Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
EMENDA Nº 6 / 1991
Dados do Documento
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Data do Documento29/05/1991
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EmentaModifica a redação dos incisos II e III do parágrafo 7º, e incisos I e II do parágrafo 8º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
EMENDA n° 6/1991 de 29 de Maio de 1991
(Mural 29/05/1991)
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ATOS RELACIONADOS:
LEI ORGÂNICA n° 0/1990
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Art. 89 ....
§ 7° ....
II- o Projeto das Diretrizes Orçamentárias anualmente, até 30 de julho;
II- o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de setembro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
III- os Projetos de Lei de Orçamentos Anuais, até 15 de outubro de cada ano.
III- os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de novembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
Art. 2° Os incisos I e II do parágrafo 8º do artigo 89, passam a ter a seguinte redação:
Art. 89 ....
§ 8° ....
I- o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de setembro de cada ano;
I- o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
II- os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de dezembro de cada ano.
II- os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 30 de dezembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 29 de maio de 1991.
Marco Aurélio S. Alba
Presidente
Luiz Cláudio Pereira
Vice-Presidente
Pedro Paulo Fink
1° Secretário
ALCIDES PISONI
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 29/05/1991
(Mural 29/05/1991)
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Ver Texto Original
ATOS RELACIONADOS:
LEI ORGÂNICA n° 0/1990
Modifica a redação dos incisos II e III do parágrafo 7º, e incisos I e II do parágrafo 8º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA
Art. 1°
Art. 89 ....
§ 7° ....
II- o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de setembro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
III- os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de novembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
Art. 2° Os incisos I e II do parágrafo 8º do artigo 89, passam a ter a seguinte redação:
Art. 89 ....
§ 8° ....
I- o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
II- os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 30 de dezembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 29 de maio de 1991.
Marco Aurélio S. Alba
Presidente
Luiz Cláudio Pereira
Vice-Presidente
Pedro Paulo Fink
1° Secretário
ALCIDES PISONI
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 29/05/1991