128 do RI)

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "IPTU AZUL" quanto ao uso racional da água para concessão de isenção parcial sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis residenciais e comerciais, cujo objetivo reside no fomento de medidas de captação e reuso da água da chuva.

Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na redução do valor do IPTU aos proprietários de imóveis que adotarem as seguintes medidas:

I- sistema de captação de água de chuva;

II- sistema de reuso da água.

Art.3º Para efeito desta Lei, considera-se:

I- sistema de captação de água de chuva: aquele que capta água de chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II- sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento de água residual do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável.

Art.4º O benefício tributário de redução do valor de IPTU para as medidas dispostas no artigo 2º desta Lei será concedido através de desconto de 5% (cinco por cento) para os sistemas descritos nos incisos I e II.

Art.5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido no órgão municipal competente, explicitando as medidas aplicadas em sua edificação ou terreno, com as devidas comprovações, para posterior avaliação.

§1º O Poder Executivo, em regulamento próprio, fixará a padronização dos documentos a serem apresentados.

§2º A comprovação das medidas exigidas para a concessão do benefício será alvo de fiscalização a qualquer tempo.

Art.6º O benefício de que trata esta Lei será concedido, exclusivamente, aos contribuintes adimplentes com suas obrigações tributárias municipais.

Art.7º O benefício tributário será cancelado quando o proprietário:

I- inutilizar a medida que levou a concessão da redução;

II- caracterizar-se inadimplente, considerando o atraso de uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado;

III- deixar de fornecer informações solicitadas pelos órgãos competentes referentes ao imóvel objeto do benefício;

IV- impossibilitar ou dificultar a fiscalização do imóvel objeto do benefício.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Movimentações

Andamento
06 Feb 2019 13:38
Recebido
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
06 Feb 2019 13:19
Encaminhado
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
04 Feb 2019 17:22
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária de 5 de fevereiro de 2019)
04 Feb 2019 16:55
Recebido
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jan 2019 10:39
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
25 Jan 2019 10:39
Protocolado
25 Jan 2019 10:31
Elaborado
Ínicio