Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
EMENDA Nº 19 / 2007
Dados do Documento
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Data do Documento27/12/2007
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EmentaNão Possui.
EMENDA n° 19/2007 de 27 de Dezembro de 2007
(Mural 27/12/2007)
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ATOS RELACIONADOS:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
§ Primeiro A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.
§ Segundo Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o parágrafo primeiro, as parcelas de caráter indenizatório previstos em lei.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 27 de dezembro de 2007.
Ver. Acimar Antonio da Silva
Presidente
Vereador Robinson Pereira da Silva,
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 27/12/2007
(Mural 27/12/2007)
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ATOS RELACIONADOS:
Ementa:
LEI ORGÂNICA n° 0/1990A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA
Art. 1°
§ Primeiro A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.
§ Segundo Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o parágrafo primeiro, as parcelas de caráter indenizatório previstos em lei.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 27 de dezembro de 2007.
Ver. Acimar Antonio da Silva
Presidente
Vereador Robinson Pereira da Silva,
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 27/12/2007