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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

EMENDA Nº 6 / 1991

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/05/1991
  2. Ementa
    Modifica a redação dos incisos II e III do parágrafo 7º, e incisos I e II do parágrafo 8º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
EMENDA n° 6/1991 de 29 de Maio de 1991
(Mural 29/05/1991)


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Ver Texto Original

ATOS RELACIONADOS:
LEI ORGÂNICA n° 0/1990


Modifica a redação dos incisos II e III do parágrafo 7º, e incisos I e II do parágrafo 8º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal.


A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte

EMENDA

Art. 1°  Os incisos II e III do parágrafo 7º do artigo 89, passa a ter a seguinte redação:

Art. 89  ....

      § 7°  ....

       II o Projeto das Diretrizes Orçamentárias anualmente, até 30 de julho;

       II o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de setembro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003



       III os Projetos de Lei de Orçamentos Anuais, até 15 de outubro de cada ano.

       III os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de novembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003

Art. 2°
  Os incisos I e II do parágrafo 8º do artigo 89, passam a ter a seguinte redação:

Art. 89  ....

§ 8°  ....

       I o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de setembro de cada ano;

       I o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano; Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003

       II os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de dezembro de cada ano.

       II os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 30 de dezembro de cada ano. Alterada por EMENDA n° 15/2003, 29/07/2003

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4°  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Presidência, 29 de maio de 1991.


Marco Aurélio S. Alba
Presidente

Luiz Cláudio Pereira
Vice-Presidente

Pedro Paulo Fink
1° Secretário

ALCIDES PISONI
2º Secretário


Este texto não substitui o publicado no Mural 29/05/1991