Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
DECRETO Nº 9953 / 2009
Dados do Documento
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Data do Documento08/10/2009
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EmentaRegulamenta o artigo 51 de Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
DECRETO n° 9953/2009 de 08 de Outubro de 2009
(Mural 08/10/2009)
Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Art. 2° Dar-se-á a subsituição de funcionário público titular de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, em virtude de impedimento legal, por funcionário municipal ou não, que preencham os requisitos estabelecidos em Decreto para o provimento do cargo ou função o qual substituirá.
§ 1° A substituição prevista no "caput" deste artigo se dará quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamente justificada, não podendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias;
§ 2° Deverá ser observado o previsto no artigo 37, XVI da CF;
§ 3° A remuneração devida ao substituto, referido no "caput" deste artigo, será correspondente ao do servidor afastado.
§ 4° Aos detentores de cargos em comissão de Conselheiros Tutelares, não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 3° Para efeitos do disposto no artigo 2° deste Decreto, são entendidos como impedimentos legais de tituar de cargo em comissão ou de função gratificada, as seguintes hipóteses de afastamentos legais, previstas no artigo 140 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991, consideradas como de efetivo exercício:
I- férias, casamento ou luto;
II- juri e outros serviços obrigatórios por lei;
III- frequencia a aulas e realização de provas na forma do artigo 137 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991;
IV- prestação de provas em concurso públicos;
V- licenças;
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) ao funcionário e à funcionária adotante, nas formas dos artigos 115 e 116 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991;
d) para serviço militar;
e) para tratamento de saúde;
f) por motivo de doença em pessoa da família;
g) para desempenho de mandato classista;
h) para tratar de interesse particular;
i) paternidade;
j) para atividade política;
Parágrafo Único Ao titular detentor de cargo em comissão quando este não for funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, não se aplica as hipóteses prevsitas nos incisos III, V, alíneas "a", "d", "f", "g", "h" e "i" deste artigo.
Art. 4° As indicações de funcionários ou não, que preencherem os requisitos legais para as substituições de titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas serão encaminhadas pelas chefias das respectivas áreas de lotação do mesmo, aos setores competentes das Repartições da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipal, e deverão após ser enviadas ao Gabinete da Prefeitura para decisão final.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 08 de outubro de 2009.
RITA SANCO
Prefeita Municipal
CRISTIANO KINGESKI
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Mural 08/10/2009
(Mural 08/10/2009)
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Ver Texto Compilado
Regulamenta o artigo 51 de Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1°
Art. 2° Dar-se-á a subsituição de funcionário público titular de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, em virtude de impedimento legal, por funcionário municipal ou não, que preencham os requisitos estabelecidos em Decreto para o provimento do cargo ou função o qual substituirá.
§ 1° A substituição prevista no "caput" deste artigo se dará quando comprovada a imprescindibilidade desta, devidamente justificada, não podendo ser por período inferior a 5 (cinco) dias;
§ 2° Deverá ser observado o previsto no artigo 37, XVI da CF;
§ 3° A remuneração devida ao substituto, referido no "caput" deste artigo, será correspondente ao do servidor afastado.
§ 4° Aos detentores de cargos em comissão de Conselheiros Tutelares, não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 3° Para efeitos do disposto no artigo 2° deste Decreto, são entendidos como impedimentos legais de tituar de cargo em comissão ou de função gratificada, as seguintes hipóteses de afastamentos legais, previstas no artigo 140 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991, consideradas como de efetivo exercício:
I- férias, casamento ou luto;
II- juri e outros serviços obrigatórios por lei;
III- frequencia a aulas e realização de provas na forma do artigo 137 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991;
IV- prestação de provas em concurso públicos;
V- licenças;
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) ao funcionário e à funcionária adotante, nas formas dos artigos 115 e 116 da Lei Complementar n° 681, de 26 de dezembro de 1991;
d) para serviço militar;
e) para tratamento de saúde;
f) por motivo de doença em pessoa da família;
g) para desempenho de mandato classista;
h) para tratar de interesse particular;
i) paternidade;
j) para atividade política;
Parágrafo Único Ao titular detentor de cargo em comissão quando este não for funcionário detentor de cargo público efetivo no Município, não se aplica as hipóteses prevsitas nos incisos III, V, alíneas "a", "d", "f", "g", "h" e "i" deste artigo.
Art. 4° As indicações de funcionários ou não, que preencherem os requisitos legais para as substituições de titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas serão encaminhadas pelas chefias das respectivas áreas de lotação do mesmo, aos setores competentes das Repartições da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipal, e deverão após ser enviadas ao Gabinete da Prefeitura para decisão final.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 08 de outubro de 2009.
RITA SANCO
Prefeita Municipal
CRISTIANO KINGESKI
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Mural 08/10/2009