Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Indicação Legislativa 3/2019
Dados do Documento
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Data do Documento25/01/2019
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaInstitui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí.
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Sessão
O Vereador Bombeiro Batista, integrante da Bancada do PSD, com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa:
Institui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí.
Câmara de Vereadores de Gravataí, 25 de Janeiro de 2019
Vereador Bombeiro Batista
Gab. Vereador Bombeiro Batista
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Institui o programa "IPTU AZUL" no Município de Gravataí. |
(Previsto no art.128 do RI)
Art. 1° Fica instituído o Programa "IPTU AZUL" quanto ao uso racional da água para concessão de isenção parcial sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis residenciais e comerciais, cujo objetivo reside no fomento de medidas de captação e reuso da água da chuva.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na redução do valor do IPTU aos proprietários de imóveis que adotarem as seguintes medidas:
I- sistema de captação de água de chuva;
II- sistema de reuso da água.
Art.3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- sistema de captação de água de chuva: aquele que capta água de chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II- sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento de água residual do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável.
Art.4º O benefício tributário de redução do valor de IPTU para as medidas dispostas no artigo 2º desta Lei será concedido através de desconto de 5% (cinco por cento) para os sistemas descritos nos incisos I e II.
Art.5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido no órgão municipal competente, explicitando as medidas aplicadas em sua edificação ou terreno, com as devidas comprovações, para posterior avaliação.
§1º O Poder Executivo, em regulamento próprio, fixará a padronização dos documentos a serem apresentados.
§2º A comprovação das medidas exigidas para a concessão do benefício será alvo de fiscalização a qualquer tempo.
Art.6º O benefício de que trata esta Lei será concedido, exclusivamente, aos contribuintes adimplentes com suas obrigações tributárias municipais.
Art.7º O benefício tributário será cancelado quando o proprietário:
I- inutilizar a medida que levou a concessão da redução;
II- caracterizar-se inadimplente, considerando o atraso de uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado;
III- deixar de fornecer informações solicitadas pelos órgãos competentes referentes ao imóvel objeto do benefício;
IV- impossibilitar ou dificultar a fiscalização do imóvel objeto do benefício.
Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão