Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
EMENDA Nº 21 / 2011
Dados do Documento
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Data do Documento13/07/2011
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EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Gravataí e dá outras providências.
EMENDA n° 21/2011 de 13 de Julho de 2011
(Mural 13/07/2011)
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ATOS RELACIONADOS:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Art. 21 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, sendo o número de vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos, fixado de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a) 21 (vinte e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 160.000 (cento e sessenta mil) e, no máximo, 300.000 (trezentos mil);
b) 23 (vinte e três) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 300.000 (trezentos míl) e, no máximo, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil);
c) 25 (vinte e cinco) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) e, no máximo, 600.000 (seiscentos mil);
d) 27 (vinte e sete) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 600.000 (seiscentos míl) e, no máximo, 750.000 (setecentos cinquenta mil);
e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) e, no máximo, 900.000 (novecentos mil);
f) 31 (trinta e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 900.000 (novecentos mil) e, no máximo, 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil).
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com repercussão de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Sala de Reuniões, 13 de julho de 2011.
Vereador Nadir Rocha
Presidente
Vereador Roberto Andrade
1ª secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 13/07/2011
(Mural 13/07/2011)
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ATOS RELACIONADOS:
Ementa:
LEI ORGÂNICA n° 0/1990Altera dispositivo da
Lei Orgânica
do Município de
Gravataí e dá
outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, de acordo com o artigo 45 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA
Art. 1°
Art. 21 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, sendo o número de vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos, fixado de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a) 21 (vinte e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 160.000 (cento e sessenta mil) e, no máximo, 300.000 (trezentos mil);
b) 23 (vinte e três) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 300.000 (trezentos míl) e, no máximo, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil);
c) 25 (vinte e cinco) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) e, no máximo, 600.000 (seiscentos mil);
d) 27 (vinte e sete) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 600.000 (seiscentos míl) e, no máximo, 750.000 (setecentos cinquenta mil);
e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) e, no máximo, 900.000 (novecentos mil);
f) 31 (trinta e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maior de 900.000 (novecentos mil) e, no máximo, 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil).
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com repercussão de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Sala de Reuniões, 13 de julho de 2011.
Vereador Nadir Rocha
Presidente
Vereador Roberto Andrade
1ª secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 13/07/2011