Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Indicação Legislativa 19/2018
Dados do Documento
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Data do Documento08/08/2018
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Autores
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Documento Assinado
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EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica e dá outras providências.
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Sessão
O Vereador Paulo Silveira integrante da Bancada do PSB com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa: Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação ou restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica e dá outras providências.
Câmara de Vereadores de Gravataí, 8 de Agosto de 2018
Vereador Paulo Silveira
Gab. Vereador Paulo Silveira
MINUTA DO PROJETO DE LEI
(Previsto no art.128 do RI)
Art. 1°- Fica proibida a cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica no município de Gravataí.
Art. 2° - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencada no artigo anterior.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará por Decreto Complementar as penalidades administrativas para os casos de descumprimento da presente lei.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
É com preocupação e apreço pelos cidadãos de Gravataí /RS, que apresento o Projeto de Lei que visa proibir a cobrança de taxa de religação dos fornecimentos de Água e Luz, pois tal cobrança de religação é uma conduta tipicamente abusiva, além do mais, em inúmeros locais do Brasil, já está sendo aprovado e se entende que a proibição das empresas concessionárias em cobrar pelo restabelecimento do serviço é ilegal e imoral.
Tal cobrança transformou-se em uma receita adicional para as companhias, o que onera os munícipes e eleva seus custos, pois já pagam impostos pelos serviços que utilizam na cidade, desse modo, anseiam serviços públicos de qualidade.
Para que não seja arguido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora proposto, peço vênia para citar alguns dispositivos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):Art. 42; Art. 51 IV, XII.
Normalmente, o usuário que não pôde arcar com o pagamento da sua conta de água e energia elétrica ainda tem que arcar com juros/multas e correção embutidos na conta subsequente, além do mais, as concessionárias do Serviço Público de fornecimento de água e energia elétrica não se submetem ao rito natural e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, não dão continuidade ao fornecimento de água e energia elétrica.
As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cobram a taxa para a religação como se os consumidores ainda estivessem inadimplentes, mesmo após a quitação do débito e a purgação da mora. A obrigação deve ser religar imediatamente, pois este é um Serviço Público Essencial. Portanto, já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa Legislativa produza legislação própria.
Diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, entendendo que a matéria é constitucional e de grande relevância para a sociedade de Gravataiense, e seguramente contaremos com o apoio de todos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa, para que a matéria seja aprovada.
Movimentações
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Setor de Secretaria e Protocolo
Destinatário: Moderador de Sessão
Destinatário: Moderador de Sessão